Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 978901/GO (2025/0031805-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA DANIELA TEIXEIRA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FABIO JUNIOR DE SOUZA MACHADO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FABIO JUNIOR DE SOUZA MACHADO - GO058426</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAFHAEL GONZAGA DE MOURA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que negou seguimento à revisão criminal proposta na origem. O paciente encontra-se cumprindo pena definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas, imposta no montante de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 580 dias-multa. A defesa informa ter apresentado à Corte local teses sobre a nulidade pela defesa técnica deficiente, ilicitude da prova por tortura policial e violação de domicílio, bem como insuficiência probatória para condenação do réu. Diante do indeferimento do pedido revisional por decisão monocrática, no presente writ a defesa argumenta constrangimento ilegal diante da não análise das matérias defensivas pelo Colegiado estadual. Nesse sentido, requer a concessão da ordem para se determinar que o Tribunal de Justiça julgue a revisão criminal pelo colegiado competente. É o relatório. Decido. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, não impugnada por agravo regimental. Ainda, é inviável a concessão da ordem de ofício se a pretensa ilegalidade ao direito de locomoção do paciente não é manifesta" (AgRg no HC 567.408/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 04/08/2020).. Com efeito, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024, de forma suficiente a superar o óbice do referido enunciado sumular. Isso porque no que se refere ao primeiro questionamento, a respeito do cerceamento de defesa, não existe documentação carreada aos autos a indicar tanto a publicação da sentença condenatória, quanto a intimação da defesa para interposição de recurso, ou mesmo certidão da serventia do Tribunal de origem reportando transcurso de prazo recursal sem manifestação das partes. No ponto, extrai-se da decisão de segunda instância impugnada (e-STJ fl. 11): A alegada deficiência da defesa técnica pela apresentação de memoriais de uma página, que não contemplaram as teses de ilicitude da prova, inobservância ao procedimento da lei de drogas, falta de produção de provas complementares e desclassificação para uso também não se encaixa nas hipóteses de cabimento da ação, porquanto não demonstrou nenhum prejuízo concreto, apto a modificar o resultado do julgamento, para tal não sendo servível o apontamento do tamanho da peça e da formulação de teses diversas ao escrutínio do peticionante. Desse modo, não há flagrante ilegalidade observável de plano. Igualmente, a alegação de nulidade ocorrida no feito, no que tange à tortura praticada pelos agentes da lei e subsequente ingresso policial na residência do acusado, carece de mais elementos, visto, inclusive, o que consta na sentença: "[e]m sede de interrogatório, tanto na Delegacia de Polícia, como em Juízo, o acusado RAFHAEL GONZAGA DE MOURA permaneceu em silêncio" (e-STJ fl. 77). Ainda da manifestação do juízo sentenciante, não se observa qualquer insurgência da defesa apontando a nulidade que ora se pretende ver reconhecida, colhendo-se da condenação apenas o que se segue (e-STJ fls. 77-78): Conforme se vê, o depoimento judicial do policial militar PAULO CÉSAR MOREIRA DA SILVA está de acordo com as provas obtidas durante a persecutio criminiais, uma vez que suas declarações guardam total consonância com os elementos de informação obtidos na fase incendiária, já que relatou sobre a) o patrulhamento de rotina; b) a informação repassada por um terceiro sobre a existência de drogas na residência onde o acusado foi abordado; c) a apreensão de quantidade elevada de entorpecentes (2.170 kg de maconha, separados em 02 tabletes) na posse de RAFHAEL GONZAGA DE MOURA; e d) a condução do suspeito à Central de Flagrante, indo tudo exatamente ao encontro das provas coligidas aos autos, notadamente i) o auto de prisão em flagrante; ii) o termo de exibição e apreensão; e iii) o laudo de exame definitivo das drogas apreendidas. Com efeito, considerando as circunstâncias em que se deram os fatos, especialmente o patrulhamento de rotina e o flagrante do acusado na posse de 02 (dois) tabletes de drogas, somadas ao depoimento firme e coerente do policial PAULO CÉSAR MOREIRA DA SILVA, aliado à quantidade exorbitante de entorpecentes apreendidos – 2,170 kg –, não há dúvidas de que RAPHAEL GONZAGA DE MOURA adquiriu as drogas na intenção de vendê-las, praticando, assim, o crime em estudo. [...]. Temos, portanto, que o depoimento judicial da testemunha PAULO CÉSAR MOREIRA DA SILVA (policial), amparado pelas demais provas coligidas aos autos, se harmonizam com o restante do acervo probatório, sendo imperiosa a condenação de RAPHAEL GONZAGA DE MOURA pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). Em reforço, monocraticamente a Corte a quo, mesmo identificando a reiteração de pedido defensivo feito junto àquela instância, apresentou a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 9-11): Aduz o requerente, em síntese, nulidade pela defesa técnica deficiente, ilicitude da prova por tortura policial e violação de domicílio e insuficiência probatória para a condenação. Diante deste quadro, infere-se que pretensão idêntica foi veiculada por meio da revisão criminal 6074500-69.2024.8.09.0000, cujo seguimento foi negado, sendo o requerente julgado carecedor do direito de ação, em decisão unipessoal proferida no dia 10/12/2025, pela juíza substituta em 2° grau, Liliana Bittencourt, nos seguintes termos: “A revisão criminal, cabível em hipóteses estritas, objetiva o reexame da sentença condenatória ou decisão condenatória proferida por Tribunal que tenha transitado em julgado, possuindo o condão de excepcionar a coisa julgada material, sendo que, embora inserida pelo legislador no capítulo dos recursos, é, em verdade, ação penal autônoma impugnativa, de competência originária dos Tribunais. Dispondo sobre sua natureza, Guilherme de Souza Nucci leciona: ‘É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário.
Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É ação sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando um erro judiciário que o vitimou’ (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3ª edição. 2007). Para a propositura da ação telada, é indispensável que o autor do pedido apresente argumentos sólidos, capazes de revelar a necessidade de reexame do decisum condenatório impugnado, indicando que a questão trazida se compatibiliza com uma das hipóteses taxativas de cabimento, previstas no art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal. Nos termos dispostos no aludido dispositivo legal, o pedido revisional dos processos findos será admitido: I) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II) quando a sentença condenatória se fundou em depoimentos, exames e documentos comprovadamente falsos; III) quando após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determine ou autorize a diminuição especial da pena. É dizer, não se pode admitir a utilização da ação revisional como meio comum de impugnação de sentença condenatória, almejando a reanálise do acervo probatório que a derivou, nem para a apresentação de teses inovadoras, que não espelham os restritivos casos legais alhures listados e não foram suscitadas no processo originário, sob pena de desvirtuamento de sua utilização em todas as hipóteses, inclusive, naquelas em que, estrategicamente, alguma tese é guardada arguição apenas após a superveniência da condenação definitiva. No caso, colhe-se que o requerente almeja obter novo provimento jurisdicional mediante o revolvimento dos fatos e provas operados pelo juízo de origem, escopo para o qual a revisão criminal não se coaduna, dada a inviabilidade de ser usada como sucedâneo recursal, tal qual fosse uma segunda apelação. Sobre o tema, ensinam Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer: ‘A revisão criminal não se presta para uma simples reabertura das discussões travadas no âmbito da ação penal já transitada em julgado (....)’ (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 2ª tiragem, Lumen Juris, p. 1.262). A alegada deficiência da defesa técnica pela apresentação de memoriais de uma página, que não contemplaram as teses de ilicitude da prova, inobservância ao procedimento da lei de drogas, falta de produção de provas complementares e desclassificação para uso também não se encaixa nas hipóteses de cabimento da ação, porquanto não demonstrou nenhum prejuízo concreto, apto a modificar o resultado do julgamento, para tal não sendo servível o apontamento do tamanho da peça e da formulação de teses diversas ao escrutínio do peticionante. Segundo o artigo 563, do Código de Processo Penal, ‘nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa’. Neste sentido, inteligência da súmula 523, do STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. É de bom alvitre anotar que cada defensor, utilizando de seu conhecimento técnico-jurídico, possui estratégias defensivas particulares, que variam de caso a caso, situação que não se confunde com cerceamento de defesa ou comprometimento do devido processo legal Decerto, não há que se falar em nulidade da ação penal por defesa deficiente, quando o processado foi efetivamente patrocinado, durante toda a tramitação processual, sucessivamente, por advogado constituído e defensor público que exerceram, plenamente, o direito de defesa, inclusive com a apresentação das peças imprescindíveis ao desempenho dessa garantia. Quanto às demais pretensões de ilicitude da prova por tortura policial e violação de domicílio e insuficiência probatória para a condenação, o requerente aludiu, vagamente, a não qualificação de quem indicou aos policiais militares a sua casa como ponto de tráfico de drogas e a contradição da versão dos agentes públicos quanto à apreensão da maconha, se em uma mochila que trazia consigo, na porta de casa, ou no interior do imóvel, após franqueada a entrada. Fato é que sequer nega a propriedade ou a destinação mercantil dos entorpecentes. Não há, ainda, referência a qual teria sido o sofrimento físico ou mental causado ao requerente com emprego de violência ou grave ameaça. Aliás, a petição inicial é genérica ao ponto da utilização de dois nomes diversos do requerente no mesmo parágrafo: ‘Portanto, pugna pelo provimento da presente revisão criminal, reconhecimento da evidente nulidade das provas obtidas mediante tortura do Condenado THIAGO BERNARDES GARCIA, sendo declaradas nulas as provas obtidas em decorrência das torturas e invasão domicílio, absolvendo o Requerente CESAR LEONARDO SAFATLE’ (mov. 01, arquivo 01, pp. 17/18). Assim, o objetivo nítido de obtenção de novo provimento jurisdicional sem a adequação às hipóteses alinhavadas no artigo 621, do Código de Processo Penal, evidencia a carência do direito de ação. Não é distinta a orientação jurisprudencial desta Corte: [...]. Como visto, as teses arguidas já foram examinadas, oportunidade em que a magistrada atuante em minha substituição, julgou o requerente carecedor do direito de ação, declinando, de forma clara e objetiva, as razões para inadmitir o processamento daquele feito, notadamente, em virtude desta via impugnativa excepcional não poder ser manejada como sucedâneo recursal, pouco importando o fato de o requerente não ter interposto recurso de apelação na ação penal que se almeja rescindir. Acrescente-se, a título de ilustração, que é nítido o escopo do requerente de reanálise das provas produzidas, o que escapa das hipóteses de cabimento insertas no artigo 621, do Código de Processo Penal. Ademais, de acordo com o artigo 207, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, “a reiteração do pedido que não verse sobre matéria inédita dependerá de novas provas, devendo a secretaria, sempre que possível, apensar os autos do processo anterior”, providência que não foi levada a efeito pelo requerente. Sendo assim, por se tratar de mera reiteração sem que fosse apontado qualquer fato substancialmente novo, apto a superar o óbice anteriormente declinado em decisão judicial, torna-se inviável a admissão do presente pedido, porque já exaurida a jurisdição.
Diante do exposto, nego seguimento ao pleito revisional, conforme dispõem os artigos 206, c/c 207, § 2° do RITJGO. Não se constata, portanto, qualquer vício no indeferimento do pleito em sede monocrática, ou mesmo ausência de provas para condenação do paciente, sendo certo que o revolvimento das questões sustentadas no habeas corpus acarretaria supressão de instância, pois serão alvo de exame na Corte de origem quando do julgamento final. Assim, verifica-se mesmo inadequação do meio eleito pela defesa para a provocação do Colegiado local, pois o habeas corpus não pode substituir o pertinente agravo regimental/interno, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>DANIELA TEIXEIRA</p></p></body></html>
07/02/2025, 00:00