Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 979090/GO (2025/0032665-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA DANIELA TEIXEIRA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KARLA PEIXOTO SILVA SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KARLA PEIXOTO SILVA SANTOS - GO043073</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS JOSE DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ADRIANO LEAL CAMARGO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CLAUDIO MACEDO DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CRISTIANO SANTANA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL DE DOIS PROCESSADOS. CRIME DE LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRIMEIRO APELANTE SEM INTERESSE JURÍDICO RECURSAL. FALTA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ABSOLVIÇÃO. PROVA SEGURA DA IMPUTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO E HOMICÍDIO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CONCEDIDO. I – Sem a perpetuação de sucumbência do primeiro apelante, o pressuposto de admissibilidade recursal subjetivo descrito como o interesse jurídico é ausente, conforme artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II – Quanto ao segundo apelante, a prova produzida em juízo que revela a participação no planejamento e execução do crime evidencia o dolo do agente. A versão fornecida por testemunha que presenciou o fato, cuja narrativa foi verossímil, é segura para demonstrar autoria. III – Não há que se falar em reconhecimento de participação de menor importância (artigo 29, §1º, do Código Penal) quando houve planejamento e divisão de tarefas. O apelante foi responsável pela condução do veículo e apoio na fuga. IV – Uma vez não submetida ao contraditório, a indenização aos familiares da vítima, concedida de ofício, deve ser afastada. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. O paciente CARLOS JOSÉ DA SILVA foi condenado pela prática do crime de latrocínio à pena de 21 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa. A defesa alega, em síntese, que: (i) não há provas suficientes para condenação do paciente, uma vez que os elementos nos autos se baseiam apenas em depoimentos, sem qualquer evidência material que vincule o réu ao crime de latrocínio; (ii) o paciente apenas deu carona aos indivíduos envolvidos no crime e, ao tomar conhecimento dos fatos, os obrigou a descer do veículo, demonstrando ausência de dolo na conduta; e (iii) a condenação foi baseada em conjecturas e suposições, desconsiderando o princípio do in dubio pro reo, que deveria prevalecer diante da insuficiência probatória. Ao final, requer a concessão da ordem de habeas corpus com pedido liminar, para que o paciente seja absolvido, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas que justifiquem sua condenação, garantindo-se, assim, a justiça e a correta aplicação do direito. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Em consulta ao acórdão atacado (e-STJ fls. 17-27), verifica-se que o TJGO manteve a condenação de Carlos José da Silva por latrocínio, entendendo que houve dolo direto na prática do crime, rejeitou a tese de participação de menor importância, mas afastou a indenização civil determinada de ofício. A pena foi mantida em 21 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado. A materialidade do crime foi comprovada por diversos elementos de prova, incluindo laudos periciais (cadavérico, de caracterização de projétil e em local de morte violenta) e depoimentos testemunhais. O ora paciente foi apontado como partícipe no crime de latrocínio, tendo fornecido o veículo utilizado na empreitada criminosa e aguardado os comparsas enquanto realizavam a conduta delitiva. O Tribunal considerou insuficientes as alegações da defesa de que Carlos José desconhecia a intenção criminosa dos demais envolvidos. Os depoimentos indicaram que o réu tinha conhecimento do plano criminoso, sendo inclusive responsável por fornecer o local de reunião (sua padaria), conduzir os assaltantes até a propriedade e dar apoio na fuga. A testemunha Marcelo Xavier da Silva relatou ter visto um veículo Opala branco (do réu) na estrada, com três indivíduos abaixados dentro do carro, reforçando sua participação na fuga. A defesa pleiteou a aplicação do art. 29, §1º, do Código Penal, alegando que a participação do paciente foi secundária. O Tribunal rejeitou esse argumento, pois o réu teve papel essencial no crime: forneceu o veículo, transportou os criminosos até a fazenda, participou do reconhecimento prévio do local e garantiu a fuga. Como se pode observar, especificamente no que se refere ao pleito defensivo, verifico que para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte impetrante, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do habeas corpus. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>DANIELA TEIXEIRA</p></p></body></html>
10/02/2025, 00:00