Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2777882/SP (2024/0400073-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI - SP153176</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÈNCIA. OCORRÊNCIA DE DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS DE SEGURADOS EM RAZÃO DE OSCILAÇÕES E SOBRETENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FINALISMO APROFUNDADO. INCIDÊNCIA DO CDC. RELAÇÃO ENTRE OS SEGURADOS E A PRESTADORA DE SERVIÇOS QUE É DE CONSUMO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE PARA LEGITIMAR A PROPOSITURA DA DEMANDA DE RESSARCIMENTO, CABE À SEGURADORA OPORTUNIZAR À CONCESSIONÁRIA A POSSIBILIDADE DE INSPECIONAR OS EQUIPAMENTOS DANIFICADOS, OU, ALTERNATIVAMENTE, PROCEDER A GUARDA DOS EQUIPAMENTOS, OU APENAS DA PEÇA DEFEITUOSA, PARA TORNAR POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA IN CASU DE APRESENTAÇÃO DOS BENS PARA A REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ÓBICE AO CONTRADITÓRIO QUE IMPEDE A CONCESSIONÁRIA DE DEMONSTRAR EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAI. ÔNUS QUE NÃO PODE SER SUPORTADO PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUTORA QUE DEVERIA TER SE SERVIDO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, EXIBINDO OS BENS DANIFICADOS EM JUÍZO PAI A VERIFICAÇÃO DO NEXO CAUSAI, APÓS O QUE, PODEIIA DAR A DESTINAÇÃO AOS MESMOS QUE MELHOR LHE CONVIESSE. ADEMAIS, SE A SEGURADORA COBRA PELOS BENS DANIFICADOS, DEVERIA MANTÊ-LOS EM SUA GUARDA PAIA ENTREGÁ- LOS A CONCESSIONÁRIA QUE, CASO CONDENADA AO PAGAMENTO, TERIA DIREITO DE FICAI' COM OS SALVADOS. PRECEDENTES DESTA 34A. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 373, II, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que a prova documental produzida pela seguradora foi suficiente, cabendo à recorrida comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos de seu direito. É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
08/01/2025, 00:00