Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 848316/GO (2023/0298349-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO CESAR RODRIGUES JUNIOR</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO CESAR RODRIGUES JUNIOR - GO042660</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ERIVELTO ALVES DE ESPINDOLA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ERIVELTO ALVES DE ESPINDOLA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 0021357-60.2019.8.09.0158). Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado e pronunciado pelo delito do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, por duas vezes (uma na modalidade consumada e outra na forma tentada). Conforme a pronúncia, "narra a denúncia que no dia 09/04/2018 por volta das 11h30min., em via pública, nas proximidades do 'Bar Florestal', na quadra 127, Parque Estrela Dalva XIV, neste Município, o denunciado, de forma livre e consciente e em unidade de desígnio com outro indivíduo não identificado, imbuído de animus necandi, matou, por motivo fútil mediante disparos de arma de fogo, a vítima Rafael Rodrigues de Sousa, utilizando-se de recurso que dificultou a sua defesa. Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, também por motivo fútil e também utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, acusado, mediante disparos de arma de fogo, tentou ceifar a vida de Isague Cruz de Souza, não consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade" (e-STJ fl. 74). Contra a pronúncia a defesa interpôs recurso em sentido estrito, do qual não conheceu o Magistrado de primeiro grau ante a intempestividade (e-STJ fls. 91/93). Submetido ao Tribunal do Júri, o paciente foi condenado, em 10/11/2020, à pena de 27 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 94/100). Contra a condenação a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 104/109, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTOS. Em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, tendo o Conselho de Sentença acatado uma das teses da acusação e concluído pela condenação do réu quanto aos crimes de homicídio qualificado em sua forma consumada e tentada, tendo respaldo em versões existentes nos autos, é inviável que esta Corte de Justiça proceda a revisão do julgado, sob pena de imiscuir-se na competência constitucional do Tribunal do Júri. DOSIMETRIA. PENA BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Adequado o incremento de 1/8 na pena base face a correta negativação das circunstâncias do crime. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração defensivos foram desprovidos (e-STJ fls. 110/115). A defesa do paciente ingressou, então, com recurso especial, que não foi admitido pela Corte estadual, razão pela qual interpôs o AREsp n. 2.076.121/GO perante este Sodalício, no qual proferi decisão monocrática conhecendo do agravo para negar seguimento ao recurso especial, o que foi corroborado pela Sexta Turma quando do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática. Em sequência, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi liminarmente indeferido em 26/6/2023 pela Desembargadora relatora, por se tratar de matéria já analisada quando do julgamento da apelação e dos embargos de declaração, conforme decisão monocrática de e-STJ fls. 101/103. No presente writ, a defesa, inicialmente, insurge-se contra a decisão de pronúncia. Argumenta que tal decisão se baseou na versão "rasa" dada pela vítima Isaque, pessoa de índole duvidosa que possuía vários desafetos e que, posteriormente ao caso em questão, foi assassinada. Alega que as provas que embasaram a decisão de pronúncia são exclusivamente elementos de informação produzidos na fase inquisitorial e não repetidos em juízo, o que a torna nula. Aduz outra nulidade da pronúncia, referente ao fato de que "o juízo coator permitiu deliberadamente a colheita de testemunhos de maneira equivocada, ao permitir que o promotor de justiça realizasse a leitura dos depoimento para tão somente ratificar o que a testemunha havia dito em sede policial" (e-STJ fl. 11). Pontua que toda a prova produzida para o sumário da culpa é infrutífera, pois nenhuma das testemunhas ouvidas viu, presenciou ou estava no local no exato momento dos fatos apurados, sendo todas testemunhas de ouvi dizer, cujos relatos não poderiam ter sido aceitos como suficientes para a pronúncia e tampouco para a condenação. Assere que a vagueza dos depoimentos colhidos no decorrer da instrução criminal demonstra a ausência de indícios de autoria por parte do paciente, que, mesmo assim, foi pronunciado e condenado pelos crimes, com tal condenação sido confirmada pelo Tribunal local. Acrescenta que "não consta dos autos nenhuma outra prova que levasse a crer que o acusado tenha sequer concorrido para a prática da conduta, a não ser os testemunhos de ouvir dizer, isso sem falar nos testemunhos de álibi que foram repudiados pelo magistrado quando da sentença" (e-STJ fl. 15). Insiste que a mera leitura do depoimento extrajudicial pelo promotor, no momento em que ia ser ouvida judicialmente cada testemunha, indevidamente induzia a testemunha a confirmar, quando de sua oitiva judicial, seu depoimento extrajudicial, de modo que os depoimentos não podem ser considerados provas hábeis para a pronúncia e condenação do paciente. Afirma que a existência de provas exclusivamente extrajudiciais, a contradição entre os depoimentos, a existência apenas de testemunhas de ouvi dizer, a indução feita pelo promotor e a ausência de elementos concretos de autoria foram todos interpretados em ofensa ao princípio do in dubio pro reo, devendo ser anulada a decisão de pronúncia e a subsequente sentença condenatória. Em segundo lugar, a parte impetrante alega a nulidade ab initio decorrente de defesa técnica, pois o defensor anterior do paciente atuou de forma desidiosa e perdeu o prazo para a interposição do recurso em sentido estrito, que, se tivesse sido analisado, poderia ter as teses defensivas acolhidas e ter sido impronunciado o paciente, pois, conforme demonstrado neste writ, durante a fase de cognição sumária não foi produzida uma única prova que indicasse o paciente como autor do crime. Assim, a desídia do antigo defensor resultou em prejuízo ao paciente, nos termos da Súmula n. 523/STF, na medida em que "o equívoco cometido por ele acabou por impedir a revisão da sentença de pronúncia em sede de segundo grau, sendo o paciente consequentemente submetido ao julgamento popular, que como é cediço é extremamente delicado se reverter em grau de recurso" (e-STJ fl. 37). No ponto, assevera que (e-STJ fls. 37/38): [...] palpável era a deficiência da defesa técnica, podendo-se, inclusive considerá-la como ausência de defesa, tendo em consideração que a representação do recorrente tão somente se ateve a argui predicados subjetivos do mesmo, visando a soltura, sem impugnar de qualquer forma qualquer das alegações acusatórias. Ignorando, desta feita diversas contradições constantes dos autos desde o inquérito policial até a sentença de pronúncia, fatos que deveriam ter sido abordados durante a instrução e julgamento, e que não foram devidamente abordados, como se comprova dos autos. Fatos, tais como, a invasão do domicilio do paciente (quando o policial Adelmo foi a residência do paciente e se apossou da CNH do mesmo), após comentários inverídicos de que seria ele o autor do crime, Também as contradições esposadas no relatório policial, que deixaram de dar destaque ao depoimentos de testemunhas de álibi que tiravam o paciente do local do crime. Assim era fácil ao magistrado “a quo” constatar que o recorrente estava mal representado, durante a instrução, desta feita, poderia e deveria, zelando pela paridade de armas, aplicando corretamente o contraditório e ampla defesa, nomear novo defensor, que pudesse garantir ao recorrente melhores condições de se defender. O que não ocorreu! Tendo em vista, a fácil constatação da deficiência na representação do Réu, e a inercia do juízo “a quo” merece o recorrente ver declarada a anulação do processo desde o início, para ser novamente julgado. Assim, requer, em liminar, "a suspensão da tramitação do processo nº 0021357-60.2019.8.09.0158, originário da Vara Criminal de Santo Antônio do Descoberto - Goiás, até o julgamento desse habeas corpus, por restarem satisfeitas as exigências de cautelaridade" (e-STJ fl. 43). No mérito, "primados em bases sólidas da legalidade, face ao clarividente constrangimento ilegal, com supedâneo no art. 648, VI (decisão de pronúncia manifestamente nula), do CPP, pugnam pela concessão da ordem a fim de DESPRONUNCIAR o Paciente ERIVELTO ALVES ESPINDOLA anulando a sentença pronúncia, [uma] vez que prolatada em total desrespeito ao texto legal, e consequentemente em função da despronúncia seja cassada a sentença condenatória com a consequente expedição de alvará se soltura" (e-STJ fl. 43). Subsidiariamente, "requer seja reconhecida a nulidade ab initio, sendo anulado todos os atos do processo por estar eivado de vicio insanável, que se consubstancia na falta de defesa técnica. Não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, que seja declarada a nulidade de todos os atos posteriores a intimação da sentença de pronúncia" (e-STJ fls. 43/44). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 1.448/1.452). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 1.461/1.463 e 1.467/1.685). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus, acaso superada a preliminar, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1.688/1.694). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca a defesa, na presente impetração, a despronúncia do paciente, em razão do reconhecimento da insuficiência de provas. Contudo, verifica-se que a decisão de pronúncia transitou em julgado, tendo sido o paciente condenado pelo Conselho de Sentença. A condenação foi mantida em julgamento de apelação criminal, sendo certo que o recurso especial interposto não foi conhecido e o agravo em recurso especial, embora conhecido, não conheceu do REsp. Atualmente, o paciente encontra-se em cumprimento de pena. Assim, a análise da matéria está preclusa, porquanto deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT PREJUDICADO. 1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) 2. Na espécie, a tese relacionada à nulidade da sentença de pronúncia, por suposta insuficiência probatória, encontra-se prejudicada pela superveniência da sentença condenatória, proferida pelo Conselho de Sentença, na qual o agravante foi condenado à pena de 20 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio consumado e associação criminosa armada. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 802.639/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO. TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia. 2. No caso, a tese relacionada à nulidade da sentença de pronúncia quanto à qualificadora do motivo fútil encontra-se prejudicada pela superveniência da sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, na qual o Agravante foi condenado às penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.ª, inciso II, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Quanto ao pleito de reconhecimento de nulidade por deficiência de defesa, é reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate. Esta Corte Superior sedimentou entendimento segundo o qual, a inexistência de defesa técnica constitui nulidade absoluta, cujo reconhecimento dispensa a demonstração do prejuízo. Todavia, a deficiência da defesa configura nulidade relativa, sendo imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido, nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, in verbis: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência, só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu." Na hipótese, verifica-se que, ao contrário do alegado pela defesa, não há falar em ausência de defesa técnica, tendo em vista que o paciente foi assistido durante toda a instrução processual por advogado, que atuou em todas as fases do processo, apresentando defesa prévia, participando ativamente da audiência de instrução e julgamento e apresentando alegações finais. In casu, não se verifica flagrante ilegalidade ante a interposição de recurso intempestivo, pois, de acordo com o postulado da voluntariedade recursal, nem mesmo a ausência de interposição de recuso pode ser entendida como ausência ou deficiência de defesa. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVANTE QUE NÃO MANIFESTOU INTERESSE NA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para o caso, incide o Enunciado n 523, da Súmula do STF, verbis: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2. Nos termos do art. 574 do CPP, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da voluntariedade, o qual faculta à defesa técnica a interposição de recurso contra decisão desfavorável ao réu. 3. Poderia, ainda, o agravante, no exercício da defesa pessoal, ao ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, como ocorreu, informar ao oficial de justiça o seu desejo de recorrer, o que seria visto processualmente como ato de interposição da apelação, sendo o advogado constituído intimado para apresentar as razões de recurso. Se não o fizesse, o paciente seria intimado para indicar novo advogado e, se ficasse inerte, um defensor dativo seria nomeado para fazê-lo. Enfim, o sistema processual penal não limita as oportunidades para interposição de um recurso, tendo sido todas elas ignoradas pelo agravante e sua defesa técnica. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 772.366/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS QUE NÃO REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL E NÃO INTERPÔS RECURSOS CONTRA O ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. VOLUNTARIEDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INTIMAÇÃO REGULAR POR MEIO OFICIAL. 1. Em observância ao postulado da voluntariedade recursal, não há que se falar em nulidade pelo simples fato de que o advogado que assistia o paciente à época não interpôs recursos contra o acórdão proferido em apelação. Precedente. 2. Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento, por ofensa ao princípio da ampla defesa. Na hipótese, contudo, não consta dos autos a existência de pedido algum da defesa para realização de sustentação oral por ocasião do julgamento do recurso de apelação, sendo bastante a ciência da data do julgamento por meio de publicação em Diário de Justiça Eletrônico. 3. Esta Corte é firme na compreensão de que, não havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda em nome de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual a intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é representado por mais de um advogado. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 536.255/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A ANÁLISE DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. NÃO EQUIPARAÇÃO COM FALTA DE DEFESA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO VEICULADA INICIALMENTE NO WRIT. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. É inviável o acolhimento do pedido de desconstituição do trânsito em julgado da condenação e a devolução do prazo para a oposição de embargos infringentes, em razão do alegado cerceamento de defesa, pois a Defensoria Pública nem sequer indicou concretamente o motivo que teria levado a instituição a deixar de apresentar o recurso em favor do sentenciado e não apresentou informações acerca de eventual intimação do réu ou da defesa quanto ao acórdão, a fim de viabilizar a análise quanto à pertinência das alegações. 2. A falta de interposição de recurso não pode ser equiparada à ausência de defesa, pois vige no sistema processual pátrio o princípio da voluntariedade recursal. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 521.485/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.) Nesse contexto, não há que se confundir deficiência de defesa com discordância de tese defensiva assumida pelo advogado. Deficiência de defesa não se confunde com o entendimento pessoal do impetrante quanto à técnica de defesa escolhida pelo causídico anterior. Com efeito, não há que se falar no reconhecimento da referida nulidade, oportunizando a rediscussão da pronúncia, tendo em vista que "o trabalho da defesa técnica anterior, se não suficiente aos olhos do patrono atual, não constitui, por si só, vício apto a ensejar a nulidade processual se observadas as regras que tornam hígida esse estrada processual, como no caso, no qual foram devidamente cumpridas todas as formalidades processais" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.). Ainda nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DO MANDADO DE INTIMAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PACIENTE NÃO ENCONTRADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ALEGADA NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMUNICAÇÃO. VERNIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 3. DEFESA DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE ESTRATÉGIAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523/STF. 4. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE VALORADAS. CRIME DE ROUBO. EXCESSIVA VIOLÊNCIA. 5. CAUSA DE AUMENTO. PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 3. No que concerne à alegada deficiência da defesa do defensor dativo, prevalece no STJ o entendimento no sentido de que a mera discordância dos novos causídicos com eventuais estratégias utilizadas pelos advogados que os precederam não tem o condão de revelar deficiência na atuação anterior, não havendo se falar, portanto, em nulidade. Ademais, nos termos do enunciado n. 523/STF, além de demonstrar efetiva deficiência da defesa, mister se faz a indicação de prejuízo concreto, requisitos não identificados no caso dos autos. [...] 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 687.010/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a Súmula n. 523 do STF, "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu", em momento oportuno, a teor do art. 563 do CPP. 2. Não há falar em nulidade por deficiência de defesa técnica, em razão da mera discordância do atual advogado do réu com o causídico que o precedeu, sobretudo quando os documentos dos autos apontam que o patrono anterior desempenhou de forma efetiva suas funções. 3. Não houve demonstração concreta e objetiva de que as questões suscitadas resultariam em desfecho favorável para o recorrente. Em verdade, o suposto prejuízo não passa de mera especulação. A apresentação de somente uma testemunha configura nada mais do que a estratégia de defesa adotada pelo advogado inicialmente constituído. 4. Recurso não provido. (RHC n. 137.890/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
07/02/2025, 00:00