Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972276/MG (2024/0489704-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ELIESE VINICIUS SOUZA LOPES
ADVOGADOS: ELIESE VINICIUS SOUZA LOPES - MG188353
JOAO PEDRO SILVA VERSIANI - MG231944
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: KAWAN FELIPE CAMARGO DE SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAWAN FELIPE CAMARGO DE SOUSA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5011108-86.2024.8.13.0704. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I, do CP c/c art. 16 da Lei 10.826/2003. Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva. Aduz que a segregação processual do paciente encontra-se amparada na mera gravidade abstrata do delito, sem a devida demonstração de elementos concretos que evidenciem risco efetivo à coletividade. Afirma que o paciente colaborou com as atividades policiais na localização da arma utilizada no crime, o que demonstra boa-fé e interesse em esclarecer os fatos. Aponta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP (ou do aludido diploma legal). Requer, assim, preliminarmente e no mérito, que a prisão preventiva seja convertida em medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN