Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 979524/GO (2025/0035082-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FELIPE RODRIGUES DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FELIPE RODRIGUES DA SILVA - GO066176</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ASSIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ASSIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de perseguição e violência psicológica e reduzir a indenização por danos morais fixada em favor das vítimas, estabelecendo as reprimendas por aqueles crimes e por disparo de arma de fogo e ameaça, em 4 anos, 2 meses e 24 dias de reclusão, 3 meses e 23 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa (Apelação Criminal n. 5651178-11.2023.8.09.0036, fls. 15/32). Requer-se (fl. 14): A concessão da liminar para suspender imediatamente a perda do cargo público do paciente na seara administrativa, até o julgamento final deste habeas corpus, com base no fumus boni juris e no periculum in mora; Requer-se a aplicação do princípio da consunção ou do princípio da desclassificação para afastar a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo, garantindo-se a proporcionalidade e justiça na aplicação das penas. A revisão da pena e da aplicação da sanção de perda do cargo público, considerando-se a desclassificação do crime de disparo de arma de fogo para ameaça, em conformidade com o princípio da consunção. Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção. É o relatório. No caso, o acórdão ora combatido foi impugnado no AREsp n. 2.750.106/GO, o qual está em andamento nesta Casa. O Ministério Público Federal emitiu parecer, e os autos estão conclusos para julgamento desde então. Após essa data, foi impetrado o presente writ, versando sobre as mesmas questões objeto do recurso especial. Nesse contexto, é nítida a violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões e a indevida reiteração de pedidos. Nessa linha, por exemplo: AgRg no HC n. 923.521/SC, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 21/10/2024. Em outras palavras, a violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio, verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas (AgRg no HC n. 824.855/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/10/2024). É certo que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas. A ilegalidade passível de justificar a impetração desse remédio constitucional deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão em fatos e provas da ação penal ou exijam dilação probatória. No caso, de um lado, o pedido concernente à aplicação do princípio da consunção esbarra no inadmissível revolvimento do conjunto fático-probatório do processo principal; de outro, há o entendimento de que a questão envolvendo a perda do cargo como efeito específico da condenação não guarda, direta ou indiretamente, relação com a liberdade de locomoção do agravante. Impropriedade do manejo do habeas corpus para discutir a questão. Precedentes" (RHC 127758 AgR, relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, processo eletrônico DJe-042 divulgado em 4/3/2016, publicado em 7/3/2016) – AgRg no HC n. 852.351/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024. Além de tudo isso, este habeas corpus está deficientemente instruído, porquanto não juntada a cópia do acórdão dos embargos de declaração. Seja como for, o writ subverte o sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 875.330/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/9/2024). Assim, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ). Publique-se. <p>Relator</p><p>SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</p></p></body></html>
12/02/2025, 00:00