Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 968872/GO (2024/0478835-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KARITA BEATRIZ RICARDO DE SOUZA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KARITA BEATRIZ RICARDO DE SOUZA - GO044016</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE AUGUSTO PIRES DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE AUGUSTO PIRES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5958313-75.2024.8.09.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/9/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, II e IV, do Código Penal - CP, 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06 e 347, parágrafo único, do CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. COMPLEXIDADE DO CASO E PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. Habeas Corpus com pedido de liminar para revogação de prisão preventiva, sob alegação de constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para o oferecimento de denúncia, após a realização de diligências complementares requeridas pela autoridade policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia caracteriza constrangimento ilegal; e (ii) se a complexidade do caso, envolvendo múltiplos investigados e diversos crimes, justifica a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A mera superação do prazo previsto para oferecimento de denúncia não enseja automaticamente a revogação da prisão preventiva, especialmente em casos complexos com pluralidade de investigados e prática de crimes graves. 4. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos delitos imputados, incluindo homicídio e tráfico de drogas, e pela necessidade de salvaguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Pedido conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: ‘1. A extrapolação do prazo para o oferecimento de denúncia, quando justificada pela complexidade do caso e pluralidade de investigados, não configura constrangimento ilegal passível de remédio mandamental. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada para a preservação da ordem pública e em razão da gravidade dos crimes imputados.’ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 46; CF/1988, art. 5º, LXV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5322082- 97.2024.8.09.0162, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, j. 03/06/2024.” No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e no oferecimento da denúncia, considerando que o paciente está preso preventivamente desde 7/9/2024. Requer a concessão da ordem para relaxar ou revogar a prisão preventiva. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 79/81). O Juízo de primeiro grau e o Tribunal estadual prestaram informações (e-STJ fls. 84/85 e 87). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (e-STJ fls. 112/113). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário próprio previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Em que pese a formulação de requerimento de sustentação oral (e-STJ fl. 11), merece destaque, de antemão, o entendimento já manifestado por esta Corte Superior de que a decisão monocrática não configura cerceamento de defesa quando não viabilizada a sustentação oral das teses (grifos não originais): "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART.932, III, CPC. ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE CONJUNTA PARA AMBOS OS DELITOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA IGUAL A 8 ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ART. 33, § 2º, B, § 3º, CÓDIGO PENAL). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O art. 932, III, do CPC, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, inc. XVIII, "a" e XX, dispõe, respectivamente, que o relator pode decidir monocraticamente para "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", bem como "decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar". II - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. [...] VI - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 485.393/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019) Ao prestar informações, o Juízo de primeiro grau comunicou o oferecimento da denúncia e seu respectivo recebimento em 17 de dezembro de 2024, oportunidade em que revisada a prisão preventiva dos réus (e-STJ fls. 84/85). Sob tal norte, “[a] alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta superada em razão da notícia de que a exordial acusatória foi apresentada pelo Ministério Público e recebida pelo Juízo de primeiro grau” (HC n. 634.072/SP, por mim relatado, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021).
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOEL ILAN PACIORNIK</p></p></body></html>
07/02/2025, 00:00