Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2680807/DF (2024/0238089-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CHRISTIANE FREITAS NOBREGA DE LUCENA - DF016306</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA - DF040016</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VITORIA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALINY PEREIRA COSTA - DF069356</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA — TERRACAP contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial interposto em face do acórdão prolatado no Mandado de Segurança n. 0706180-62.2023.8.07.0018, assim ementado (fl. 326-341): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEITADAS. MÉRITO. PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL (PRO-DF II). TERRACAP. IMÓVEL PRÉ-INDICADO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PENDÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECRETO DISTRITAL N° 41.015/2020. INCLUSÃO DO IMÓVEL EM EDITAL DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1. Tem-se por inviabilizado o reconhecimento da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, quando observado que a parte recorrente impugnou satisfatoriamente a sentença hostilizada em observância ao artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. 1.1. Verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, consoante expedientes registrados no PJe. 2. O artigo 1° da Lei n. 12.016/2009 dispõe que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 3. No âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (PRO-DF II), restando comprovada de forma inequívoca a pré-indicação da área do imóvel e a apresentação de requerimento de revogação administrativa de cancelamento do incentivo econômico, considera-se pendente o processo administrativo de concessão de direito real de uso do imóvel. 3.1. Ante a pendência do processo administrativo no âmbito do PRO-DF II, reputa-se ilegal o ato administrativo de inclusão do imóvel pré-indicado em edital de procedimento licitatório, por violação frontal ao disposto no artigo 94-A do Decreto Distrital n. 41.015/2020. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas. A recorrente interpôs recurso especial com fulcro no 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, alegando que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: art. 489, §1°, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e art. 1° da Lei n. 12.016/2009, ante a ausência de direito líquido e certo da recorrente à anulação do procedimento licitatório. O recurso foi inadmitido às fls. 394-395. Houve a interposição de agravo em recurso especial (fls. 399-415). Contrarrazões juntadas às fls. 419-429. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 446-452) É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos recursais, razão pela qual passo à análise do recurso especial. Inicialmente, destaco que o Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Ademais, a análise do recurso especial interposto pela TERRACAP encontra óbice na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Isto porque a controvérsia envolve a interpretação e aplicação de legislação local, especificamente no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (PRO-DF II - Lei n. 6.468/2019) e do Decreto Distrital n. 41.015/2020. Do voto condutor do acórdão extrai-se o seguinte (fls. 331-332, sem grifos no original): [...] Sobreleva assinalar que, conquanto ainda não estivesse perfectibilizado o incentivo econômico proposto no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal — PRO - DF II, incumbia à apelante observar que o processo administrativo relacionado ao imóvel se encontrava em tramitação. Isso porque, ante a longa demora para decisão do recurso administrativo proposto pela apelada, esta última apresentou requerimento de Revogação Administrativa de Cancelamento com Transferência de Incentivo - PRÓ-DF II. Acerca do tema, o artigo 8° da Lei n° 6.468/2019, que reformulou o aludido programa, dispõe que (a) empresa que teve o incentivo de PRÓ-DF II cancelado pode requerer ao COPEP a revogação administrativa do cancelamento. A prova pré-constituída nos autos demonstra de forma inequívoca a pendência de requerimento de revogação administrativa de cancelamento com transferência de incentivo (I Ds 51934125 e 51934126). Saliente-se que inexistem indícios de que o pedido formulado pela empresa apelada tenha sido analisado e encaminhado para deliberações do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo (COPEP). Por tal razão, inclusive, não prosperam as alegações tecidas pela recorrente no sentido de inércia da empresa apelada no tocante ao processo administrativo referente ao citado programa de incentivo econômico. Nesse sentido, ao incluir o imóvel em procedimento licitatório, a apelante violou frontalmente o disposto no artigo 94-A do Decreto Distrital 41.015/2020, que regulamenta o Programa PRÓ-DF II e o Desenvolve-DF. Tal dispositivo impõe a retirada de imóvel eventualmente incluído em licitação promovida pela TERRACAP, na hipótese de restar pendente o pleito de revogação administrativa de cancelamento de incentivo do PRÓ-DF II. Confira-se: Art. 94-A. No caso de requerimento de revogação administrativa de cancelamento protocolizado tempestivamente, ou de requerimento de revisão administrativa de cancelamento, se o imóvel estiver listado em edital de licitação em curso na Terracap, deve ser retirado mediante solicitação de ofício da SEMP. Assim, evidente que a situação narrada no writ enseja óbice à inclusão do imóvel no Edital de Licitação n. 06/2023, tendo em vista a possibilidade de haver uma concessão de direito real de uso do lote em questão, assim como a garantia legal prevista no art. 94-A do Decreto Distrital 41.015/2020. [...] Portanto, estando a análise da existência de direito líquido e certo diretamente relacionada à aplicação do Decreto Distrital n. 41.015/2020 e da Lei n. 6.468/2019, mostra-se inviável a revisão do entendimento na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e às Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>TEODORO SILVA SANTOS</p></p></body></html>
10/02/2025, 00:00