Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 979758/GO (2025/0037244-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCAS NUNES DE ARAUJO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JORGE PATRICK FERNANDES GOMES</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SYLLAS MESSIAS ROMEIRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de LUCAS NUNES DE ARAUJO – condenado por roubo circunstanciado –, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 9/26), não comporta processamento. Com efeito, busca a impetração redimensionar a pena imposta – na condenação proferida na Ação Penal n. 5047212-48.2024.8.09.0006 (fls. 549/560 – da 2ª Vara Criminal da comarca de Anápolis/GO) –, com o afastamento da agravante de dirigir a atividade dos demais agentes (art. 62, I, CP), ao argumento de que não há comprovação de que o paciente tenha induzido os demais a cometer o crime, limitando-se sua participação a uma sugestão sem influência determinante. Entretanto, não deve ser processada a impetração, pois o acórdão hostilizado foi publicado em data recente, estando em curso o lapso para interposição de recursos, o que impede o processamento do writ (AgRg no HC n. 873.533/ES, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe 15/3/2024). Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice, pois concluir de forma diversa, pela incidência da agravante de dirigir a atividade dos demais agentes (art. 62, I, CP) – fundamentada no fato de que conclui-se que a ideia de realizar o roubo foi de Lucas, que era o proprietário dos simulacros de arma de fogo, e num primeiro momento o alvo seria uma farmácia, mas Lucas alegou que teria pouco dinheiro, apontando para a empresa vítima, onde entraram sob seu comando. Não obstante os demais acusados terem participado do crime de maneira voluntária e consciente, ficou evidenciado que foram dirigidos por Lucas, idealizador e condutor da empreitada criminosa (fl. 18) –, demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ). Publique-se. <p>Relator</p><p>SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</p></p></body></html>
12/02/2025, 00:00