Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2195602/GO (2025/0035488-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO FRANCISCO FALCÃO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MUNICÍPIO DE GOIÂNIA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">IURY AUGUSTO OLIVEIRA JARDIM - GO028244</td></tr></table><p> DECISÃO Valdetim de Oliveira Mota, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, ajuizou ação obrigação de fazer com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela contra o Município de Goiânia/GO e a Associação Goiana de Integralização e Reabilitação - CRER, objetivando sejam os réus compelidos a lhe fornecer, no prazo máximo de 5 dias, os serviços de internação domiciliar com suporte de médico uma vez na semana, além de médico, fisioterapeuta e enfermagem, vinte e quatro horas diárias, bem como com insumos requeridos pelo médico assistente, sob pena de bloqueio de verba do valor respectivo ao tratamento integral. Afirma que tem 64 anos de idade e esteve em coma por politrauma decorrente de um acidente de transito, sendo admitido no Hospital de Urgências de Goiânia no dia 01 de junho de 2019, com permanência em UTI por longo período. Aponta que após a estabilização do quadro, foi encaminhado para o CRER, porém, com a alta programada, depende apenas que o Município de Goiânia disponibilize o devido suporte para a internação domiciliar. Argumenta que, devido ao seu estado de saúde, não faz sentido que ocupe leito de hospital, sendo necessária a internação domiciliar, conforme recomendação do médico assistente. Esclarece que está traqueostomizado e dependente de oxigenoterapia, além de necessitar de acompanhamento médico, fisioterapeuta e técnico de enfermagem, ou seja, necessita de equipe multidisciplinar que lhe atenda. O valor da causa foi fixado em R$ 173.000,00 (cento e setenta e três mil reais. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação do ente municipal ao fornecimento o fornecimento do serviço de internação domiciliar (homecare), nos termos pleiteados na exordial (suporte de médico uma vez na semana, fisioterapeuta, enfermagem e fornecimento dos insumos indicados pelo médico assistente), com a ressalva de que o serviço de enfermagem deverá ser disponibilizado periodicamente, uma vez ao dia, ficando os cuidados de vida diária a cargo de um cuidador a ser escolhido pela família (fls. 574-579) O Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação do Município de Goiânia, nos termos da seguinte ementa (fl. 646): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. ATENDIMENTO EM HOME CARE. SERVIÇO DE ENFERMAGEM. DEFENSORIA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA CABIMENTO. 1. Considerando os cuidados a serem realizados pelo serviço de enfermagem, como a administração de dieta por gastrostomia, aspiração de vias aéreas, mudança de decúbito e troca de curativos, a visita de enfermeiro 01 (uma) vez ao dia se revela suficiente. 2. As atividades a serem desempenhadas pelo enfermeiro em homecare custeado pelo ente público não se confundem com aquelas que são de responsabilidade da família, desempenhadas por intermédio da figura do cuidador. 3.No Recurso Extraordinário n° 1.140.005/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.002), o STJ firmou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando esta instituição representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 3. O valor atribuído à causa pelo Autor/Apelante detém de natureza evidentemente estimativa, não sendo possível aferir o exato valor despendido pelo ente público com o tratamento domiciliar (homecare), tampouco o quantum do proveito econômico obtido, sobretudo, considerando a natureza contínua da prestação. Portanto, mister a fixação da verba honorária sob a ótica da equidade, nos termos do §8° do artigo 85, CPC. Precedentes STJ e deste Tribunal. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Por determinação deste STJ, os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública Estadual foram rejulgados, sanando omissão e, consequentemente, fixando os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 771-782). Os embargos de declaração opostos pelo Município de Goiânia foram conhecidos e acolhidos para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no critério equitativo, arbitrando-os em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) – fls. 836-851. Defensoria Pública do Estado de Goiás interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, visto que, em suma, sem fundamentação o aresto recorrido em razão do não enfrentamento de questão relevante à correta solução da lide, notadamente a respeito do quanto deliberado no julgamento do Tema 1.076, pelo Superior Tribunal de Justiça. Aponta a violação do art. 85, § 4º, III do CPC/2015, e do Tema 1.076/STJ, sob o argumento de que é obrigatória a observância dos percentuais previstos no §2º ou no §3º do art. 85 do CPC/2015, os quais devem ser calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Suscita, por fim, dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios relacionado à questão da impossibilidade de fixação da verba honorária pelo critério equitativo. Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 883-892. É o relatório. Decido. Com efeito, nas ações relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça vinha admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015. De igual modo, não se olvida que a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022). Não obstante, em sessão de julgamento realizada em 09/08/2023, o STF, tendo em conta o Tema 1076/STJ, decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE 1.412.069/PR, em que discutida a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85,§ 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes" - Tema 1.255. Nesse caso, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que suscitem a mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp 1.770.141/RJ, rel. Ministra REGINA HELENACOSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018. Importante registrar que compete ao Tribunal de origem avaliar, previamente, se o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda é ou não exorbitante, consideradas as peculiaridades do caso, e, quando do juízo de conformação, decidir se o julgamento originário guarda sintonia ou não com o Tema 1.255 do STF - RE 1.412.069/PR. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO. REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, COM O TEMA 1.255/STF. NECESSIDADE. 1. Agravo interno desafiando decisão de indeferimento de pedido de distinção, fundado no art. 1.037,§ 13, II, do CPC. 2. Recurso especial que discute a possibilidade, ou não, de fixação dos honorários advocatícios por equidade em ação na qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, em que o bem jurídico tutelado seria a vida, que possui valor inestimável. 3. Havendo a adequação da questão em debate com o tema de repercussão geral mencionado alhures, de rigor o cumprimento do juízo de adequação, pelo Sodalício de origem, do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.650.663/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) No mesmo sentido, em hipóteses análogas, cita-se: REsp 2170221/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2169345/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 05/11/2024; REsp 2167151/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2167041/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2164895/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2163655/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; AREsp 2759931/SP, Rel. Ministro Segio Kukina, DJe de 04/11/2024; AREsp 2743244/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; AREsp 2731902/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp 2175872/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp 2175680/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp 2162609/GO, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, DJe de 15/08/2024; REsp 2160988/GO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/08/2024; EDcl no REsp 2116838/GO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 01/08/2024; REsp 2147916/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2024; REsp 2142021/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2024. Ainda, por pertinente: PDist no REsp 2164083/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; PDist no REsp 2162727/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp 2162722/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp 2162175/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024, PDist no REsp 2161304/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, à luz dos precedentes desta Corte, julgo prejudicado o exame do recurso especial no presente momento processual, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>FRANCISCO FALCÃO</p></p></body></html>
12/02/2025, 00:00