Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2726158/PR (2024/0313242-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FÁBIO SPAGNOLLI - PR023268
MARLENE LEITHOLD - PR022619
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
ÉDNA GUERRA FERREIRA GARALUZ - PR046258
VALDIRENE PINHEIRO - PR052820
AGRAVADO: JOAO HAROLDO BARETTA
ADVOGADOS: ARNO VALÉRIO FERRARI - PR033830
LUCIANDRA MONTEIRO FERRARI - PR045893
INTERESSADO: MARINS ARTIGA DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF (e-STJ fls. 94/97). O acórdão do TJPR traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 51): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE APLICOU A MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC, EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO ACERCA DO TEMA N° 677 DO STJ, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 1.039 DO CPC). MATÉRIA QUE JÁ ERA DISSONANTE NA CORTE SUPERIOR ANTES MESMO DA MODIFICAÇÃO DA TESE ACERCA DO TEMA REPETITIVO. MULTA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA RELATIVA À DECISÃO QUE HAVIA HOMOLOGADO O CÁLCULO DO PERITO. SANÇÃO QUE SE APLICA EX LEGE, COM O SIMPLES DECURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 67/69). No recurso especial (e-STJ fls. 73/82), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 520, § 3º, do CPC/2015 porque, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, seria descabido cogitar da incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do NCPC. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 90/93). No agravo (e-STJ fls. 100/106), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 110/114). É o relatório. Decido. A Corte local não se manifestou quanto ao art. 520, § 3º, do CPC/2015 sob o ponto de vista do recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA