Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>CC 210641/RS (2025/0002142-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE ACIDENTE DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE FREDERICO WESTPHALEN - RS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LEONARDO CAMARGO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NATALIA BLASI BONETTI - SC060368</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE ACIDENTE DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS, em face do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE FREDERICO WESTPHALEN - RS nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se postula a concessão do benefício de auxílio-acidente. A demanda foi protocolada no Juízo Federal, ora suscitado, que reconheceu sua incompetência para apreciar o feito, assinalando, em suma, que (fl. 5): Da análise do laudo pericial judicial acostado ao presente processo, verifica-se que a patologia que acometeu a parte autora é decorrente de acidente de trabalho, nos seguintes termos (evento 20, LAUDOPERIC1): [...] Portanto, tem-se que o objeto desta demanda não é da competência da Justiça Federal, cabendo à Justiça Estadual julgar o feito, pois a matéria acidentária, inclusive em se tratando de segurado especial, foi excepcionada pelo art. 109, inciso I, da Constituição Federal [...] Os autos foram remetidos para o Juízo Estadual, que suscitou o presente conflito de competência, nestes termos (fl. 2):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LEONARDO CAMARGO DE OLIVEIRA contra o INSS, objetivando a concessão do auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença 31/638.300.907-2 (DCB: 11/11/2022), porquanto alega apresentar sequela ortopédica decorrente de acidente de qualquer natureza (acidente de trânsito) ocorrido em 2021. Em decorrência desse acidente, o autor auferiu benefício de natureza previdenciária (31/638.300.907-2): [...] Em observância aos documentos colacionados - CNIS- evento 33, cópia da carteira de trabalho - evento 1 OUT6, depreende-se que data do infortúnio (26/01/2021) o autor exercia funções concomitantes. Nota-se (evento 33 CNIS) que o autor desenvolveu atividade como segurado empregado para o empregador V. A. JOHANN no período de 05/03/2020 até 06/02/2023 na função de motorista de coleta de entrega. E, na data do acidente (26/01/2021), o autor exercia a função de motoboy, e, em que pese estivesse no exercício do trabalho (informal), estava desempenhando o ofício de modo informal. Pelo presente, na qualidade de Juíza de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Porto Alegre, venho, respeitosamente, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, haja vista que o acidente noticiado não se relaciona com o labor de motorista para o empregador V. A JOHANN no período de março/2020 a fevereiro/2023. O Ministério Público Federal opina no sentido de que seja declarada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Frederico Westphalen - SJ/RS, o suscitado. É o relatório. Decido. Nos termos das Súmula n. 15 de STJ e n. 501 do STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, ainda que promovidos contra a União ou suas autarquias, como é o caso do INSS. É certo, ainda, que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, "a competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial" (CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022), e não em razão de um juízo preliminar acerca do mérito da causa. No caso, depreende-se dos autos que, na data do infortúnio, a parte autora desenvolvia duas funções concomitantes: como segurado empregado de sociedade empresária (motorista de coleta de entrega), e como trabalhador informal ("motoboy"), de forma autônoma (fl. 3), consoante afirmado pelo autor, que também asseverou que o acidente ocorreu "fora do trajeto do trabalho" (fl. 12). Outrossim, conforme registrado pelo Juízo suscitante, o acidente noticiado nos autos não está relacionado com a atividade exercida pelo autor na condição de empregado da referida sociedade empresária (fl. 2). Nesse contexto, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, em conformidade com o parecer exarado pelo Ministério Público Federal. A título ilustrativo: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ ("Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012). Precedentes. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Ressalto, por fim, que, conforme a jurisprudência firmada pela Primeira Seção desta Corte, o segurado contribuinte individual, por expressa disposição legal, não faz jus a benefício decorrente de acidente do trabalho, mas, apenas, a benefício previdenciário, o que também enseja a competência da Justiça Federal para apreciação do feito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO. [...] 2. Consoante artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho. O ordenamento jurídico fez incluir o segurado empregado doméstico no rol do artigo 19, em observância à Emenda Constitucional 72 e à Lei Complementar 150/2015. 3. O artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao excetuar da competência federal as causas de acidente do trabalho, abarcou tão somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS. 4. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC n. 140.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017; sem grifos no original.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito e DECLARO A COMPETÊNCIA do Juízo Federal da 1ª Vara de Frederico Westphalen - SJ/RS, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>TEODORO SILVA SANTOS</p></p></body></html>
06/02/2025, 00:00