Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 979275/GO (2025/0033937-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ROMERO FERRAZ FILHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">CAIO VICTOR LOPES TITO - GO038656</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">TITO SOUZA DO AMARAL - GO012443</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KARINE GISELLE GOUVEIA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">OUTRO NOME</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KARINE GISELE GOUVEIA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO CÉSAR DIAS GONÇALVES</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KARINE GISELLE GOUVEIA SILVA, PAULO CÉSAR DIAS GONÇALVES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5057413-83.2025.8.09.0000. Consta dos autos a prisão temporária dos pacientes decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 2º, IV, 171, 273, 282, parágrafo único, todos do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n. 7.960/1989, bem como, há excesso de prazo nas referidas prisões, visto que a autoridade policial não observou o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 10 do CPP, para a conclusão do inquérito, tampouco requereu a prorrogação das investigações. Argumenta que a segregação processual dos pacientes, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea. Além disso, aduz que, no caso da paciente Karine, é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que ela é mãe de criança que depende de seus cuidados. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão temporária decretada em desfavor da paciente KARINE GISELLE GOUVEIA SILVA por prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos relativos à sua imprescindibilidade para a investigação criminal (fl. 343/344). Além disso, a prorrogação das prisões temporárias foi decretada com base na seguinte motivação: No caso, em juízo de cognição superficial, observa-se que a prorrogação das prisões temporárias dos pacientes e a decretação de outros investigados foram implementadas com fundamento nos artigos 1º, incisos I, II e III, alínea "l", da Lei 7.960/89, por se mostrarem imprescindíveis para o prosseguimento das investigações, porquanto, em tese, os investigados realizaram procedimentos médicos e odontológicos para os quais não possuíam habilitação legal, em quase sessenta vítimas, que ficaram com deformidades permanentes, atestadas por relatórios médicos, muitas delas, necessitando de intervenções corretivas. Além disso, aparentemente, falsificaram, adulteraram ou alteraram produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, acrescentando substâncias como polimetilmetacrilato (PMMA) e óleo de silicone, contrariando normas sanitárias da Anvisa, configurando elevado risco à saúde dos ofendidos, bem como foram colhidas evidências de provável manipulação, distribuição e comercialização de medicamentos com base em receituários falsificados, armazenados de forma irregular e vedados pela Anvisa, aparentemente vendidos em larga escala. Acresça-se que as vítimas, supostamente, foram induzidas em erro por promessas enganosas de resultados estéticos por meio de publicidade massiva e com o uso de figuras públicas, o que fez com que acreditassem que os investigados tinham a qualificação necessária para a realização dos procedimentos anunciados. Consigna-se, ainda, que a paciente KARINE GISELE GOUVEIA SILVA, supostamente, era a figura central da associação criminosa, atuando, de forma direta, na execução dos procedimentos estéticos sem habilitação técnica ou autorização legal. Ademais, o paciente PAULO CÉSAR DIAS GONÇALVES, marido de Karine, hipoteticamente, também participava de forma ativa das operações da clínica, como sócio e assistente nos procedimentos, também sem habilitação técnica, de modo que a prorrogação das segregações temporárias se encontra fundamentada no fato de os pacientes ocuparem posições de liderança na suposta organização criminosa, sendo os teóricos responsáveis pela coordenação das condutas ilícitas e resolução estratégica dos delitos. Ainda, o magistrado de piso destacou a gravidade dos delitos investigados e a necessidade de assegurar o andamento das investigações, tendo em vista que os pacientes, em liberdade, poderiam interferir na colheita das provas que estão sendo apuradas, bem como na possibilidade de evasão para local incerto e não sabido. Além disso, extrai-se do decisum atacado um aumento no número de vítimas, de vinte e três para mais de sessenta, e o conhecimento de uma provável rede organizada voltada, aparentemente, à distribuição de medicamentos manipulados de forma ilegal, de modo que a prorrogação da segregação temporária dos pacientes visa o prosseguimento e o êxito das apurações e identificação de outros indivíduos, principalmente, diante do reconhecimento de uma estrutura hierarquizada e bem delineada, com diferentes investigados, empresas e ofendidos, não havendo que se falar, a princípio, em falta de fundamentação (autos 5010034- 90.2025.8.09.0051, movimento 13) (fls. 53/54). Em especial quanto à tese de que deve haver a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, não há teratologia, pois haveria, em princípio, incompatibilidade entre a prisão domiciliar e a prisão temporária, segundo alguns precedentes do STJ. Quanto à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da Ação Penal ou do Inquérito, e não só do tempo da prisão cautelar [AgRg no HC n. 750.520/MG, relator Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2.3.2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Rel. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no RHC n. 172.681/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 692.428/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.10.2021; HC n. 542.663/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.521.506/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.6.2024]. Trata-se, por conseguinte, de matéria sensível, a exigir maior reflexão e exame aprofundado dos autos, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
13/02/2025, 00:00