Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766581/MG (2024/0361544-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MILTON LUIZ DIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO LEITE MARINO - SP276599
ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - MG142775
ALEXANDRE OTAVIO BARBOSA PIEDADE - MG089640
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 436/438). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 304): APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - AUXÍLIO EMERGENCIAL E CESTA BÁSICA - PERDA DE RENDA - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. 1. A decisão judicial que julga improcedente a pretensão e extingue a liquidação classifica-se como sentença (art. 203, §1º, CPC), sendo impugnável por apelação (art. 1.009, “caput”, CPC). 2. É necessária a comprovação de perda da renda em decorrência do rompimento da barragem do Fundão em 05/11/2015 para o recebimento de auxílio emergencial e cesta básica fundado em acordo firmado nos autos da ação civil pública n. autos n.0400-15-004335-6. 3. Não comprovado o fato constitutivo do pedido, isto é, a perda da renda, deve ser rejeitada a pretensão autoral. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 373/380). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 383/398), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 186 e 927 do CC, alegando que o acórdão entendeu que a parte recorrente não faria jus ao recebimento do auxílio financeiros emergencial "tendo em vista ter restado demonstrado a existência do dano e a necessidade de reparação" (e-STJ fl. 396). Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 414/427). No agravo (e-STJ fls. 441/461), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 508/519). É o relatório. Decido. Conforme breve resumo nas razões do acórdão combatido "o propósito recursal é decidir se o autor faz jus ao recebimento de auxílio emergencial e cesta básica a que se comprometeu a parte ré a custear em favor dos atingidos pelo rompimento da barragem do Fundão em acordo firmado nos autos de ação civil pública de n. autos n.0400.15.004335-6" (e-STJ fl. 307). O TJMG, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que, "para o recebimento do auxílio, bem como da cesta básica, é necessária a comprovação de perda da renda em decorrência do rompimento da barragem do Fundão em 05/11/2015 [...] na sentença, a d. Magistrada de origem afastou a pretensão, ao fundamento de que o autor não comprovou a perda da renda". Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls. 307/310): Tal como fundamentado pela d. Sentenciante, analisando as provas produzidas, conclui-se que o autor não demonstrou a perda da renda em decorrência do evento danoso. Em seu depoimento pessoal (PJe mídias), afirmou ser produtor de leite e que antes do rompimento da Barragem produzia de 90 a 110 litros pela manhã e fabricava queijo no período da tarde, o que lhe permitia uma renda de R$ 2.500,00 a R$ 2.600,00 por mês. Contou que, após o desastre, continuou com a criação do gado leiteiro, embora produza hoje apenas 15 litros de leite por dia e aufira cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês ou menos que isto. A este respeito, afirma que os custos com a produção leiteira aumentaram muito, sendo necessário que vendesse o gado, pois, após o rompimento, teria havido uma redução no número de associados e aumento dos custos da Associação de Produtores de Águas Claras, da qual faz parte, de modo que não estaria mais auferindo a mesma renda com a produção de leite. Ocorre, contudo, que são frágeis as declarações do autor e das testemunhas acerca do impacto do rompimento da barragem na renda do autor. Isso porque não há nos autos sequer uma prova documental que comprove as alegações trazidas à análise. Não foi juntado qualquer documento que comprove sua renda antes e após o rompimento, a exemplo das notas fiscais de entrega de leite, ou dos gastos com sua manutenção para demonstrar um aumento significativo com o desenvolvimento de sua atividade após o rompimento da barragem. Não restou comprovada a suposta venda do gado, tampouco as vendas que realizava antes e aquelas que efetua após o desastre. Além disso, não há prova do alegado aumento de custos sofrido pela Associação de Produtores. Conforme destacado pela MMª. Juíza de origem, além de o autor não ter sido cadastrado pela assessoria técnica dos atingidos (Cáritas Brasileira) - requisito indispensável para a apuração dos danos causados pelo rompimento da barragem -, ele não demonstrou que sofreu deslocamento físico, ou que teria ficou desabrigado e sem condições de sobreviver, muito menos comprovou a perda de renda com a produção de leite, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). Certo é que o autor tinha meios de demonstrar suas alegações, para além da mera percepção genérica das testemunhas que arrolou, mas não o fez, comprometendo o convencimento acerca da alegada perda de renda, pelo que deve ser mantido o desfecho de improcedência. Registra-se, por fim, que o auxílio financeiro emergencial tem por destinatário certo a pessoa que perdeu renda em razão do desastre ambiental, que deixou de ter sua fonte de sustento porquanto extinta como resultado concreto reflexo do rompimento da barragem do Fundão, e não a pessoa que teve a fonte sustento mantida, mas com oscilação de ganhos. Por fim, a Corte de origem afirmou que "o auxílio financeiro emergencial tem por destinatário certo a pessoa que perdeu renda em razão do desastre ambiental, que deixou de ter sua fonte de sustento porquanto extinta como resultado concreto reflexo do rompimento da barragem do Fundão, e não a pessoa que teve a fonte sustento mantida, mas com oscilação de ganhos" (e-STJ fl. 309/310). A alteração do decidido pelo colegiado implicaria inadequada reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA