Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 979987/GO (2025/0037461-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIA - GO052713</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WARLEY DANIEL DE FREITAS SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO WARLEY DANIEL DE FREITAS SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação n. 5131522-40.2021.8.09.0087, que manteve a condenação do réu por tráfico de drogas. A defesa busca a absolvição do paciente, ao argumento da atipicidade da conduta. Em habeas corpus impetrado em 7/2/2025, a defesa se insurge contra acórdão proferido na origem em 8/3/2023, transitado em julgado para a defesa, conforme afirma o impetrante, e não há notícia de que foi ajuizada a revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. Nessa perspectiva: [...] 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Ademais, a tese de atipicidade da conduta não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não se pode dela conhecer, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>ROGERIO SCHIETTI CRUZ</p></p></body></html>
28/02/2025, 00:00