Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 980573/GO (2025/0040936-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO - GO035477</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RAFAELLA ROCHA MORAES - GO052791</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MAGNO BARROSO DA COSTA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO MAGNO BARROSO DA COSTA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 5010308-77.2025.8.09.0011, em que foi mantida sua prisão preventiva. Depreende-se dos autos que “o paciente foi preso em flagrante no dia 06.01.2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §12 e § 13, 140, caput, 147 e 329, todos do Código Penal, c/c Lei 11.340” (fl. 14). Assere a defesa que “as alegações apresentadas no r. acordão carecem de lastro probatório mínimo que possibilite a sua aceitação como fundamento idôneo para qualquer medida restritiva de direito” (fl. 3). Destaca que “[a] decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente baseia-se exclusivamente na garantia da ordem pública e “gravidade do delito”, sem indicar elementos concretos que demonstrem a real necessidade da segregação cautelar” (fl. 4). Primeiramente, quanto à suposta ausência de indícios de autoria, salientou a Corte de origem que, “a via estreita da ação mandamental é inconciliável com o exame aprofundado da prova, inadmitindo, assim, a aferição do conteúdo material do processo quanto à alegação do impetrante de que, caso o paciente seja condenado, o regime de cumprimento de pena será mais brando que o fechado, visto que se trata de matéria meritória a ser analisada no juízo de origem e que demanda dilação probatória” (fls. 16-17). Assim, verifica-se ser defeso a esta Corte Superior adentrar o exame da questão aqui suscitada, dada a evidente e insuperável supressão de instância. A esse respeito: [...] nota-se que a Corte originária não analisou as referidas questões. Impossibilidade de análise desses pontos da impetração pelo STJ, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da competência recursal ordinária (CF, art, 105, II) [...] (HC n. 486.103/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019, grifei). [...] A Corte estadual não analisou a tese ora trazida pela defesa no presente mandamus consubstanciada em nulidade decorrente da falta de manifestação do juízo primevo acerca das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. Limitou-se o Tribunal de origem a concluir que a matéria "é sanável por recurso próprio, do qual o Habeas Corpus não pode funcionar como sucedâneo" (fl. 335). Dessa forma, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância [...] (RHC n. 86.893/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 7/11/2018, destaquei). Além disso, consoante apontado pelo Juízo singular, “[o] auto de prisão em flagrante foi apresentado em 07 de janeiro de 2025, constando, em síntese, que no dia 06 de janeiro 2025, o requerente, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto e da vulnerabilidade do sexo feminino, ofendeu a integridade física de sua esposa, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo delito. Ainda, o representado ameaçou a vítima caso ela o denunciasse” (fl. 261). Com efeito, conforme descrito na denúncia, “o denunciado desferiu um soco na região da barriga da ofendida, causando-lhe as lesões corporais atestadas no ato da feitura do exame pericial de corpo de delito (Laudo n. 140/2025 - fls. 170/171 do arquivo em PDF). Após, um dos filhos percebeu o que tinha ocorrido e foi até a vizinha solicitar ajuda, a qual, como consectário, contatou a genitora de MAGNO” (fl. 24, destaquei). Além disso, “[e]xsurge-se, em arremate, que mediante outra ação, o denunciado, ofendeu a integridade física dos policiais militares, Paulo Eduardo Ordones Rodrigues e Bruno Eduardo Santos, causando-lhe as lesões corporais descritas nos laudos de exame de corpo de delito n. 142/2025 (fls. 164/165 do PDF) e n. 143/2025 (fls. 168/169 do PDF), respectivamente” (fl. 24). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em situação assemelhada, já salientou que, “[n]a hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, cometido mediante violência real contra a vítima, tendo sido ressaltado, ainda, a existência de outros apontamentos relativos a delitos no âmbito doméstico (notadamente ameaças e lesões corporais)” (HC n. 385.232/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2017, sublinhei.) Por fim, “[d]emonstrada a necessidade da segregação antecipada, descabem as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 e seguintes do Código de Processo Penal” (RHC n. 109.030/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 18/6/2019). À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>ROGERIO SCHIETTI CRUZ</p></p></body></html>
13/02/2025, 00:00