Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2774120/PA (2024/0397231-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO AFRÂNIO VILELA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GIL CONSTRUTORA LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GISELE ROBERTI GIL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSÉ CLÁUDIO PIRES JUNIOR - PA016751</td></tr></table><p> DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na deficiência de fundamentação. O acórdão recorrido foi assim ementado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA UNIÃO. DANOS AMBIENTAIS. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUIDAR-SE DE TERRENO DA UNIÃO. PRESENÇA DO ESTADO DO PARÁ NA LIDE. EXCLUSÃO DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que pronunciou sua ilegitimidade ativa, excluindo-a do processo, e determinou a remessa dos autos ao juízo estadual, ao fundamento de ausência de comprovação de que o alegado dano ambiental ocorre em terreno de marinha, não havendo interesse federal no deslinde da causa. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a União tem interesse jurídico e específico nas causas que envolvam danos ambientais em terrenos de marinha, atraindo a competência da Justiça Federal, sendo necessária a comprovação de que a área se trata efetivamente de bem pertencente ao ente federal. Precedentes do STJ declinados no voto. 3. A simples invocação de que o meio ambiente é ente coeso e não fracionável e que sua proteção consubstancia direito difuso ou coletivo não atrai, necessariamente, a competência federal, pois existem outros órgãos estaduais e municipais aptos a defender o aludido interesse. 4. A União confeccionou unilateralmente laudo pericial a fim de averiguar eventual dano ambiental com a construção do condomínio objeto do litígio, não comprovando se a área constitui terreno de marinha. 5. Não obstante eventual dano ambiental, a solução desta lide cabe ao Judiciário Estadual, como acertadamente veiculou o juízo de primeira instancia, à míngua de comprovação de se tratar de terreno de marinha. 6. Agravo de instrumento desprovido. Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, III, da Lei 7.347/1985, sustentado que "a decisão ora investigada acabou por limitar a participação de ente devidamente habilitado para a a defesa ambiental, sobretudo por intermédio de ações efetivas de fiscalização e, consequentemente, defesa do meio ambiente equilibrado" (fl. 221). É o relatório. Decido. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte: A questão submetida a julgamento versa a legitimidade ativa, ou não, da União na presente ação civil pública em defesa de interesses difusos relativos ao meio ambiente, em razão de suposta construção irregular localizada em terreno de marinha. [...] O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a União tem interesse jurídico e específico nas causas em envolvam danos ambientais em terrenos de marinha, atraindo a competência da Justiça Federal, sendo necessária a comprovação de que a área se trata efetivamente de bem pertencente ao ente federal. [...] No caso concreto, a União deixou de comprovar que o alegado dano ambiental ocorre em terreno de marinha. [...] Assim, não havendo alteração fática ou jurídica da realidade dos autos, mormente quanto à não comprovação de que a área é terreno de marinha, a decisão deve ser mantida sob os mesmos fundamentos (fl.196-201). Todavia, a parte recorrente não impugnou o fundamento acima em destaque, razão pela qual incide o óbice da Súmula 283/STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). Ademais, decidir de forma contrária - para reconhecer a legitimidade ativa da União -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Por fim, quanto à alínea c, não se verifica nas razões do recurso especial a demonstração da divergência jurisprudencial, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. <p>Relator</p><p>AFRÂNIO VILELA</p></p></body></html>
12/02/2025, 00:00