Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 947619/GO (2024/0359343-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MESSOD AZULAY NETO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">THALLES EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA - GO027673</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">THALLES EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRA - AM017060</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GUSTAVO BARBOSA ALVES</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRUNNA BARBOSA ALVES</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO BARBOSA ALVES e BRUNNA BARBOSA ALVES contra decisão da Presidência desta Corte, acostada às fls. 46-48, na qual indeferiu-se liminarmente o presente habeas corpus em razão da aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. Neste regimental, a Defesa, em síntese, alega que a decisão agravada não trouxe fundamentos suficientes para demonstrar que a hipótese dos autos se ajusta ao referido verbete sumular do STF. Sustenta, ainda, que é o caso de superação da citada súmula em razão da presença de suposta ilegalidade manifesta. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimado a apresentar contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Goiás pugnou pelo desprovimento do regimental (fls. 94-95). De outro lado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, conforme parecer de fls. 99-100. É o relatório. Decido. De acordo com as informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, houve o julgamento do mérito do habeas corpus originário, monocraticamente. Apesar de interposto agravo regimental, houve superveniente pedido de desistência por parte da Defesa, a qual foi homologada pelo Desembargador Relator em 25/10/2024. O feito transitou em julgado em 11/11/2024. Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente writ pela perda de seu objeto, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida liminar, encontram-se superados, à vista do encerramento da impetração originária. Nesse sentido: "PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Julgado o mérito da impetração originária, incumbe a defesa impugnar, em novo mandamus, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Precedentes. 3. Agravo regimental prejudicado." (AgRg no HC n. 741.479/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022) Ante todo o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MESSOD AZULAY NETO</p></p></body></html>
12/02/2025, 00:00