Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 964203/GO (2024/0451225-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO - GO024841</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOAQUIM JOSE CAMPOS VIEIRA JUNIOR</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOAQUIM JOSE CAMPOS VIEIRA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5988639.18.2024.8.09.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/10/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 21/22): "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus liberatório impetrado para relaxamento ou revogação da prisão preventiva de paciente detido em flagrante por tráfico de drogas, com alegação de violação de domicílio e ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar se a entrada policial no domicílio foi realizada em desacordo com as hipóteses constitucionais; (ii) verificar a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (iii) examinar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 3. O adentramento policial no domicílio foi motivado por fundada suspeita, decorrente de monitoramento e da autorização de morador, sendo legítimo nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 4. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública e na alta probabilidade de reiteração delitiva, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal. 5. As medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas para conter o risco de renovação criminosa, conforme indicado pelos antecedentes e circunstâncias do caso. 6. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado é válida quando motivada por fundada suspeita e autorização de morador, conforme art. 244 do CPP. 2. A presença de riscos à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244, 282, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793574/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.03.2023; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 5.11.2015." No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de busca domiciliar desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, destacando que não houve o consentimento para o ingresso no local, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP. Aponta que a autorização dada pela esposa do paciente somente teria sido assinada após os policiais terem ingressado no imóvel e mediante coação, não servindo, portanto, como prova lícita para embasar a prisão preventiva. Defende a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos. Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Parecer do Ministério Público Federal apresentado a fls.166/173. É o relatório. Decido. Em consulta ao processo de origem (n.5988639-18.2024.8.09.0000), por intermédio do site jus.br, constata-se que em 31/01/2025 o Juízo de primeiro prolatou sentença condenatória, fixando a pena de 1 ano, 11 meses e 11 dias de reclusão, no regime aberto, e substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme se vê abaixo: "Assim, fica JOAQUIM JOSÉ CAMPOS VIEIRA JÚNIOR condenado às penas de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. [.....] Quanto ao regime de cumprimento da pena, considerando a quantidade de pena aplicada e a primariedade dos acusados, fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP). O tempo de prisão cautelar do réu JOAQUIM deve ser computado nas penas aplicadas como determina o art. 42 do Código Penal, o que deve ser feito com a implantação da guia de execução da pena no SEEU. Não é o caso de fazê-lo nesta sentença, porque não influi na fixação do regime de pena. Considerando a presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade de ambos os acusados por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período da pena aplicada, bem como a limitação de final de semana, cujas condições serão fixadas pelo juízo da execução penal. Ainda, concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, porquanto ausentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar. Expeça-se o competente alvará de soltura de JOAQUIM JOSÉ CAMPOS VIEIRA JÚNIOR, salvo se por outro motivo deva permanecer preso." No mais, em consulta no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), verifiquei que em em 03/02/2025 foi dado cumprimento ao alvará de soltura. Diante desse panorama, tornou-se prejudicado o presente writ, em razão da perda superveniente do objeto. Nesse sentido: "[...] PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO NO PARTICULAR. BUSCA E APREENSÃO. ACOMPANHAMENTO POR UM ADVOGADO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2 - Revogada pelo juízo de primeiro grau a prisão preventiva dos pacientes, a questão encontra-se sem objeto. [...] " (HC n. 352.718/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOEL ILAN PACIORNIK</p></p></body></html>
12/02/2025, 00:00