Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2499472/ES (2023/0377534-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EMILSON CHISTON SOARES PIRES DE MENDONÇA
ADVOGADO: VLADIMIR SALLES SOARES - ES007036
AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES010653
EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES013054
ANDRÉ ARNAL PERENZIN - ES012548
KELLY FRIGI - ES034310
DEBORA DE ANGELI ZARDO DEORCE - ES020211
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 333/336). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 235/236): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EXECUTADA. DISCUSSÃO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE EXEQUENDO. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA QUE SOMENTE TEM INÍCIO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE OS ENCARGOS LEGAIS INCIDEM CONCOMITANTEMENTE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS DE PENSIONAMENTO MENSAL POR ATO ILÍCITO. JUROS DE MORA COMEÇAM A FLUIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA MENSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A controvérsia em apreço diz respeito aos índices de atualização monetária e juros de mora a serem aplicados sobre o valor devido, bem como aos seus respectivos termos iniciais. É dizer, por meio do presente agravo, o recorrente requer seja afastada a incidência da taxa Selic, bem como sejam declarados os marcos temporais tanto da correção monetária quanto dos juros moratórios de cada um dos provimentos condenatórios constantes no título executivo judicial. 2) O posicionamento que prevalece neste Órgão Colegiado é o de que o supratranscrito art. 406 faz menção à trata da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. E, como se sabe, no cálculo da Selic, além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período, o que impede a sua cumulação com correção monetária, sob pena de incorrer em bis in idem. Logo, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que a aplicabilidade da referida taxa somente tem início a partir do momento em que incidirem, concomitantemente, juros de mora e correção monetária. 3) Tratando-se de pensão mensal a título de responsabilidade civil extracontratual, o Tribunal da Cidadania possui entendimento pacífico no sentido de que, por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito – por não ser uma quantia singular –, tampouco da citação – por não ser ilíquida –, mas sim contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente. 4) Logo, em relação à indenização por lucros cessantes, é de se concluir pela aplicação do INPC até a data do vencimento da prestação, quando se passará a aplicar exclusivamente a taxa SELIC sobre o saldo devedor. 5) No que concerne à indenização a título de danos morais, a situação se inverte, eis que o termo inicial da correção monetária (data do arbitramento) é posterior ao dos juros. Assim, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso até a data do arbitramento, quando passará a incidir, juntamente com a correção monetária, apenas a taxa Selic. Precedentes deste e. Sodalício. 6) Quanto à indenização por danos emergentes, consistente no valor desembolsado pelo agravante para aquisição de medicamentos, o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária coincidem, sendo assim considerada a data do desembolso da despesa geradora da indenização por danos materiais. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 279/287). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 289/317), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. Assevera que "o nó górdio da aplicação da Taxa Selic é justamente sua natureza híbrida por englobar juros moratórios e correção monetária em sua formação, e sua incidência nos débitos pressupõe a fluência simultânea de juros e correção (o que não se aplica no caso concreto), fatores que evidenciam manifesto conflito com as súmulas 54 e 362 do STJ, já que nestas, a contagem dos juros e da correção moratória ocorrem em períodos distintos" (e-STJ fl. 303). Defende que "é descabida, na espécie, a incidência da Taxa Selic, porque se trata de índice de remuneração de títulos públicos negociados em operações interbancárias, e como instrumento de política monetária para controle da inflação, sendo de todo impertinente sua adoção nas dívidas de natureza civil" (e-STJ fl. 310). Ao final, requer o provimento do recurso para "afastar a aplicação da Taxa Selic sobre o valor da condenação de natureza civil, substituindo sua aplicação pelo INPC-IBGE como indexador da correção monetária, [...], reconhecendo também os marcos temporais firmados a teor das Súmulas 54 e 362 desse Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 317). No agravo (e-STJ fls. 337/350), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 353/358). É o relatório. Decido. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que "a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a Taxa Selic deve ser utilizada como índice de correção monetária e juros de mora das parcelas do contrato pagas em atraso, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção, sob pena de 'bis in idem'" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.997.532/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.723.791/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.655.511/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 5/4/2021; REsp n. 1.846.819/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020; AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020; REsp n. 1.537.922/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 30/3/2017; dentre muitos outros. A par disso, em julgamento recente do REsp n. 1.795.982/SP, a Corte Especial do STJ ratificou o entendimento pela incidência do índice correspondente à "Taxa Selic" no cálculo dos encargos moratórios. Incide a Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA