Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 930898/GO (2024/0267690-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA DANIELA TEIXEIRA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ADELINA LASDIANA BEZERRA DA COSTA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ADELINA LASDIANA BEZERRA DA COSTA - GO041649</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GABRIEL OLIVEIRA SILVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RENAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAFAEL WALACE QUEIROZ DE ALMEIDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GABRIEL ADONIS QUEIROZ DE ALMEIDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCOS DAVID QUEIROZ DE ALMEIDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANGELINNE ESTHER LOPES DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o paciente foi condenado, já em grau de apelação, às penas de 60 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, além de 2 meses de detenção e 943 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c art. 8º, caput, da Lei n.º 8.072/1990; 14 da Lei n.º 10.826/03; 329, caput, na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal; 157, § 2°, II, IV e V, e § 2º-A, I (em relação à vítima José Anselmo); 157, § 2°, II e V, e § 2º-A, I (em relação à vítima André Teles), na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal; 157, § 3º, II, c/c art. 14, II (em relação à vítima Loneli); 157, § 2°, II, V e VII, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II (em relação à vítima Edison), na forma do art. 70, caput, 2ª parte, todos do Código Penal, tudo em concurso material de crimes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. No presente writ, sustenta a impetrante ser desproporcional a pena imposta pelo crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c arts. 8º, caput, da Lei n.º 8.072/1990, mormente em relação à terceira fase, onde o Tribunal de origem teria apenas apontado a presença da causa de aumento, sem qualquer outra fundamentação. Em relação ao crime praticado contra a vítima André Teles, aduz impossibilidade de cumulação das causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, V, e no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, eis que ausente fundamentação idônea para tanto, entendendo ser necessário o afastamento da elevação referente à restrição de liberdade da vítima. Quanto ao delito perpetrado contra José Anselmo, assenta que "a pena foi dosada pelo juiz de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça nos exatos termos da pena do crime praticado em relação à vítima André Teles Bentivoglio, então, para evitar repetições inócuas, aqui também pela latente falta de fundamentação, requer seja afastado o aumento de ½ referente a restrição de liberdade da vítima, mantendo-se tão somente o aumento de 2/3 relativo ao emprego de arma de fogo" (e-STJ fl. 19). Entende ser desproporcional a fração imposta em face da continuidade delitiva em relação às vítimas supra citadas, uma vez que exasperada em duas vezes sem fundamento idôneo, requerendo, pois, seja aplicada fação de 1/6. Do crime previsto no art. 157, § 2°, II, V e VII, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, cometido em desfavor da vítima Edison Aparecido de Oliveira, aponta que "para evitar repetições inócuas, aqui também pela latente falta de fundamentação, requer seja afastado o aumento de 1/3 referente a restrição de liberdade da vítima, mantendo-se tão somente o aumento de 2/3 relativo ao emprego de arma de fogo" (e-STJ fl. 21). Ainda em relação ao mesmo delito, apontando que a infração se deu na modalidade tentada, a fração de redução deveria se maior que a imposta, que ficou no patamar de 1/3, posto que os réus não chegaram perto da inversão da posse da coisa roubada. No que tange à vítima Loneli dos Santos, condenação nos termos do artigo 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, também defende que a causa de diminuição pela tentativa merece redimensionamento, sendo certo que a vítima sequer chegou a ser lesionada. Por fim, na condenação pelo crime do art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, compreende ser necessária a aplicação do princípio da consunção, em relação aos delitos previstos no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e 14 da Lei 10.826/2003. Requer a revisão da dosimetria, nos termos expostos. O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. De início, mesmo que guiado por essa perspectiva de concessão de habeas corpus de ofício, não tendo sido a matéria referente à aplicação do princípio da consunção entre os delitos previstos no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003 e art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e 14 da Lei 10.826/2003 apreciada por nenhuma das instâncias pretéritas, fica o Superior Tribunal de Justiça impedido de se manifestar sobre o tema, sob o risco de se incorrer em indevida supressão de instância. Posto isso, quanto ao pleito relativo à causa de aumento imposta no crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c arts. 8º, caput, da Lei n.º 8.072/1990, consta do acórdão (e-STJ fl. 245): Na primeira fase, o magistrado fixou a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas na referida fase, a qual mantenho. Na segunda fase, diante a ausência de atenuantes e agravantes, manteve a pena intermediaria no mínimo. Na terceira fase, ausente causa de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, razão penal qual aumento a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Sobre o mesmo ponto, extrai-se da sentença que foi, no ponto, mantida pelo Tribunal (e-STJ fls. 48 e 123): Segundo consta na denúncia, no mês de julho de 2021, os denunciados Rafael Walace Queiroz de Almeida, Gabriel Adonis Queiroz de Almeida, Gabriel Oliveira Silveira, Renan do Nascimento Oliveira, Marcos David Queiroz de Almeida e Angelinne Esther Lopes de Oliveira, associaram-se para o fim específico de cometer crimes hediondos, consistentes em roubos circunstanciados pela restrição de liberdade das vítimas e pelo emprego de arma de fogo, bem como qualificado pelo resultado morte na modalidade tentada. [...]. Conforme descrito na análise dos crimes anteriores, os acusados associaram-se com o fim específico de praticar crimes de roubo com emprego de arma de fogo. Assim, entendo que as provas carreadas aos autos são suficientes para o reconhecimento da causa de aumento. Considerando que os três crimes de roubo e o crime de tentativa de latrocínio foram praticados com emprego de arma de fogo, entendo prudente aplicar a causa de aumento de pena no quantum de 1/2 (metade), devendo incidir na terceira fase da dosimetria da pena, do delito previsto no art. 288 do Código Penal. A análise realizada pelo Tribunal de origem encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte, pois a associação dos réus para a prática de crimes de roubo, dispondo de diversidade de armas para tanto, se mostra como fundamento idôneo para a elevação da pena em 1/2. Veja-se o seguinte precedente:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES CONCRETAS DO CRIME. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA FORTEMENTE ARMADA E COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE ADEQUA À VIA ESTREITA DO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Quanto a fração de aumento pelas majorantes, nos termos do Enunciado n. 443 da Súmula/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Nesse compasso, entendo que a retificação promovida pelo v. acórdão impugnado, para fixar a fração de 1/2 (metade), está adequada, haja vista que estamos diante de associação criminosa fortemente armada e com a participação de adolescentes. Assim, as particularidades concretas do crime justificam a adoção da fração retificado pelo v. acórdão impugnado na dosimetria da pena. III - No tocante a aplicação do princípio da consunção, reconhecida a autonomia dos desígnios do paciente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, evidencia-se, no caso, a inaplicabilidade do referido princípio, dada a ocorrência isolada dos crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo, o que denota a impossibilidade da absorção de um delito pelo outro. Ademais, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se adequa à via estreita do habeas corpus. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 522.861/MA, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.) Referente à cumulação das causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, V, e no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, em relação às vítimas André Teles e José Anselmo, assim se dispôs no julgamento colegiado de origem (e-STJ fl. 247): Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena; presente a causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo) aumento a pena para fixá-la em 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Verifico, ainda presente também a causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, V, do Código Penal (restrição de liberdade da vítima), motivo pelo qual aumento a pena em 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 251 (duzentos e cinquenta e um) dias-multa. Extrai-se da sentença (e-STJ fls. 59; 129-130; e 182): Ocorre que, in casu, conforme delineado na análise do primeiro crime, não se está diante da prática de um crime de roubo praticado de maneira isolada, mas sim da prática de um delito orquestrado por uma associação criminosa especializada na prática de roubos de caminhões, cujo objetivo era abordar as vítimas e restringir a sua liberdade até que os veículos subtraídos conseguissem ultrapassar a fronteira do Brasil com o Paraguai. Tanto é que a vítima contou que quando os réus descobriram que o veículo havia sido recuperado pelo proprietário, o chefe da associação criminosa fez uma chamada de vídeo, onde disse que a vítima teria que pagar pelas despesas que tiveram para a prática do delito e que depois ceifariam a sua vida (gravação audiovisual – movimentação n.º 243). [...]. Anoto que os bens apreendidos estão elencados no auto de exibição e apreensão encartado na movimentação n.º 54 – ff. 303/304 e 397 do inquérito policial incluso, descrevendo além da apreensão das armas de fogo e munições a apreensão de 6 (seis) aparelhos celulares, 2 (duas) balaclavas, 1 (um) caderno de anotações, 1 (um) boné, 2 (duas) algemas, 3 (três) molhos de chaves e 1 (um) veículo GM Ônix, placa RMM-2D52. [...]. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), motivo pelo qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), para fixá-la em 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 236 (duzentos e trinta e seis) dias-multa. Com efeito, havendo fundamentação idônea, constante não só no emprego de diversas armas de fogo, como também na restrição da liberdade das vítimas (com notícia de que estas permaneceram amarradas, tiveram que consumir ora remédio para dormir, ora bebida alcoólica, tendo sido agredidas com chutes, cf. e-STJ fl. 127), no contexto de roubo de caminhões, ausente a ilegalidade apontada. Nesses termos, "é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.162.319/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Veja-se também: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA 443 DO STJ. ART. 68 DO CP. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 2. No caso, a instância anterior elevou a pena em 1/3, diante da incidência das causas de aumento do art. 157, §2º, incisos II, IV e V, do Código Penal, mais 2/3 pelo emprego de arma de fogo, pois foi cometido por cinco agentes, com uso de armas, que mantiveram as vítimas com as liberdades restritas e ainda tentaram levar o veículo subtraído para outro país. De fato, estes elementos demonstram a gravidade elevada do delito, justificando o incremento cumulado das majorantes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.148.736/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Em relação à continuidade delitiva e à fração imposta entre os crimes praticados contra as vítimas André Teles e José Anselmo, assim se pronunciou a Corte local (e-STJ fl. 247): Aplica-se em relação aos crimes de roubo perpetrados em desfavor das vítimas André e José Anselmo a continuidade delitiva. E, com base no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, aumento a pena do crime de roubo perpetrado em desfavor das vítimas, visto que idênticas, em 2 (duas) vezes e torno-a definitiva em 27 anos, 02 (dois) meses e 18 dias e 502 dias-multa. Da sentença, também mantida no ponto pelo segundo grau, obtém-se o seguinte (e-STJ fls. 126-127): Em atenção à capitulação jurídica esboçada na inicial acusatória, entendo conveniente o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes previstos nos artigos 157, § 2°, II, IV e V, e § 2º-A, I, c/c art. 29, caput (em relação à vítima José Anselmo) e 157, § 2°, II e V, e § 2º-A, I, c/c art. 29, caput (em relação à vítima André Teles), imputados aos acusados, na forma prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal: Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. [...]. Nesse prisma, verifico rigorosamente implementados todos os requisitos objetivos indispensáveis à configuração do crime continuado, uma vez que os denunciados, mediante mais de uma ação, praticaram os crimes de roubo com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas, todos nas mesmas condições de tempo e lugar, assim como a forma de execução – modus operandi – foi similar para as empreitadas criminosas, uma vez que os acusados atraiam as vítimas para esta cidade simulando a contratação de fretes e as abordavam utilizando-se de arma de fogo. Após, cerceavam a liberdade das vítimas até que os veículos subtraídos atravessassem a fronteira do Brasil com o Paraguai. Na espécie, a presença do elemento subjetivo exigido para o reconhecimento da continuidade delitiva, isto é, o liame subjetivo entre as condutas, eis que o segundo crime foi, inexoravelmente, um desdobramento do primeiro. Em arremate, consoante sedimentado doutrinária e jurisprudencialmente, o quantum de aumento no crime continuado deve ter como parâmetro o número de infrações criminais praticadas, ou seja, a quantidade de resultados obtidos pelo agente. Ademais, tratando-se de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade, devem ser analisadas a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade dos agentes, bem como os motivos e as circunstâncias para determinar o quantum de aumento de pena. [...]. Nota-se que apesar de não haverem circunstâncias que justifiquem a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social, dos motivos e da personalidade dos agentes, a culpabilidade e as circunstâncias dos crimes são desfavoráveis aos acusados e demonstram que os crimes merecem maior reprovabilidade, uma vez que os autores além de restringirem a liberdade das vítimas mantendo-as dentro de um quarto no cativeiro, ainda as mantiveram grande parte do tempo com os pés e mão atados com braçadeiras e encapuzadas, bem como as obrigaram a ingerir remédios para dormir (vítima André) e bebida alcoólica (vítima Edison). Ademais, a vítima André afirmou ter sido agredida com chutes no cativeiro. Assim, restando confirmados 2 (dois) crimes de roubo com causa de aumento, bem como levando em consideração a culpabilidade e circunstâncias do delito, reputo necessário o aumento da pena em 2 (duas) vezes. Embora a segunda instância tenha operado modificações nas circunstâncias judiciais dos dois roubos praticados contra as mencionadas vítimas, manteve a desvaloração da vetorial circunstâncias do crime, as quais excederam os padrões normais do delito, situação essa que encontra amparo no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS E ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM VIA PÚBLICA, COM AGRESSIVIDADE, TENDO POR VÍTIMAS PESSOAS ACIDENTADAS E QUEM PARAVA PARA SOCORRÊ-LAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. SITUAÇÃO DO PACIENTE NÃO AGRAVADA. CABIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prática dos delitos de latrocínio e de roubos majorados em via pública, tendo por vítimas pessoas acidentadas e quem parava para socorrê-las, além da demonstrada agressividade do paciente, são elementos que destoam da normalidade para os crimes cometidos, motivo pelo qual entendo devidamente justificado o incremento decorrente do desvalor conferido à culpabilidade. 2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso, não ocorreu. 3. Tendo sido estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (HC n.º 293.130/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2016). 4. No caso, a pena foi exasperada no dobro considerando-se, além da prática de 2 roubos majorados e 2 latrocínios, o maior desvalor conferido à culpabilidade do paciente, o que justifica a maior censura conferida ao apenamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.852/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) No que pertine às alegações referentes ao crime praticado contra Edison Aparecido de Oliveira, pelo afastamento do aumento em face da restrição de liberdade, vale a mesma fundamentação expendida anteriormente, uma vez que há fundamentação concreta para a elevação da reprimenda a partir das circunstâncias em que a ofensa ao bem jurídico se deu (vítimas que foram amarradas, e às quais foram ministrados remédios e bebidas alcoólicas, e impostas agressões, cf. e-STJ fl. 127). Já no que se refere ao aumento da redutora de pena pela tentativa, inclusive em relação ao crime praticado em desfavor da vítima Loneli, embora o Colegiado estadual não tenha se manifestado sobre o ponto, o que configuraria indevida supressão de instância a análise da matéria por este Tribunal, ressalta-se da manifestação do juiz de direito (e-STJ fl. 124): No presente caso, considerando que os agentes já haviam abordado as vítimas utilizando-se de arma de fogo, bem como que efetuaram disparos de arma de fogo em desfavor da vítima Loneli e trafegaram por alguns quilômetros com a vítima Edison imobilizada no interior do veículo, entendo que estavam muito próximos da consumação de ambos os delitos, razão pela qual faz-se mister a diminuição da pena no mínimo legal (1/3 um terço), em relação aos dois crimes. Tendo sido reconhecido um maior arco percorrido dentro do caminho do crime, e eleita fração redutora razoável e proporcional, inviável o exame da matéria pelo STJ, uma vez que vedado o revolvimento de fatos e provas na seara do remédio heroico. Em situação semelhante, "[c]onsiderando que as instâncias ordinárias reconheceram ser cabível a redução da pena pela tentativa em 1/3, pois teria sido percorrido quase a totalidade do iter criminis, ressaltando ter o réu efetuado 9 disparos contra uma das vítimas, a qual, por sorte, não foi atingida, e diversos outros disparos contra o segundo ofendido, que foi atingido na região do quadril, o que lhe causou graves lesões, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita" (HC n. 398.409/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017). Portanto, analisando-se exaustivamente o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Por fim, reitere-se que alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>DANIELA TEIXEIRA</p></p></body></html>
12/02/2025, 00:00