Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 980704/GO (2025/0042168-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA DANIELA TEIXEIRA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUVENIL ALVES DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JUVENIL ALVES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÀS (HC 5076395-15.2025.8.09.0011), que indeferiu a liminar no writ de origem. Imputa-se ao paciente a prática do crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03. A defesa alega, em síntese, a impossibilidade de se manter uma segregação cautelar fundada no não pagamento da fiança quando se trata de paciente hipossuficiente econômico, visto que caso o paciente houvesse adimplido estaria em liberdade. Ao final, requer a concessão da ordem para que o paciente seja posta em liberdade provisória sem o pagamento da fiança. É o relatório. Decido. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022). A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. A Corte local indeferiu o pedido liminar na origem nos seguintes termos (e-STJ fls. 13-15): A concessão de liminar no âmbito da ação de habeas corpus reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção do paciente, desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na hipótese vertente dos autos, em que pesem as considerações iniciais, e ante a unilateralidade probatória produzida até o presente momento, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, porquanto não está demonstrada, de plano, a coação ilegal do paciente. Compulsando os autos, vejo que a Autoridade Coatora concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante o recolhimento de fiança arbitrada em R$1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Considerando as peculiaridades do caso em comento, bem como a falta de comprovação da alegada hipossuficiência, não vejo razões para o afastamento da fiança arbitrada.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, mantendo a decisão tal como proferida. O juízo de primeira instância, por sua vez, ao conceder a liberdade provisória ao paciente, assim se manifestou (e-STJ fls. 86-87): Compulsando detidamente os autos, verifico que se trata de autuado primário e que, por ora, não há quaisquer elementos indicativos de que, uma vez solto, venha a causar prejuízo ao andamento do processo. No mais, a decretação da preventiva exige a presença dos requisitos autorizadores do art. 313 e das hipóteses fundamentadoras do art. 312 do Código de Processo Penal. Vejamos: [...] Qualificado o autor do fato de maneira ampla, entendo que a garantia da aplicação da lei penal resta assegurada. Também não há notícias de que o flagrado se comporta de modo a perturbar o desenvolvimento da instrução criminal, busca desaparecer com evidências, ameaça testemunhas etc. Logo, concluo que a prisão preventiva não se revela adequada e que a aplicação de medidas cautelares se presta à finalidade de garantir o escorreito andamento do processo. Conclui-se, à luz dos princípios da cautelaridade, da excepcionalidade e provisionalidade, não haver risco concreto e atual à ordem e à segurança públicas, ou à garantia da devida tramitação do processo, o que esvazia a necessidade da prisão cautelar. Em outras palavras, observado o binômio proporcionalidade e adequação, é despicienda a custódia extrema. Forte nessas razões, afasto, por ora, a necessidade de segregação preventiva do flagrado. Considerando a natureza da infração criminal e, nos termos do art. 326 do CPP, entendo adequada a exigência de fiança, a qual ARBITRO no valor de 1 (um) salário mínimo (R$ 1.518,00), em observância ao artigo 325 do Código de Processo Penal (art. 319, VIII, do CPP). Ressalto que o simples fato de o custodiado ser representado pela Defensoria Pública não implica, por si só, a presunção absoluta de hipossuficiência econômica, uma vez que a análise de sua condição financeira deve considerar elementos concretos, como sua situação laboral, renda e patrimônio. No caso em exame, não há elementos suficientes que comprovem a absoluta impossibilidade de o custodiado arcar com o valor arbitrado, especialmente porque a fiança foi fixada em patamar proporcional à infração e em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 325 do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 310, III, do CPP, CONCEDO o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado JUVENIL ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I – Recolhimento da fiança, no valor acima especificado (R$ 1.518,00); II) Apresentar comprovante de endereço idôneo de seu domicílio e comprovante do exercício de atividade laboral lícita, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar do cumprimento do alvará de soltura; III) Comparecimento periódico no juízo competente, mensalmente, até o dia 10, para informar e justificar atividades, a partir da soltura; IV) Comparecer a todos os atos do processo sempre que for convocado e manter seu endereço sempre atualizado nos autos; V) Proibição de frequentar bares, festas, boates, prostíbulos e afins, para evitar o risco de novas infrações; VI) Proibição de praticar novas infrações penais (crimes e/ou contravenções); VII) Comunicar ao Juízo competente qualquer mudança de domicílio; VIII) Não se ausentar da comarca que reside por período superior a 8 (oito) dias, sem prévio comunicado e autorização judicial. As cautelares valerão pelo prazo de seis meses, sem prejuízo de posterior reavaliação. Ressalto que a liberdade provisória, assim como a prisão preventiva, se submete à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer momento, sendo que a constatação de qualquer motivo justificador da prisão, conforme art. 312 do Código de Processo Penal, ensejará a decretação desta. Após aceitas as condições e recolhida a fiança, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do autuado JUVENIL ALVES DA SILVA, via sistema BNMP, salvo se por outro motivo estiver preso. Dos excertos transcritos verifica-se que, embora o juízo de primeira instância tenha concluído pela desnecessidade da custódia cautelar, fixou como condição para a liberdade provisória do paciente o pagamento de fiança no valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), além de outras medidas cautelares diversas da prisão. Ocorre que o paciente foi preso em flagrante em 1º/2/2025 e assim permanece até o momento, sem que tenha recolhido o valor arbitrado. Embora não se tenha prova absoluta da sua hipossuficiência, o réu está sendo assistido pela Defensoria Pública, o que demonstra a falta de recursos como fator impeditivo de sua liberdade e ofende a sistemática constitucional que veda a manutenção de pessoas pobres no cárcere apenas por não possuem recursos para arcar com o valor da fiança arbitrada. A jurisprudência desta Corte orienta que "o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 728.240/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DANO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual, como ocorreu na espécie. 2. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da segregação preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão com base exclusivamente no não pagamento da fiança arbitrada. 3. No caso, o Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Contudo, o agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data da concessão da ordem por esta Corte. 4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do investigado para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de estar preso sem ter pagado a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 921.013/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA MEDIANTE FIANÇA. AGRAVADO QUE PERMANECEU PRESO EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO VALOR ARBITRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO MPF. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A jurisprudência desta Corte Superior não admite a manutenção da prisão preventiva em razão do não recolhimento de fiança. Nesse contexto, tendo o juízo de primeiro grau entendido que a imposição de medidas cautelares diversas seria suficiente para o resguardo da ordem pública, o agravante não pode permanecer encarcerado apenas em razão de sua hipossuficiência financeira, sendo desnecessária a comprovação documental de tal alegação. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.784/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento que "[...] não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada." (HC n. 399.732/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a superação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 691/STF. 3. O Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ. 4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do Agravante para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusado estar preso sem ter pago a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade. 5. Ademais, em julgamento proferido no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 816.299/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Observo que, a fiança foi fixada cumulativamente com outras medidas cautelares. Assim, sua dispensa não implica, automaticamente, na liberdade do paciente, enquanto não cumpridas as demais medidas fixadas na decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para afastar o valor fixado a título de fiança, ficando mantidas as demais medidas cautelares impostas, podendo outras serem acrescidas em substituição à fiança, se assim entender o Juízo do primeiro grau. O paciente deverá ser imediatamente posto em liberdade, salvo se outro motivo justificar a prisão. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>DANIELA TEIXEIRA</p></p></body></html>
13/02/2025, 00:00