Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792118/MG (2024/0419027-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
AGRAVADO: LUCIMAR BATISTA BELCHIOR
ADVOGADOS: MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI - RS064211
RICARDO PECHANSKY HELLER - RS066044
CÉSAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917
MAGNUS ROSSETI NEUBERGER - RS118339
DECISÃO Cuida-se, na origem, de demanda individual (liquidação provisória de sentença coletiva) vinculada à ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S. A., Banco Central do Brasil e União, referente à discussão do índice de correção monetária aplicável às Cédulas de Crédito Rural, no período de março de 1990. A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE n. 1.445.162/DF, a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (RE 1.445.162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024.) Em seguida, o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão de 7/3/2024, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive em fase de liquidação e cumprimento de sentença. Ante o exposto, DETERMINO a devolução do processo ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.445.162 (Tema n. 1.290/STF), nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA