Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>CC 209546/GO (2024/0424661-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ITAUÇU - GO</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE RIO BRANCO - AC</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOAO PAULO DE SA FAGUNDES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAFAEL CESARIO LOPES DOS SANTOS - GO031432</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ITAUÇU - GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE RIO BRANCO - AC, suscitado, acerca da competência para executar acordo de persecução penal proposto pelo Ministério Público do Estado do Acre. Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Rio Branco - AC, após homologação de acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público Estadual daquela localidade e o interessado, declinou da competência e remeteu o feito ao Juízo da Comarca de Itauçu - GO para acompanhamento e fiscalização do referido acordo, tendo em vista ser o local de residência do réu. Distribuídos os autos ao Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Itauçu - GO, foi suscitado o presente conflito ao fundamento de que não há determinação nem do CNJ nem base legal que indique que o ANPP pode ser declinado por conta de alteração do endereço do acordante (fl. 17). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo suscitado (fls. 24-26). É o relatório. DECIDO. Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Cinge-se a controvérsia a definir a competência para executar as condições celebradas em acordo de não persecução penal nos casos em que o beneficiário reside em comarca diversa do Juízo que o homologou o ajuste. Nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, a competência para executar as condições estabelecidas em acordo de não persecução penal é do Juízo da execução, que, no presente caso, é o Juízo de Direito da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Rio Branco - AC, ora suscitado. A propósito: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. Assim, tendo em vista que, consoante o art. 65 da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da sentença, em regra, a execução da pena, conclui-se que a competência para fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas em acordo de não persecução penal compete ao Juízo da homologação. Nesse sentido, a Terceira Seção assim decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas. 2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda. 3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado. 4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado (CC n. 192.158/MT, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 18/11/2022, grifamos). Convém destacar que a mudança de domicílio do executado para local distinto do Juízo das Execuções Penais não implica o deslocamento da competência. Nesses casos, o STJ entende que poder ser deprecada ao Juízo de domicílio do réu a supervisão e o acompanhamento do cumprimento do acordo. A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APENADO COM DOMICÍLIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ANPP. ART. 28-A, §6º DO CP C/C ART. 65 DA LEP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO DO ANPP PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO PENAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o julgamento de conflito entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. A competência para executar as condições estabelecidas em ANPP é do Juízo da execução, nos termos do art. 28-A, §6º do Código de Processo Penal c/c art. 65 da Lei de Execuções Penais. Eventual mudança de domicílio do executado não possui o condão de alterar o juízo competente para a fiscalização das condições firmadas 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Maravilha/SC, o suscitante, que deverá deprecar a fiscalização e acompanhamento da execução (CC n. 180.371, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 13/09/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUÍZES FEDERAIS. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DECLINAÇÃO PELO JUÍZO DO LOCAL DA CONDENAÇÃO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DA SENTENÇA, COM POSSIBILIDADE DE DEPRECAÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO APENADO, PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 36ª Vara Privativa de Execuções Penais e Crimes Dolosos contra a Vida de Recife - SJ/PE, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Cleder Miguel Alves Gandolfo, inclusive todos os incidentes; sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do executado, deprecando a fiscalização e o acompanhamento da execução (CC n. 180.771, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/06/2021). Nesse mesmo norte, as seguintes decisões: CC n. 201.079/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 07/12/2023; CC 199.476/PR, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 04/10/2023; CC 199.749/SC, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/09/2023; CC 198.284/SC, relª. Ministra Laurita Vaz, DJe de 18/08/2023, e CC 197.349/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/05/2023. Convém destacar, por fim, o entendimento desta Corte Superior acerca do Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU, o qual, apesar de ter proporcionado facilidade de acesso aos autos e otimizado a prestação jurisdicional, contudo, não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena que é fixada na Lei n. 7.210/84. Cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento lançar mão de procedimentos que extraíam os benefícios da nova ferramenta, sem, contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do legislador" (CC 170.280, DJe 11/2/2020 e CC 170.458, DJe 4/5/2020, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior) (CC n. 172.445/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe de 29/06/2020, grifamos).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE RIO BRANCO - AC, ora suscitado. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
13/02/2025, 00:00