Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 980540/GO (2025/0040702-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GABRIEL SILVA PEREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL SILVA PEREIRA, condenado pela prática do delito descrito no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 263 dias-multa (Processo n. 5270178-80.2024.8.09.0051, da 7ª Vara Criminal da comarca de Goiânia/GO). Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que proveu parcialmente o apelo defensivo, limitando-se a reduzir a sanção pecuniária para 86 dias-multa, mantendo, no mais, os termos da sentença (fls. 20/28). Alega-se que a prova da autoria foi fundamentada em reconhecimento ilegítimo, com violação do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Além disso, sustenta-se a inexistência de outros indícios de autoria que possam dar suporte à condenação, pois os policiais não presenciaram o crime e as imagens obtidas por meio de câmeras de segurança são imprecisas e de baixa qualidade. Aduz-se, subsidiariamente, que a circunstância judicial da conduta social foi negativada com base em fundamentação inidônea, amparando-se unicamente no fato de o paciente ter cometido novo crime enquanto cumpria pena. Defende-se, também, a ocorrência de bis in idem, uma vez que as condenações anteriores pelas quais o paciente cumpria pena foram valoradas para negativar a circunstância judicial consistente nos “antecedentes” e ainda para a aplicar a agravante da reincidência (fl. 16). Requer-se, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do writ. No mérito, pede-se a concessão da ordem para decretar a ilegalidade dos reconhecimentos realizados ao arrepio do artigo 226 do Código de Processo Penal e, de conseguinte, à míngua de outras provas, absolver o paciente da imputação; subsidiariamente seja concedida a ordem para que seja reformulada a pena-base e, via de consequência, afastada a valoração negativa da circunstância judicial consubstanciada na “conduta social” do insurgente (fls. 18/19). É o relatório. O presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022). Seja como for, pelo que consta do acórdão hostilizado, inexiste evidência de constrangimento ilegal a ser reparado. Conforme o Tribunal a quo (fls. 24/25 – grifo nosso): [...] Na espécie, a prova é suficiente para a manutenção da condenação. Em ambas as oportunidades que foi ouvida (movs. 1 e 83), a vítima descreveu os fatos com detalhes e suas declarações foram corroboradas não só pelo depoimento dos policiais, como também pelas imagens das câmeras juntadas aos autos (mídia- mov. 87), que evidenciam nitidamente o autor do crime (o apelante) Ainda que o reconhecimento pessoal realizado em delegacia seja inválido, uma vez que deixou de seguir o artigo 226, do Código de Processo Penal, a autoria restou evidenciada por outros meios de prova (declarações da vítima, depoimentos e, especialmente, imagens das câmeras). O conjunto probatório dos autos evidencia que o acusado subtraiu, para si, mediante violência, consistentes em diversos socos, coisas móveis pertencentes a vítima Tiago Lessa de Oliveira. Nessa linha de considerações, comprovada a autoria e materialidade delitiva do crime de roubo, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, pelas declarações judiciais da vítima, depoimento do policial militar e imagens de seguranças, impositiva a manutenção da condenação nos exatos termos proferidos, não merecendo acolhimento o pleito absolutório. [...] Ora, a jurisprudência desta Corte entende que o reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial, ainda que em desconformidade com o artigo 226 do CPP, não implica nulidade se confirmado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, como ocorreu no presente caso. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado pelo STJ, [...] segundo a qual a nulidade do reconhecimento não se configura quando há robustez de outras provas, como depoimentos testemunhais e imagens de câmeras de segurança, que corroboram a autoria do delito (AREsp n. 2.391.460/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 4/12/2024). Na espécie, as instâncias inferiores concluíram pela autoria delitiva, não só com espeque no reconhecimento fotográfico do acusado, mas também diante de outros elementos de convicção, notadamente, as imagens das câmeras de segurança existentes no local dos fatos e a prova testemunhal colhida na fase inquisitorial e em Juízo. Assim, indicadas outras provas, independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria dos crimes objeto da imputação (AgRg no AREsp n. 2.483.261/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 2/9/2024). Além disso, a pretensa revisão do julgado, com vistas a perquirir sobre provas da autoria, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas. (AgRg no HC n. 834.062/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 30/11/2023). No mais, o entendimento adotado pelas instâncias de origem está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prática de novo delito durante o cumprimento de pena indica que o agente tem audácia incomum, uma vez que ele está submetido à direta fiscalização do Estado, com a necessidade de observar um rigoroso código de conduta de disciplina e responsabilidade (AREsp n. 2.564.843/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 31/12/2024) Assim, a prática de novo delito durante o cumprimento de pena por outra condenação constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da conduta social, porquanto revela nítida insubordinação à lei penal e não se confunde com o desvalor dos antecedentes. Precedentes (AgRg no REsp n. 2.133.007/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/11/2024). Por fim, a jurisprudência desta Corte autoriza a elevação da pena-base em casos de prática de novo crime durante o cumprimento de pena, não configurando bis in idem. Isso porque, quando múltiplas condenações definitivas são consideradas, cada uma cumpre finalidades distintas nas diferentes fases da dosimetria da pena (AgRg nos EDcl no HC n. 951.919/RN, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024). Em reforço, os EDcl no HC n. 723.071/SC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 13/5/2022; e o AgRg no REsp n. 1.961.046/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022. Por todo o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ). Publique-se. <p>Relator</p><p>SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</p></p></body></html>
13/02/2025, 00:00