Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211114/MG (2025/0038899-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: MARCOS VINICIUS GOMES FERREIRA
ADVOGADO: OZIEL ADRIANO SILVA - ES037217
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: KAIKE DA SILVA ANDRADE
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS VINICIUS GOMES FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime capitulado 157, § 2º, inciso I, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, considerando que, em 24 de agosto de 2022, o paciente, juntamente com Kaike da Silva Andrade, em comunhão de esforços e com unidade de desígnios, de forma voluntária e consciente, subtraíram para ambos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma motocicleta e dinheiro da vítima Arthur Gomes de Souza. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta, para a aplicação da lei penal e pelo fundado receio de reiteração delitiva. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 769-774. No presente recurso, alega a defesa que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da segregação cautelar. Pondera que o recorrente possui condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva. É o relatório. DECIDO. No caso, observa-se que a segregação cautelar do recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que revelam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, seja evidenciada pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, onde o acusado, juntamente com o corréu, teria roubado, com uso de arma de fogo uma motocicleta e o dinheiro da vítima, além de ter se invadido do local e, ainda pelo fato de possuir duas condenações definitivas pelo mesmo crime, circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. Destaca-se que: "O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)." (RHC 106.326/MG, Sexta turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei). Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, —AgRg no HC n. 777.490/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 175.527/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 788.374/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/3/2023 e AgRg no HC n. 782.495/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022—. Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO