Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971627/BA (2024/0488763-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ISRAEL VENTURA MENDES
ADVOGADO: ISRAEL VENTURA MENDES - BA037506
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: HEVERSON BORBA DE JESUS
PACIENTE: JHONATA ROGERIO DOS SANTOS SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HEVERSON BORBA DE JESUS e JHONATA ROGERIO DOS SANTOS SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8077484-03.2024.8.05.0000). Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, e 288, todos do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, teria ficado demonstrada a presença de prova pré-constituída a permitir o conhecimento do writ. Defende haver excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Aduz, em suma (fls. 4-14): Todo o processo e manifestação do juízo de primeiro grau em habeas corpus outo foi anexo a exordial, logo há elementos sim para a ordem ser conhecida, e seu indeferimento vai de encontro a jurisprudência deste tribunal, senão vejamos: (...) Desta forma, o constrangimento no qual o paciente é colocado fica evidenciado e majorado ainda mais, por se tratar de uma decisão exarada pelo plantão judiciário, que se mostrou competente para processar e julgar o writ, o que causa mais gravame ainda aos pacientes. (...) Percebe-se então, que os Pacientes, encontram-se respectivamente há mais de 04 (meses) meses, e 02 (dois) meses sem o oferecimento da Denúncia, de forma que, esta advocacia encontra-se cerceada de apresentar Resposta a Acusação, elemento indispensável ao impulso do feito e que precede a designação de Audiência de Instrução, a fim de que os Requerentes sejam julgados em um prazo razoável. Outrossim, o fato de relaxar a prisão dos pacientes não irá influenciar nas investigações, mas apenas e tão somente restabelecer seu direito ambulatorial injustamente cerceado. Ao final, requer (fls. 13-14): 1. Seja deferida a liminar rogada para determinar que o Juízo Coator, qual seja, relator plantonista do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proceda com o conhecimento do Writ 8077484-03.2024.8.05.0000 e conceda ou não a ordem, por suas razões de direito; 2. Requer os Pacientes a analise de Habeas Corpus de ofício,, ratificando a disposição constitucional da presunção de inocência, expedindo-se, consequentemente o competente e necessário Alvará de Soltura em favor de HEVERSON BORBA DE JESUS e JHONATA ROGÉRIO DOS SANTOS SILVA. 3. Caso conceda a ordem de ofício, que se der o encerramento do processo 8077484-03.2024.8.05.0000, declarada a perda do objeto; subsidiariamente, se esse não for o entendimento de vossa excelência, que seja ratificada os efeitos da liminar; (...) É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 971.511/BA. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN