Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 965104/GO (2024/0456686-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WALLAS PIRES DE CASTRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WALLAS PIRES DE CASTRO - GO053261</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CHARLES AUGUSTO DE JESUS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CHARLES AUGUSTO DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 5995923-77.2024.8.09.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Paraúna/GO, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal na prisão preventiva em razão do excesso de prazo na formação da culpa, visto que o excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário – ausência do laudo definitivo, não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu –, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei (fl. 6). Requer, assim, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido às fls. 27/28. As informações foram prestadas às fls. 31/36. O Ministério Público Federal, às fls. 41/44, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Por meio de ofício encaminhado a esta Corte Superior de Justiça, o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Paraúna/GO informou que a instrução processual foi encerrada em 29/8/2024, restando pendente apenas a juntada do laudo definitivo de constatação de substância para que o Ministério Público apresentasse suas alegações finais (fl. 34). Ao consultar o sítio eletrônico do Tribunal de origem, constatei que, em 22/1/2025, o referido laudo pericial foi anexado aos autos, sendo, na mesma data, concedida vista às partes pelo Juízo de primeiro grau para a apresentação das alegações finais. Dessa forma, ocorre a incidência do Enunciado da Súmula 52 desta Corte Superior de Justiça, in verbis: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Assim, diante do novo contexto fático, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. <p>Relator</p><p>SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</p></p></body></html>
13/02/2025, 00:00