Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AgRg no HC 865729/GO (2023/0396417-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA DANIELA TEIXEIRA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EZEQUIEL DA SILVA MENEZES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação nº 144/2023 e CNJ/Resolução nº 376/2021), adoto o relatório de fls. 956-957 (e-STJ): (...) constata-se que o agravante impetrou habeas corpus com pedido liminar perante essa Corte Superior, pleiteando, em síntese: I) a exclusão das qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima; e II) revaloração da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, ao argumento de fundamentação idônea (e-STJ, fls. 3/24). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal lançou parecer opinando pela concessão parcial da ordem de habeas corpus apenas para neutralizar a circunstância da conduta social na primeira fase da dosimetria (e-STJ, fls. 903/911). Sobreveio, então, decisão monocrática, proferida pela ilustre relatora, a qual concedeu parcialmente a ordem, de ofício, apenas para decotar a circunstância judicial da conduta social, redimensionando a pena definitiva para o patamar de 18 (dezoito) anos (e- STJ, fls. 914/922). Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo regimental, pugnado pela reconsideração da r. decisão, a fim de que seja reavaliada a dosimetria da pena, reduzindo-a, proporcionalmente, ante o afastamento da negativação da circunstância “conduta social” na primeira fase da dosimetria. Para tanto, sustenta que, diante de recurso exclusivo da defesa, a pena fora aumentada de 17 (dezessete) para 18 (dezoito) anos. Em caso de não reconsideração, pleiteia o julgamento colegiado do presente agravo. O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou contrarrazões, requerendo "o conhecimento e provimento do Agravo Regimental para promover a readequação da pena para patamar não superior àquele fixado pelo Tribunal goiano, qual seja, 17 (dezessete) anos". Decido. O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. No caso em apreço, verifico que existem elementos suficientes para reconsiderar a decisão (e-STJ fls. 835-839), nos termos dos fundamentos abaixo expendidos. No caso dos autos, verifica-se que assiste razão a defesa, uma vez que ficou demonstrado erro material na decisão ora agravada, uma vez que consta a pena final do paciente ficou em "18 (dezoito) anos de reclusão". Ora, muito embora tenha sido decotada a circunstância judicial da “conduta social”, a pena do paciente restou superior à aquela fixada pelo Tribunal de origem "17 (dezessete) anos de reclusão" (e-STJ fl. 814), de modo que se faz necessário o refazimento da dosimetria, a fim de não incidir na espécie a famigerada reformatio in pejus. À vista disso, passo a nova dosimetria da pena. Na primeira fase, diante da fundamentação exposta na decisão agravada, realizei o decote da circunstância judicial decorrente da conduta social do paciente. Além disso verifico que o juízo primevo realizou o incremento de 1 (um) ano na pena base em razão da conduta social, tendo majorado a pena base em razão das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime em 2 (dois) para cada circunstância, critério que reputo proporcional, a vista disso, fixo a pena base em 16 (dezesseis) anos de reclusão Na segunda fase, presente duas circunstâncias agravantes, quais sejam: emprego de meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Lado outro, diversamente do que consta na decisão agravada foram reconhecidas duas circunstâncias atenuantes, sendo: confissão espontânea e menoridade relativa, tendo sidas estas compensadas com as agravantes acima mencionadas. Assim, a pena intermediária fica em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, de modo que torno a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 835-839, a fim de corrigir o quantum da pena imposta ao paciente, fixando a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão, mantida, no mais, a sentença condenatória. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>DANIELA TEIXEIRA</p></p></body></html>
13/02/2025, 00:00