Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 980485/GO (2025/0040320-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA DANIELA TEIXEIRA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE EDUARDO ALVES DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21-23): PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O embargante, condenado pela prática de tráfico de drogas, interpôs Embargos Infringentes contra o acórdão que manteve a sentença condenatória, alegando a ilicitude da busca pessoal que resultou na apreensão das drogas, buscando a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em saber se a busca pessoal realizada no embargante foi lícita, considerando a existência de fundada suspeita e a presença de elementos que justificaram a abordagem policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada no embargante, após fundada suspeita, com base em informações anônimas detalhadas, descrição física do indivíduo, indicação do local da prática do delito e o patrulhamento que resultou na visualização do embargante em estado de nervosismo, se mostra lícita, em conformidade com a Constituição Federal e o Código de Processo Penal. 4. A apreensão de drogas durante a busca pessoal, corroborada pela quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, fornece elementos suficientes para comprovar a prática do crime de tráfico de drogas, justificando a manutenção da sentença condenatória. 5. A jurisprudência do TJGO é pacífica no sentido de que a busca pessoal, com base em fundada suspeita, é lícita e não configura violação ao direito de inviolabilidade, especialmente em situações de tráfico de drogas, visto que o excelso STF já reconheceu a possibilidade de ingresso forçado em domicílio para cessar a prática criminosa e apreender drogas ocultadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos infringentes desprovidos. "1. A busca pessoal realizada no embargante, com base em informações anônimas detalhadas, descrição física do indivíduo, indicação do local da prática do delito e o patrulhamento que resultou na visualização doembargante em estado de nervosismo, é lícita, em conformidade com a Constituição Federal e o Código de Processo Penal. 2. As provas obtidas durante a busca pessoal são idôneas para comprovar o crime de tráfico de drogas, tendo em vista a fundada suspeita, a apreensão de drogas e a quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, justificando a manutenção da sentença condenatória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; CPP, arts. 240, §2º, 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Segunda Turma, RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMARMENDES, julgado em 02/10/2023; STF, RHC 241457, Decisão Monocrática, Relator Ministro CRISTIANOZANIN, julgada em 29/05/2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0046862-24.2019.8.09.0006, Relator Desembargador EDISON MIGUEL DASILVA JÚNIOR, publicado no D Je de 08/07/2024; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5012054-72.2022.8.09.0079, Relator Desembargador DONIZETE MARTINS DEOLIVEIRA, publicado no D Je de 07/05/2024. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, menor valor unitário. A pena corpórea, ao final, foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo d. juízo da execução penal. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do estado de Goiás, por maioria de votos, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na pena, e revogando as medidas cautelares diversas da prisão. Ato seguinte a defesa pública opôs Embargos Infringentes. A egrégia Corte de Justiça goiana desproveu o recurso defensivo, mantendo o voto majoritário. Neste habeas corpus, a defesa busca a reforma do acórdão que deixou de reconhecer a ilicitude da prova a fim de se absolver o paciente da imputação, sob a alegação de ilegalidade da busca pessoal, pautada em denúncia anônima e com base em subjetivismo. Ao final, requer a concessão da ordem para desconsiderar as provas ilícitas e, consequentemente, absolver o paciente do crime de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 387, inciso II ou VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Acerca da tese de ilicitude das provas, extrai-se da sentença condenatória (e-STJ fls. 32-34): 2.1. Preliminares A tese defensiva de ilicitude das provas não merece prosperar. Isso porque as provas produzidas nos autos indicam que a abordagem do acusado e o posterior ingresso no domicílio dele não foram ilegais, pois, segundo consta dos depoimentos, a busca pessoal foi precedida de denúncia anônima à polícia militar, a qual apontava que um indivíduo, com características semelhantes à do acusado, estava comercializando drogas na região em que ele foi avistado pelos policiais. Ademais, os policiais que participaram da ocorrência relataram que, ao vê-los,o acusado apresentou nervosismo, tendo ficado desconcertado e olhando para oslados. Tais circunstâncias demonstram que os policiais agiram mediante préviaindicação da ocorrência de crime, sendo que a apreensão de drogas com o acusado ratificaram que a suspeita procedia. Segundo entendimento do STJ, fundadas razões, tais como as narradas acima, justificam a busca pessoal. Vejamos: [...] Resta afastada, portanto, a tese defensiva de ilicitude das provas. Por sua vez, do voto prevalecente do acórdão recorrido, colhe-se o seguinte (e-STJ fls. 502-503): Após analisar, detidamente os autos, ouso divergir do eminente relator para manter a condenação, porquanto a revista pessoal que resultou no encontro das drogas, decorreu de informação anônima especificada, dando conta das características do processado, o local em que estaria (Caixa D’água do Setor Jardim Primavera) e que traria drogas consigo, o que se confirmou, quando os policiais, em diligências, no local com pouca movimentação de pessoas, avistaram JOSÉ EDUARDO que ao se deparar com os agentes policiais apresentou nítido nervosismo, dando ensejo à abordagem policial, portanto, objetivamente havia fundadas suspeitas. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que “a abordagem do paciente encontra-se embasada em fundadas razões, uma vez que, além da existência de denúncias anônimas especificadas e do fato de o paciente ser conhecido nos meios policiais, foi abordado em virtude de atitude suspeita consistente na tentativa de se evadir dispensando algo no chão, no momento em que visualizou os policiais. Nesse contexto, verifica-se que as circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes” (AgRg no HC n. 868.888/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, D Je de 5/12/2023.). Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais à luz do art. 244 do CPP e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência". Na espécie, a busca pessoal teve origem em informações anônimas detalhadas, que incluíam a descrição do indivíduo envolvido no tráfico de entorpecentes (características do processado, o local em que estaria (Caixa D’água do Setor Jardim Primavera). Essa denúncia foi minimamente confirmada pela diligência policial, caracterizando o regular exercício da atividade investigativa pela autoridade competente. Destaca-se que, ao se aproximarem do indivíduo, os policiais observaram que ele demonstrou nervosismo ao vê-los. Essa conduta justificou a abordagem, diante da fundada suspeita de prática de ilícito, não havendo, portanto, qualquer irregularidade no flagrante. Assim, o acórdão impugnado está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que dados objetivos, como a existência de denúncia especificada associada ao comportamento do réu, configuram a fundada suspeita para autorizar a busca pessoal e consequente busca domiciliar. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024). 3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada de que dois indivíduos com as características dos agravantes estavam comercializando drogas em via pública e traziam consigo 100g de maconha, denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade. 4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 883.286/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGALIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal, a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Nessa linha de entendimento, não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244, do CPP (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal decorreu de denúncia anônima especificada, que indicou as características do envolvido (jovem branco, de estatura mediana, vestindo uma calça escura, blusa rosa e uma bolsa tira colo) e o lugar exato onde estava ( proximidades do hotel Go In, próximo ao shopping Del Rey). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas. 5. Conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no presente recurso, em razão da Súmula 7/STJ, a presença de justa causa para a ação dos policiais, posto que a revista pessoal e veicular do acusado se calcou em elementos concretos. [...] 12. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.675.519/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. No caso concreto, após receberem denúncia anônima de que o paciente estava realizando a venda de drogas em um evento de "motocross", os policiais deslocaram até o local e realizaram a sua abordagem, ocasião em que encontraram com ele duas porções de cocaína, constatando, ainda, a existência de um mandado de prisão a ser cumprido em seu desfavor. 3. De tal modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal (revista) e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 848.928/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) Desse modo, analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>DANIELA TEIXEIRA</p></p></body></html>
13/02/2025, 00:00