Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 980262/GO (2025/0039334-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCUS VINICIUS GOMES BARRETOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de Marcus Vinicius Gomes Barretos – condenado pelos crimes de receptação e roubo majorado –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 5678482-03.2024.8.09.0051), não comporta processamento. Com efeito, a impetração visa à aplicação da fração máxima de redução da pena pela semi-imputabilidade, conforme previsto no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, ao argumento de que a decisão do Tribunal a quo desconsiderou o laudo pericial, aplicando a fração mínima de redução com base em impressões subjetivas do Juízo de primeira instância, em desacordo com a prova técnica e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Requer, assim, a aplicação da fração máxima de redução da pena, ou, subsidiariamente, a aplicação de um patamar intermediário, garantindo-se a correta individualização da pena e a observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade, legalidade e motivação das decisões judiciais. Ocorre que, além de a via eleita ter sido indevidamente utilizada como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, não há flagrante ilegalidade a ser sanada, porquanto o magistrado sentenciante, no exercício de sua discricionariedade vinculada, aplicou a fração de 1/3, por entender que a semi-imputabilidade do réu era reduzida, tendo em vista o seu elevado grau de discernimento (fl. 11). Ademais, rever tal conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, caracterizada pelo rito célere e de cognição sumária. Nesse contexto, inexiste constrangimento ilegal manifesto capaz de justificar o processamento excepcional da impetração.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ). Publique-se. <p>Relator</p><p>SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</p></p></body></html>
13/02/2025, 00:00