Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2786798/DF (2024/0413297-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MATIAS VIEIRA CAIXETA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRB BANCO DE BRASILIA SA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GUILHERME RABELO DE CASTRO - DF028001</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MATIAS VIEIRA CAIXETA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO EXECUTADO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESERVAÇÃO DE MONTANTE REMUNERATÓRIO QUE ASSEGURE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 833, IV, do CPC, no que concerne ao não cabimento da mitigação da impenhorabilidade de salário, tendo em vista que a penhora de 15% (quinze por cento) da verba salarial da parte devedora compromete a sua subsistência, trazendo a seguinte argumentação: O que se pretende com o presente Recurso Especial é que o STJ, como guardião da legislação federal, à luz do disposto no mencionado dispositivo, bem como diante da moldura fática delineada nos autos, profira sobre a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar em razão da circunstância do caso concreto, devolvendo- se os autos a origem para prosseguimento da instrução. Isso porque, in casu, não se enquadra nas exceções estabelecidas nos termos do art. 833, § 2°, do CPC/2015, sendo, ainda, que tais hipóteses devem-se limitar um percentual capaz de preservar e dar garantia à dignidade da devedora e de sua família, sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, conforme é o entendimento desta Corte. [...] Note-se a necessidade apontada de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilitando-se a penhora do salário sem, evidentemente, permitir-se com isso situação de penúria, miséria ou mesmo de prejuízo da própria subsistência dele. [...] Percebe-se, contudo, que o acórdão combatido não se harmoniza com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, no caso em tela, não configura exceção legal a penhora de 15% (quinze por cento) sobre os valores salariais do Recorrente, vez que não restou efetivamente comprovado nos autos que tal percentual não compromete a sobrevivência do devedor, tendo sido arbitrada de forma abstrata e presumida, o que não pode ser admitido diante da natureza da excepcionalidade estabelecida pela jurisprudência da Corte Superior. [...] Assim, a norma do art. 833, inciso IV, § 2º, do CPC, enquanto limitadora de direitos, deve ser aplicada de forma restritiva, sendo autorizada a penhora de verba salarial apenas nos casos se apresentar a exceção legal, sob pena de ferir a dignidade da pessoa humana e violar a norma vigente. Logo, a possibilidade da constrição, em 15% (quinze por cento), na folha de pagamento do Recorrente, estabelecida de forma abstrata e presumida, não caracteriza a excepcionalidade descrita na norma legal, uma vez que o Recorrente não ostenta um supersalário, havendo a necessidade de análise particularizada, que não ocorreu nos autos. Portanto, em que pese a tendência de mitigação do art. 833, inciso IV, § 2º, do CPC, orientando-se no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, inclusive, com a penhora do próprio salário, tais pedidos devem ser analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios sensíveis. Desse modo, diante desse contexto fático, se vê a indispensável necessidade de se reformar a r. decisão prolatada pela 8º Turma Cível do TJDFT, a fim de que seja efetivamente comprovada, na origem, que tal constrição não comprometerá a sobrevivência do devedor e de sua família, sob pena de inviabilizar a exceção, no caso, da impenhorabilidade absoluta das verbas salariais, conforme dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, narrada nos autos em comento. Pois, somente por meio de uma verificação meticulosa é que se pode determinar com segurança a legitimidade e a proporcionalidade da aplicação de penhora salarial. Destarte, qualquer desvio desse padrão de análise não comprometeria apenas a integridade do processo judicial, mas colocaria em risco os direitos fundamentais do Recorrente, o que pode ocasionar danos irreparáveis diante da séria medida imposta (fls. 633/638). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A questão controvertida, a ser dirimida, reside em verificar a possibilidade de penhora de parte da verba salarial auferida pelo agravado MATIAS VIEIRA CAIXETA, para fins de garantia de satisfação da obrigação objeto do cumprimento de sentença. [...] No processo originário restou demonstrado que o agravado MATIAS VIEIRA CAIXETA possui duas fontes pagadoras registradas em sua declaração de IRPF, resultando em rendimento mensal bruto aproximado de R$3.700,00 (três mil e setecentos reais), consoante ID 179990252 dos autos originários. [...] Portanto, sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio; assim como prestigiada a efetividade do processo de execução e, ao mesmo tempo, a necessidade de preservação da dignidade da parte executada, aquilato que não há nos autos qualquer manifestação que indique que a penhora no patamar de 15% (quinze por cento), possa comprometer o custeio de sua própria subsistência e de sua família, apresentando-se como opção viável para a integral quitação do débito exequendo (fls. 597/603). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>