Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814071/SP (2024/0445759-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA HONEIZE DE ARRUDA
ADVOGADOS: BEATRIZ DE CARVALHO HOMEM RECHE EDINALDO - SP425103
GABRIEL ANTONIO PINTO ANDRADE - SP430744
AGRAVADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA
AGRAVADO: EBAZAR.COM.BR LTDA
AGRAVADO: MERCADO PAGO CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
AGRAVADO: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SP457796
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRA HONEIZE DE ARRUDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. Ação indenizatória. Furto de aparelho celular. Transações financeiras não reconhecidas pela parte autora. Sentença de parcial procedência. Apelo das requeridas. MATÉRIA PRELIMINAR. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO SUSCITADA NO APELO. Notícia de que a corré IBAZAR.COM.BR LTDA. foi incorporada pela outra corré EBAZAR.COM.BR LTDA., com pedido de retificação do polo passivo, a fim de que conste somente o nome da empresa incorporadora. Inviabilidade de adoção, ao menos por ora, da medida almejada. Documentação encartada ao feito para supostamente demonstrar a referida operação societária que se encontra ilegível, circunstância não impeditiva de que, uma vez sanado o vício, a questão seja reavaliada pelo magistrado de origem. Possibilidade de imediato processamento e julgamento do presente recurso, pois que a preliminar em testilha versa sobre matéria meramente formal e envolve sujeitos já participantes do feito. PRELIMINAR REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Acolhimento. Insurgentes que, além de reiterarem a argumentação de que a parte autora demorou para comunicar o não reconhecimento das transações questionadas, também aduziram, em sede recursal, que “as partes Apeladas sequer comunicaram os Apelantes quando do furto”. Tese veiculada somente perante esta Corte, situação que impede o exame inédito da aludida matéria nesta alçada. Observância do princípio da adstrição. Inovação recursal configurada. Apelo não conhecido nesse tópico. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. DESFALQUE MATERIAL. Falha na prestação do serviço configurada. Responsabilidade objetiva das instituições requeridas. Hipótese em que o polo passivo responde pelo risco inerente à sua atividade econômica. Inteligência do art. 14 do CDC e da súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. Terceiros que acessaram a conta bancária da pessoa jurídica correntista, rompendo o sistema de segurança da parte ré. Transações destoantes do perfil da parte consumidora. Inexistência de indícios no sentido de que a senha ou eventuais dados sensíveis tenham sido disponibilizados aos fraudadores. Ainda que a vítima tivesse tomado as providências de forma mais rápida, tal conduta não seria suficiente para impedir a ação delituosa. Precedentes. Reparação do prejuízo material que é medida de rigor. DANOS MORAIS. Relato inaugural carente de circunstâncias concretas a partir das quais seria possível vislumbrar desestabilização no plano psíquico, na esfera emocional ou lesão a qualquer atributo da personalidade. Danos morais não comprovados. À míngua de repercussões gravosas concretas, resulta afastada a obrigação de indenizar pelo abalo extrapatrimonial invocado na exordial. Jurisprudência desta Colenda Câmara. CONCLUSÃO. Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação do polo passivo ao pagamento de reparação por danos morais. REJEITADA A PRELIMINAR, SUSCITADA NO APELO, DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO NESTA ALÇADA E ACOLHIDA A PRELIMINAR, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, DE INOVAÇÃO RECURSAL, NO MÉRITO DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NA PARTE CONHECIDA. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à manutenção da condenação pelos danos morais causados pela ocorrência de fraude bancária devido a falhas na prestação de serviços das recorridas, trazendo a seguinte argumentação: 13. Nesta esteira, o presente recurso especial se insurge em face do v. acórdão, que negando vigência ao CC e ao CDC e contrariando jurisprudência de outros tribunais, deu parcial provimento à Apelação da Recorridas no TJSP, para que seja reestabelecida a condenação das Recorridas em 1ª instância a pagarem indenização por danos morais em favor da Recorrente Alessandra, no valor de R$ 7.500,00 pela fraude bancária com prejuízos financeiros e, por consequência, condenou as empresas a arcarem com as custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em percentual não inferior a 15% (quinze porcento). [..] 38. Conforme destacado nos fundamentos dos v. acórdãos paradigmas, a conduta levada a efeito pelas fornecedoras, no sentido de não percorrer todas as cautelas necessárias para coibir a prática de fraude contra a correntista, tem o condão de violar os direitos de personalidade da consumidora, sobretudo no que se refere à sua dignidade e, portanto, devem as empresas serem condenadas a indenizar a Recorrente por danos morais. 39. Assim, na medida em que a fraude bancária acarretou prejuízos financeiros e desvio produtivo à consumidora, os danos morais são presumíveis e, portanto, a condenação das prestadoras é de rigor (fl. 542/548). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Resta averiguar se houve danos morais, cabendo ressaltar que o pedido de reparação extrapatrimonial foi formulado somente pela pessoa física demandante. A princípio, transações e contratações não reconhecidas pelos consumidores, decorrentes da atuação desautorizada ou fraudulenta de terceiros, não acarretam necessariamente danos morais, sendo necessária a prova ou o consenso acerca dos fatos que levam a presumir, a partir das regras da experiência, a desestabilização no plano psíquico da vítima, em sua esfera emocional, ou a lesão de qualquer atributo de sua personalidade. Dessa forma, seria indispensável, por parte de Alessandra, o relato de circunstâncias excepcionais que, por culpa ou fato imputável à parte ré, tivessem- na levado, na qualidade de consumidora, a suportar angústia e preocupação desproporcionais, tratamento desrespeitoso, violação de sua imagem ou de seu nome, reflexos estes dos quais não se tem notícia. Por isso, e sem perder de vista os reflexos meramente patrimoniais da relação em análise, não se entrevê em que medida a requerente tenha sido ofendido. Frise-se que a pretensão não veio acompanhada de elementos que evidenciassem a impossibilidade de a postulante cumprir com suas obrigações em razão das operações fraudulentas, ou mesmo de que tenha perdido tempo útil, sofrido transtornos prejudiciais a sua rotina ou sido alvo de inscrição desabonadora. No mais, embora não se ignore que Alessandra tenha necessitado ingressar com a presente demanda, tal situação, por si só, não é apta à deflagração do dano extrapatrimonial. [...] Nessa perspectiva, à míngua de repercussões gravosas concretas, não há que se falar em abalo moral indenizável. [...] Rejeita-se, portanto, a pretensão indenizatória. (fls. 525-529). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência ensejadora do recurso especial, nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do STJ”. (AgInt no REsp 1.854.024/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12.6.2020). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.635.570/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.790.947/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.161.709/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.5.2018; e EREsp 147.339/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ de 29.8.2005. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório” (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021). Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN