Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 972216/GO (2024/0489619-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RIBEIRO DANTAS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JULIAN DINIZ RIBEIRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIAN DINIZ RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão em regime inicial semiaberto. O juízo de primeira instância determinou a expedição de intimação pessoal do apenado, a fim de que desse início ao cumprimento da pena. Todavia, o paciente não foi localizado. Diante disso, o juízo da execução penal decretou a prisão do ora paciente, diante da sua não localização. O Tribunal de origem, ao apreciar habeas corpus impetrado pela defesa, ratificou a decisão do juízo a quo, mantendo a determinação de expedição do mandado de prisão sem prévia intimação pessoal do apenado. Neste, a defesa sustenta a ocorrência de manifesta ilegalidade, argumentando que o d. juízo da execução penal, em razão da não localização do apenado, determinou a sua prisão, sem, contudo, oportunizar às partes ensejo de se manifestarem. Ressalta que a expedição de mandado de prisão no contexto dos presentes autos, por força dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pressupõe a realização de diligências para localização do paciente e, caso necessário, a sua intimação por edital. Requer seja concedida a ordem liminarmente para decretar a nulidade da r. decisão que determinou a prisão do paciente sem ouvir previamente a Defensória Pública; ou, não sendo o caso, determinar a expedição de contramandado de prisão e esgotamento de todos os meios de intimação do apenado, inclusive por edital, para que somente então, se for o caso, lhe seja decretada a prisão; ao final e em definitivo, requer a concessão da ordem pleiteada liminarmente. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Acerca da expedição de guia de execução independentemente da prisão, consta do acórdão impugnado (e-STJ, fls. 11-12): No intuito de dar início a execução, a dirigente processual, com supedâneo na Resolução n.474/2022, determinou a intimação pessoal do apenado no endereço indicado nos autos. Todavia, em vista da informação certificada pelo Oficial de Justiça, a referida diligência restou infrutífera, sendo constatada, além da ausência de atualização do local em que poderia ser encontrado, o não comparecimento do insurgente à unidade prisional para tal finalidade. Em vista disso, considerando a impossibilidade de localização do agravante para viabilizar a aplicação da lei e o efetivo cumprimento da pena no regime semiaberto, o juízo sentenciante, fundamentadamente, determinou a expedição de mandado de prisão em seu desfavor: “(...) em obediência à mencionada Resolução n.º 474 do CNJ, foi tentada a intimação pessoal do(a) apenado(a) para iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto que, no entanto, restou frustrada, conforme certificado pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, sendo constatado que não há notícias sobre seu comparecimento à Unidade Prisional para tal finalidade. É dever do réu manter seu endereço atualizado, durante toda a ação penal e a execução da condenação, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, e do artigo 132, § 2º, alínea a, da Lei de Execução Penal. Diante deste panorama, tendo em vista que o(a)apenado(a) não compareceu para iniciar o cumprimento da pena, deverá, nos termos da referida Resolução, ser expedido o mandado de prisão para a finalidade em comento. Ao teor do exposto, com fundamento na Resolução n.º 474, do Conselho Nacional de Justiça, e para viabilizar a aplicação da lei penal propriamente dita, decreto a prisão do(a) apenado(a) JULIAN DINIZ RIBEIRO, filho(a) de JARINA TELMA LOPES DINIZ, para iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto nesta Capital. (...)” (mov. 01, pp. 11/13). Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo a pessoa condenada em regime aberto ou semiaberto, deve ser intimada para dar início ao cumprimento da pena antes da expedição de mandado de prisão, a fim de que o condenado não seja recolhido em regime mais severo que o previsto no édito condenatório enquanto a guia de execução definitiva é elaborada, o que se amolda ao texto da Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, conforme assente na Corte Superior, não há nulidade na expedição de mandado de prisão do apenado quando estiver em local incerto e não sabido, ou não se apresentar para o devido cumprimento da pena, como ocorre in casu. Como se vê, o Tribunal de origem não identificou nenhuma ilegalidade na expedição do mandado de prisão antes da guia de execução definitiva, ante a impossibilidade de efetuar a intimação pessoal do apenado, que está em local incerto e não sabido. Conforme informações prestadas pelo juízo de origem, até o presente momento não houve cumprimento do mandado de prisão, aguardando a captura do paciente, que em tese está residindo nos EUA (e-STJ, fl. 98). Desse modo, estando o paciente foragido, não há como se pugnar pela aplicação da orientação posta na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Afinal, tal condição (foragido) autoriza até mesmo a prisão preventiva. Saliento que a Resolução n. 474/2022 - CNJ não proíbe a expedição de mandado de prisão exatamente porque, não sendo o réu encontrado ou na hipótese de não se apresentar para o devido cumprimento da pena, a expedição do mandado de prisão é obrigatória e consequência lógica do trânsito em julgado da condenação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022, DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021). 2- Sobreveio recentemente a Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução CNJ n. 417/2021, para estender ao regime semiaberto a possibilidade de expedição de guia de execução, sem o prévio recolhimento à prisão, o que anteriormente se limitava ao regime aberto. Nesse sentido, o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021 passou a vigorar com a seguinte redação: "DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante 56. 3- A mencionada resolução contém disposição procedimental relativa ao início da execução da pena que não contradiz a norma legal em vigor sobre o tema, na medida em que não veda a expedição de mandado de prisão no caso de o apenado vir a descumprir o prazo assinado pelo Juízo da execução para apresentação espontânea para o cumprimento da pena. Portanto, em se tratando de disposição de teor procedimental, é aplicável imediatamente a todas as situações em que a execução penal não tenha ainda se iniciado, não havendo que se falar em aplicação retroativa. 4- Contudo, no caso concreto, há fortes evidências de que o réu encontra-se foragido. Segundo o Juiz de origem, desde que teve conhecimento de sua condenação definitiva, mudou-se para lugar incerto e não sabido. 5- Estando o réu foragido, não há como se pugnar pela aplicação da orientação posta na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 6- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 825.644/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023) No mais, o Juízo da execução observou o devido processo legal ao realizar tentativa de intimação pessoal, não sendo exigível a intimação editalícia em relação ao réu que não foi declarado revel na fase de conhecimento e não se obteve sucesso na tentativa de sua cientificação pessoal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU REVEL, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CONDENAÇÃO À PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESATENDIMENTO A INTIMAÇÃO POR EDITAL. CONVERSÃO DO ART. 181, § 1°, "A", DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível a intimação por edital na fase da execução se o réu foi declarado revel durante o processo de conhecimento (não compareceu aos autos depois de citação e intimação pessoal) e não se obteve sucesso na nova tentativa de sua cientificação pessoal para iniciar o cumprimento de penas substitutivas, uma vez que mudou de residência sem comunicar o Juízo. 2. Não há que se falar em nulidade da comunicação, pois, a teor dos julgados desta Corte, descumprido o dever de manter endereço atualizado nos autos (art. 367, segunda parte, do CPP), o Judiciário não pode ser obrigado a deferir diligências a fim de encontrar o novo local de paradeiro do sentenciado. 3. A pena restritiva de direitos será convertida quando o condenado revel desatender a intimação por edital (art. 181, § 1°, "a", da LEP). Mesmo com a prisão, o Juiz poderá oportunizar a justificativa de sua falta, com a possibilidade de retorno ao cumprimento da sanção substitutiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 474.944/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019.) No caso, a defesa do paciente não atualizou seu cadastro, impossibilitando a localização para intimação pessoal. Portanto, observado o devido processo legal e os princípios do contraditório e ampla defesa, afasta-se a nulidade aventada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>RIBEIRO DANTAS</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00