Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 981217/GO (2025/0045389-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA DANIELA TEIXEIRA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JAILSON LIMA DE SOUSA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JAILSON LIMA DE SOUSA - GO065233</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARQUES DE SOUSA RODRIGUES JUNIOR</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARQUES DE SOUSA RODRIGUES JÚNIOR contra acórdão assim ementado: EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO. USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso em cumprimento a mandado expedido pela 2ª Vara de Execuções Penais, em razão de condenação por crimes previstos nos artigos 155, §4º (duas vezes), do Código Penal e 33, caput (duas vezes), e 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Alega-se ilegalidade na prisão por suposto uso indevido de algemas, violando a Súmula Vinculante nº 11 do STF e o princípio da dignidade da pessoa humana, ante a presença de filho menor durante a prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade na prisão do paciente, em razão do alegado uso abusivo de algemas e violação da Súmula Vinculante nº 11 do STF e do princípio da dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão foi efetivada em cumprimento de mandado expedido de forma fundamentada por autoridade judiciária competente, não se verificando qualquer ilegalidade na ordem de prisão que enseje reparação. 4. Quanto à alegação de uso indevido de algemas, destaca-se que a análise dessa questão demanda a avaliação aprofundada de provas e circunstâncias fáticas, o que ultrapassa os estreitos limites do habeas corpus. Não obstante, não se constatou qualquer conduta abusiva por parte dos agentes policiais durante o ato da prisão, nem tampouco violação das garantias jurídicas asseguradas ao paciente. 5. Ressalte-se que o custodiado não apresentou sinais visíveis de lesões físicas e tampouco relatou ter sido submetido a atos de tortura, circunstâncias que encontram respaldo no laudo médico anexado ao termo de cumprimento do mandado de prisão. 6. No que diz respeito à utilização de algemas, os elementos constantes dos autos indicam que a medida foi adotada com o objetivo de resguardar a ordem, garantir a segurança de todos os envolvidos – sejam autoridades, servidores ou terceiros – e preservar a integridade física do próprio custodiado. Tal medida se justifica, ainda, à luz do histórico criminal do paciente, revelando-se necessária e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 7. A jurisprudência do STJ e do TJGO entende que a Súmula Vinculante nº 11 do STF não é violada quando há justificativa para o uso de algemas, como preservação da ordem e da integridade física. O impetrante não comprovou prejuízo concreto da alegada ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. “1. A prisão em cumprimento de mandado judicial fundamentado é legal. 2. O uso de algemas não configura ilegalidade se justificado pela segurança e preservação da ordem pública, sem demonstração de abuso ou prejuízo concreto. 3. O habeas corpus não é via adequada para o exame aprofundado de fatos e provas relativos ao uso de algemas.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º; Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput, e 35, caput. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante nº 11 do STF; AgRg no HC n. 787.225/PR; TJGO, Habeas Corpus 5413707-24.2021.8.09.0000; TJGO, Apelação Criminal 0277041- 08.2014.8.09.0175; TJGO, Apelação Criminal 5256762-84.2020.8.09.0051. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos de reclusão pelos crimes de furto qualificado (artigo 155, §4º, do Código Penal, por duas vezes) e tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06). Além disso, houve posterior unificação de penas em razão de nova condenação imposta pela 8ª Vara Criminal, que fixou mais 7 anos e 7 meses de reclusão em regime inicialmente fechado. A defesa alega, em síntese, que a prisão do paciente foi ilegal em razão do uso indevido e injustificado de algemas durante sua detenção, em violação à Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que o paciente não ofereceu resistência, não representava risco de fuga ou à integridade física própria ou alheia e, mesmo assim, foi algemado desnecessariamente. Sustenta, ainda, que a manutenção do uso das algemas diante de seu filho menor afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. Aponta que a ilegalidade da conduta policial está evidenciada em vídeos das câmeras de vigilância de sua residência, depoimentos e laudo de corpo de delito. Alega, por fim, que a decisão que homologou a prisão e manteve a custódia ignorou os elementos probatórios que demonstram o abuso. Ao final, requer a concessão da ordem para restabelecer a liberdade do paciente, com a expedição de alvará de soltura, em razão da ilegalidade da prisão. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Isso porque, da leitura do acórdão impugnado (e-STJ fls. 8/14), observa-se que o Tribunal de origem afastou a tese defensiva de ilegalidade da prisão, notadamente quanto ao uso de algemas, sob o fundamento de que inexiste nos autos comprovação de abuso ou afronta à Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal. Destacou-se que a prisão decorreu de mandado expedido em razão da unificação de penas impostas ao paciente, resultando na fixação do regime fechado, tendo sido o mandado cumprido regularmente, sem indícios de arbitrariedade por parte dos agentes responsáveis pela diligência. Restou consignado, ademais, que o paciente não apresentou lesões físicas, tampouco relatou ter sido submetido a violência ou tratamento degradante, circunstância corroborada pelo laudo médico anexado ao termo de cumprimento do mandado. O Tribunal de origem ainda ressaltou que a utilização das algemas atendeu à necessidade de resguardar a segurança dos envolvidos, incluindo o próprio custodiado, sendo medida proporcional diante de seu histórico criminal. Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do habeas corpus. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>DANIELA TEIXEIRA</p></p></body></html>
28/02/2025, 00:00