Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2712732/SP (2024/0292902-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RENATA DE ALBUQUERQUE SALAZAR RING - SP226736
LEONARDO MORGATO - SP251620
AGRAVADO: GABRIELA DADALTO OLIVEIRA
ADVOGADOS: PEDRO DADALTO OLIVEIRA - SP493397
OTAVIO FERRAZ BIERRENBACH - SP491145
INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 408): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. PEDIATRIA. DIREITO A EXTENSÃO DA FASE DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA. - O art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 (introduzido pela Lei nº 12.202/2010), autorizou que a fase de carência do financiamento estudantil fosse estendida para estudantes graduados em medicina que ingressarem em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (de que trata a Lei no 6.932/1981), e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. - No caso dos autos, a parte impetrante firmou com o Banco do Brasil o contrato de financiamento estudantil nº 022.611.393, com o objetivo de custear os encargos educacionais referentes ao curso de Medicina oferecido pelo Centro Universitário das Américas. Após a conclusão do curso, a autora ingressou, em 01/03/2023, no Programa de Residência Médica ofertado pela Secretaria da Saúde de São Bernardo do Campo/SP, na especialidade de Pediatria, pugnando, agora, pela extensão da fase de carência do financiamento. Restam, portanto, atendidos os requisitos exigidos pela legislação de regência, a fim de viabilizar a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, a saber: i. estudante graduado no curso de Medicina; ii. ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidade definida como prioritária pela Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013. - Registre-se que a prorrogação da fase de carência pretendida, não implicará qualquer desequilíbrio financeiro em prejuízo da autarquia ré ou mesmo da instituição financeira, já que nesse período continuarão a incidir os encargos inicialmente pactuados. De outro lado, a não concessão do benefício a que faz jus a parte autora, poderia resultar em dificuldades na conclusão de sua formação, dada a dedicação integral e exclusiva exigida durante a residência médica, aumentando inclusive as chances de inadimplência. - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 448-458). Em razões de recurso especial (fls. 474-492), a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1°, I, II, IV e VI, 1.022, II, 300 do CPC e 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001. Em decisão de fls. 514-519, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial. Neste agravo o recorrente, em síntese, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada (fls. 523-545). Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 575-578. Em consulta ao site o do TRF da 3ª Região, verifiquei que no Mandado de Segurança n. 5003455-48.2023.4.03.6114 foi proferida sentença concedendo a ordem, tornando definitiva a liminar, "para o fim de suspender as prestações do financiamento de nº 022.611.393 no período de residência médica de 15/03/2023 até 14/04/2026, abstendo-se o FIES e o Banco do Brasil S/A de incluir seu nome e de seus fiadores nos cadastros restritivos de crédito". É o relatório. Verifica-se, no caso, que o recurso especial interposto ataca o acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente, mantendo a concessão da segurança em favor de GABRIELA DADALTO OLIVEIRA, para que lhe fosse garantida a suspensão dos pagamentos das parcelas do FIES até a conclusão de sua residência médica (fl. 396-408). No entanto, a pretensão formulada neste recurso especial encontra-se prejudicada diante da superveniência de sentença proferida na origem, com resolução de mérito. A pretensão recursal não mais pode ser acolhida, em razão de estar prejudicada pela superveniente perda de objeto recursal. Desta forma, faz-se necessário o reconhecimento da prejudicialidade do presente agravo em recurso especial. A propósito, confiram os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. [...] 2. Em recurso especial, insurge-se a Associação dos Amigos de Itatiaia contra acórdão do Tribunal Regional da 2ª Região, que, em análise de agravo de instrumento, manteve a decisão de 1º grau que negou deferimento a tutela de urgência. 3. Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que, após a publicação da decisão agravada, houve prolação de sentença de mérito. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias. Precedentes. 5. Agravo interno e recurso especial prejudicados. (AgInt no AREsp n. 2.420.033/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo interno interposto contra a decisão que havia julgado o agravo em recurso especial que pretendia que se conhecesse do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento do Parquet Federal, majorando-se o valor da indisponibilidade de bens da parte ré em ação de improbidade administrativa. 2. Nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a prolação da sentença de mérito na ação de improbidade administrativa implica perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que, deferindo tutela de urgência, decreta a indisponibilidade de bens do réu. É o caso dos autos. 3. Agravo interno prejudicado. (AgInt no AREsp n. 1.702.300/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O DEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. [...] II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravado, contra decisão liminar que, em 1º Grau, decretou a indisponibilidade dos seus bens. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão então agravada, a fim de desbloquear os bens do demandado, o que originou a interposição do presente Recurso Especial. III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, acarreta a perda de objeto do recurso especial, interposto contra decisão interlocutória que decide pedido de liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, porquanto o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar a sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela. IV. No caso, o Juízo de 1º Grau, nos autos da ação de improbidade administrativa, nos quais a liminar restou deferida, proferiu sentença de mérito, julgando parcialmente procedente a pretensão manifestada na aludida ação. Nesse contexto, resta prejudicada a análise do presente Agravo interno, ante a perda de objeto do Recurso Especial. V. Em situações semelhantes as dos presentes autos, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgInt no AREsp 935.998/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017; REsp 1.552.834/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe em 11/10/2017; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016; REsp 1.351.883/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no REsp 1.244.149/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2014; AgRg no Ag 1.146.044/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2014. VI. Agravo interno prejudicado. (AgInt no REsp n. 1.365.924/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA