Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 981361/GO (2025/0046902-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA DANIELA TEIXEIRA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PRICILLA FABIANE ALVES SOUZA TELES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PRICILLA FABIANE ALVES SOUZA TELES - GO042898</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VANDERSON RODRIGUES DE MORAIS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Verifica-se que já foi apresentado o 956.787/GO, no qual se impugnou, com as razões ora deduzidas, a legalidade da mesma prisão preventiva decretada nos autos de origem n. 5988011-20.2024.8.09.0100. Tratando-se de reiteração, inadmissível a impetração, v.g.: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 2.º, DA LEI N. 8.072/1990. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ VEICULADA, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, NO ARESP N. 1.222.516/MG. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A defesa pretendeu, com o mandamus, que a pena definitiva do agravante fosse reduzida e que se abrandasse o seu regime prisional inicial. - O mandamus, porém, consiste em mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 1.222.516/MG, o qual, ademais, tinha a mesma causa de pedir. - Naquela oportunidade (julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n.º 1.222.516/MG) decidiu-se que "houve fundamentação concreta quando do não reconhecimento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o recorrente se dedica às atividades criminosas, ante a apreensão de quantidade elevada de drogas e pelas demais circunstâncias que envolveram o delito, elementos aptos a justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Outrossim, ficou decidido que, "considerando o patamar da pena definitiva que, em tese, comportaria o regime semiaberto, foi estabelecido o fechado de forma fundamentada, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.". - Em casos como o presente, a impetração deve ser inadmitida de plano, nos termos do art. 210, do RISTJ. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 762.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena (semiaberto). 2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá suscitado, tanto que foi denegada a ordem. 3. Agravo não provido. (AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Esta é, aliás, a orientação que vem sendo adotada por esta Quinta Turma, que tem afirmado que "Incide o instituto da coisa julgada quando o habeas corpus é reiteração de recurso ordinário anteriormente julgado e desprovido, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, ainda que impugnem acórdão diferentes, quando não houver sequer alegação de alteração fática que justifique uma nova abordagem das teses antes resolvidas. (AgRg no HC: 695150 SP 2021/0303500-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2022) Com fundamento no art. 34, inc. XVIII, "a", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>DANIELA TEIXEIRA</p></p></body></html>
17/02/2025, 00:00