Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 981398/GO (2025/0045691-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RIBEIRO DANTAS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GISLANE BATISTA DE CARVALHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GISLANE BATISTA DE CARVALHO - GO049065</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ADAILTON SOUZA DE JESUS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADAILTON SOUZA DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO DOMICILIAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PREVISÃO LEGAL. CONDIÇÃO ESPECIAL JUSTIFICADA. DÉFICIT DE VAGAS. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus contra decisão que manteve monitoração eletrônica em regime aberto domiciliar. Alegação de incompatibilidade da medida com o regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar legalidade da imposição de monitoração eletrônica em regime aberto domiciliar, concedido ante ausência de vagas em estabelecimento adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A monitoração eletrônica é medida menos gravosa, autorizada como alternativa em casos de ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 56 do STF. A decisão do Juízo da Execução fundamentou-se nos artigos 113 e 115 da Lei de Execução Penal e em condições específicas impostas ao cumprimento da pena. O uso de tornozeleira eletrônica não viola a dignidade do apenado, contribuindo para a fiscalização e ressocialização em condições humanizadas, permitindo a manutenção de vínculo familiar e exercício de atividades lícitas. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça reiteram a legalidade da monitoração eletrônica como medida necessária e proporcional em tais casos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Pedido de habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: A monitoração eletrônica é condição legítima do regime aberto domiciliar, especialmente ante déficit de vagas. A medida representa alternativa menos gravosa que recolhimento em estabelecimento prisional. Inexiste ilegalidade quando aceitas as condições do regime aberto, incluindo monitoramento. Legislação citada: LEP, arts. 115, 146-B e 146-C; CP, art. 36, § 1º. Jurisprudência citada: STF, Súmula Vinculante 56; STJ, AgRg no HC 767.689/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 24/4/2023; STJ, AgRg no HC 946.213/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 4/10/2024." (e-STJ, fls. 25-26). Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto, sem fundamento idôneo ou motivação para configurar alguma das hipóteses previstas no art. 146-B da LEP. Assevera que a imposição do monitoramento eletrônico fere o sistema progressivo de cumprimento de pena, que prevê menor vigilância no regime aberto. Afirma que o apenado está cumprindo sua pena sem intercorrências, trabalhando como auxiliar de pedreiro. Ressalta que não existem faltas disciplinares em seu histórico prisional ou outros processos criminais. Requer, inclusive liminarmente, a revogação do monitoramento eletrônico cumulado com o regime aberto. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. Consta dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, inicialmente fixada no regime semiaberto, com a instalação de equipamento de monitoração eletrônica. Posteriormente, obteve progressão para o regime aberto. O Juízo da Execução determinou o cumprimento da reprimenda de forma harmonizada com monitoramento eletrônico. O Tribunal de origem confirmou a decisão aos seguintes fundamentos: "Dos autos, verifica-se que Adailton Souza de Jesus atingiu o requisito temporal para a progressão de regime, razão pela qual a Magistrada de primeiro grau concedeu a progressão para o regime aberto, determinando, contudo, que o restante da pena fosse cumprido em prisão domiciliar, com a utilização da tornozeleira eletrônica. A referida decisão foi proferida em 11/6/2024 (sequência 44.1 do feito executivo), tendo sido condicionada ao uso do monitoramento eletrônico, conforme os seguintes fundamentos lançados pela Magistrada a quo: [...] Após a decisão que concedeu a progressão de regime, o paciente requereu a retirada da tornozeleira eletrônica e a manutenção do cumprimento da pena no regime aberto domiciliar (mov. 59.1 do feito executivo). Entretanto, o Juízo da Execução Penal, autoridade apontada como coatora, indeferiu o pedido, nos seguintes termos: '(...) Por isso, não se revela razoável o pedido de retirada da monitoração eletrônica, pois o(a) sentenciado(a) já se encontra na execução penal em cumprimento de pena em situação mais branda que a legal, ou seja, está em regime domiciliar com monitoração eletrônica, sendo que a expiação da pena deveria ocorrer com os recolhimentos diários na Casa do Albergado. Contudo, reforço que, o uso da monitoração eletrônica no presente caso resta justificado, necessário e adequado, considerando que resta a cumprir pena elevada, ou seja, 5a7m232d, pela prática de crime cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (roubo majorado), de maior gravidade naturalmente, sendo recomendada, por isso, a fiscalização do correto cumprimento da pena com maior rigor. Além do que, o ingresso no regime aberto do seu programa e das condições impostas supõe a aceitação pelo Juiz, consoante prevê o artigo 113 da Lei de Execução Penal. Assim, não é o apenado obrigado a aceitar as condições do regime, contudo, se as aceita, é obrigado a cumpri-las. Ou seja, se o apenado aceitou as condições do regime quando da audiência admonitória, não pode agora alegar condição excessiva, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza. Pondero que a fiscalização pelo Estado-Administração do efetivo e correto cumprimento da pena que ocorreria quando dos recolhimentos na Casa do Albergado, passou a ser feita com a tornozeleira eletrônica, pois os apenados cumprem regime aberto domiciliar de forma excepcional. Deve ser consignado que regime aberto não se confunde com liberdade.' (sequência 72 dos autos de execução nº 7000826-19.2023.8.09.0051). Nesse contexto, verifico que o decisum hostilizado encontra-se em consonância com o artigo 115 da Lei de Execução Penal (LEP), o qual prevê a possibilidade de imposição de condições especiais para o ingresso no regime aberto, como o uso de monitoração eletrônica, desde que o apenado aceite as exigências impostas, o que ocorreu no presente caso. Nesse sentido, a Suprema Corte editou a Súmula Vinculante nº 56, a qual preconiza que 'a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS'. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado pela Quinta Turma, decidiu que 'não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente.' (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Na realidade, a ausência de recolhimento do paciente em Casa do Albergado ou estabelecimento correlato não configura ilegalidade, mas sim reflete a precariedade estrutural do sistema prisional, o que exige a adoção de medidas alternativas para garantir a execução da pena sem comprometer a fiscalização do cumprimento do regime aberto. Dessa forma, a fixação da monitoração eletrônica não pode ser considerada ilegal, pois representa uma solução intermediária entre a ausência completa de fiscalização e o recolhimento em unidade prisional, permitindo ao apenado cumprir sua pena com maior flexibilidade e menor impacto social. As circunstâncias do caso concreto orientaram o Juízo da Execução na busca da medida mais adequada, proporcional e menos traumática, de modo que não há afronta ao artigo 115 da Lei de Execução Penal. Além disso, a autoridade coatora expressamente destacou a possibilidade de flexibilização dos horários de recolhimento domiciliar, de forma a não prejudicar o exercício da atividade laborativa do paciente, o que demonstra a razoabilidade e proporcionalidade da medida. Diante disso, a manutenção da monitoração eletrônica se revela adequada ao caso concreto, sendo menos gravosa e invasiva do que o recolhimento em estabelecimento prisional, além de assegurar a fiscalização necessária ao cumprimento do regime aberto." (e-STJ, fls. 23-24). Em relação ao tema, este Tribunal se posiciona no sentido da legalidade da imposição do uso de tornozeleira no regime aberto quando houver reconhecido déficit de vagas no regime adequado, não havendo ofensa, pois, à Súmula Vinculante n. 56/STF ("a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS"). Vale relembrar que as diretrizes mencionadas na citada Súmula são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. Assim, a imposição de monitoramento não configura agravamento indevido das condições do regime aberto, pois este "não significa liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de prisão, devendo o executado cumprir regras e adaptar suas atividades a elas, se preciso, de acordo com as possibilidades de fiscalização." (AgRg no HC n. 767.689/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.). Devo salientar que o recolhimento do preso em seu próprio domicílio, ainda que monitorado eletronicamente, é situação menos rigorosa do que a obrigação de recolhimento noturno em Casa de Albergado, de modo que não merece reparos a decisão que manteve o dispositivo. A respeito, confiram-se os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REGIME ABERTO. FALTA DE VAGAS. CONCESSÃO DO REGIME ABERTO HARMONIZADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO NECESSÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] 2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legalidade da imposição do uso de tornozeleira no regime aberto quando houver reconhecido déficit de vagas no regime adequado, situação que atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56 [...] A imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de pena no regime aberto não implica nem em ofensa ao sistema progressivo que rege a execução penal, nem tampouco em agravamento indevido das condições do regime aberto. Isso porque, a par de o recolhimento do preso em seu próprio domicílio ser reconhecidamente menos gravoso do que a obrigação de recolhimento noturno em Casa de Albergado, o regime aberto não significa liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de prisão, devendo o executado cumprir regras e adaptar suas atividades a elas, se preciso, de acordo com as possibilidades de fiscalização. [...] (AgRg no HC n. 767.689/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.). 2- Nos termos do próprio art. 146-B, da LEP, é possível o monitoramento em dois casos: saídas temporárias e prisão domiciliar. 3- Embora o art. 36, § 1º, do CP, descreva que o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga, o art. 115, da LEP, estabelece que 'O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias'. 4- No caso, a apenada foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, em 1 ano de reclusão, no regime inicial semiaberto. Como não haviam vagas, foi concedida a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico - regime semiaberto harmonizado. Depois, quando promovida ao regime aberto, continuou em prisão domiciliar, com monitoramento (regime aberto harmonizado), tendo em vista a mesma questão - falta de vagas no regime aberto. Desse modo, não há que falar em situação mais gravosa, como ora alega a defesa, pois a executada, desde o início, poderia estar em situação mais penosa, ou seja, no regime semiaberto e depois no aberto, mas diante da ausência de vagas, foi colocado em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. 5- Agravo Regimental não provido." (AgRg no HC n. 946.213/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA COMO MEIO DE FISCALIZAÇÃO. REGIME ABERTO. LEGALIDADE. MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. REITERAÇÃO DO MÉRITO. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental destina-se a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial. II - Depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a reiterar as alegações de mérito deduzidas no recurso anterior, acerca do mérito da causa, sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. [...] IV - Há compatibilidade entre o uso da tornozeleira eletrônica e o regime aberto, como meio de fiscalização do cumprimento da pena. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.078.342/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. FALTA DE VAGAS. APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO DE AFASTAR O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. LEGALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 146-B, inciso IV, da LEP autoriza expressamente o monitoramento eletrônico do custodiado, na hipótese de concessão de prisão domiciliar. 2. A manutenção da tornozeleira eletrônica, que permite ao Agravante relativa liberdade, não se mostra desarrazoada ou desproporcional, mormente em se considerando que o Sentenciado cumpre condenação pela prática de infrações 'em contexto de violência doméstica contra a mulher'. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 889.040/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e da Suprema Corte, inexistindo vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime imposto, deve ser deferido, ao apenado, excepcionalmente, o cumprimento da pena em regime menos gravoso - aberto -, ou, ainda, persistindo a falta de vaga, deve lhe ser concedida prisão domiciliar, até o surgimento de vagas no regime prisional apropriado. Nesse sentido: HC n. 358.978/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 11/5/2017; HC n. 364.042/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 25/4/2017. 2. A possibilidade de fiscalização eletrônica da prisão domiciliar é expressamente prevista no art. 146-B, IV, da Lei de Execuções Penais. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 175.562/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em que o sentenciado foi progredido ao regime aberto e, ante a ausência de vagas em estabelecimento penal compatível, foi-lhe deferido a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, esta Corte Superior se orienta no sentido de que não há ilegalidade, uma vez que a tornozeleira eletrônica constitui apenas o meio de fiscalização do cumprimento de pena. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 737.045/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>RIBEIRO DANTAS</p></p></body></html>
24/02/2025, 00:00