Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 727981/GO (2022/0065390-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ROSÂNGELA MAGALHÃES DE ALMEIDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ROSANGELA MAGALHÃES DE ALMEIDA - GO010590</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANDERSON CIRINO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEWISLON ADELINO MATEUS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCIO ANDRE DE MORAIS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HELIO LOYOLA GONZAGA JUNIOR</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NERITON PIMENTA ROCHA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SAYRO GEANE OLIVEIRA DOS REIS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE RODRIGUES SOBRINHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON CIRINO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no HC n. 5270217-82.2021.8.09.0051, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 2165): EMENTA: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. INSTAURAÇÃO ILEGAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (PIC). BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FATOS DIVERSOS. INSTAURAÇÃO E CONDUÇÃO PELO GAECO. OFENSA AO PROMOTOR DE JUSTIÇA NATURAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. I - Não se conhece do habeas corpus que veicula pedido já apreciado e decidido em anterior formulação, a possibilidade de trancamento da ação penal, esgotada a jurisdição da Corte, a matéria deve ser levada à consideração de outro grau de jurisdição, pela posição de autoridade coatora do Tribunal de Justiça. II - A inviabilidade do trancamento do Procedimento de Investigação Criminal – PIC instaurado contra o paciente, por violação dos arts. 303, 308, 320 e 342, do Código Penal Militar, art. 89, da Lei nº 8.666/93, art. 1º, da Lei nº 9.613/98, bis in idem, se os fatos apurados são distintos dos constantes do anterior instrumento apuratório, já encerrado, aforada a ação penal por violação do art. 2º, caput, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, ausente o constrangimento ilegal. III - Não ofende o princípio do Promotor de Justiça natural a instauração do procedimento investigatório criminal pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO –, mediante a anuência da representante ministerial com atribuição para agir, principalmente se essa participação não se deu como exceção, mas nos limites definidos por ato administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça. IV - A ultrapassagem do prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido pelo art. 13, da Resolução nº 181, do CNMP, para a conclusão do Procedimento de Investigação Criminal - PIC, estando solto o paciente, apuração complexa, a pluralidade de investigados, diligências pendentes, prorrogações autorizadas, merece a ponderação da razoabilidade, inviabilizando o prematuro trancamento. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. Consta nos autos que o Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, instaurou o Procedimento de Investigação Criminal n. 005/2020, visando a apurar a prática dos delitos de corrupção passiva, peculato, violação do dever funcional, coação, dispensa ilegal de licitação e lavagem de capitais por organização criminosa integrada por militares pertencentes ao Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás. Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 2148/2165). Sustenta a Defesa que o Procedimento Investigatório Criminal - PIC n. 005/2020, se trata exatamente da mesma investigação iniciada em 05 de maio de 2017 (PIC 015/2017), que deu origem à ação penal n. 0005050-27.2020.8.09.0051, em trâmite na Auditoria Militar de Goiás desde 18/12/2019. Assevera que a tramitação da nova investigação mostra-se excessivamente longo (fl. 7). Argumenta que durante mais de 07 (sete) meses (224 dias) não houve qualquer avanço nas investigações do PIC, apenas sucessivas prorrogações não devidamente fundamentadas e já extemporâneas (fl. 39). Entende que há constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a conclusão das investigações e em razão da instauração de procedimento, realização da investigação e oferecimento de denúncia em face do paciente pelos Promotores do GAECO sem a participação de Promotor com atribuição para atuar perante a Justiça Militar, o que ofende ao Princípio do Promotor Natural (fl. 55). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja determinada a suspensão do Procedimento Investigatório Criminal n. 005/2020. O pedido liminar foi indeferido (fls. 2669/2671). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 2715/2720). Petição da Defesa requerendo a inclusão do feito em mesa para julgamento (fls. 2723/2725). O GAECO/Ministério Público do Estado de Goiás prestou informações (fls. 2736/2749; 2758/2759). A Auditoria Militar da Comarca de Goiânia prestou informações às fls. 2753/2756). É o relatório. DECIDO. O pleito não prospera. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. (AgRg no HC n. 954.173/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) No tocante à alegação de que o PIC n. 005/2020, foi instaurado para apurar os mesmos fatos que os apurados no PIC n. 015/2017, a Corte de origem destacou (fls. 2151/2152): [...] A duplicidade de investigação, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado de Goiás - GAECO instaurou o PIC nº 005/2020, objetivando a ramificação da organização criminosa entre empresários e outros profissionais atuantes na área (civis), os delitos correlatos revelados no anterior procedimento apuratório (PIC nº 015/2017), corrupção passiva (art. 308, do Código Penal Militar), peculato (art. 303, do Código Penal Militar), violação do dever funcional com o fim de lucro (art. 320, do Código Penal Militar), coação (art. 342, do Código Penal Militar), dispensa ilegal de licitação (art. 89, da Lei nº 8.666/93) e lavagem de capitais (art. 1º, da Lei nº 9.613/98). A ausência de duplicidade de investigação sobre o mesmo fato, o PIC nº 015/2017, já encerrado, a apuração do crime de organização criminosa, o PIC nº 005/2020 objetivando os crimes de corrupção passiva, peculato, violação do dever funcional com o fim de lucro, coação, dispensa ilegal de licitação e lavagem de capitais, incluindo a participação de empresários e outros profissionais não investigados no anterior procedimento apuratório. A inviabilidade do trancamento do Procedimento de Investigação Criminal – PIC instaurado contra o paciente, por violação dos arts. 303, 308, 320 e 342, do Código Penal Militar, art. 89, da Lei nº 8.666/93, art. 1º, da Lei nº 9.613/98, bis in idem, se os fatos apurados são distintos dos constantes do anterior instrumento apuratório, já encerrado, aforada a ação penal por violação do art. 2º, caput, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, ausente o constrangimento ilegal. O Juízo de Direito da Auditoria Militar informou que em relação à ação penal nº 0005050-27, originária do Procedimento de Investigação Criminal n. 15/2017, foi recebida a denúncia somente em relação aos denunciados: 1) Cel QOC Anderson Cirino, ora paciente; 2) Ten Cel QOC Hélio Loyola Gonzaga Júnior; 3) Ten Cel QOC Nériton Pimenta; e 4) Sub Ten QPC José Rodrigues Sobrinho, como incursos no artigo 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013. Narra a denúncia (fl. 2677): os denunciados, entre os anos de 2013 e 2019, acompanhado de civis, constituíram e integraram organização criminosa, com divisão de tarefas, e objetivo de obter diretamente vantagem de natureza pecuniária e/ou profissional (promoção a postos superiores na carreira), o que o Ministério Público entende restar caracterizado os delitos de corrupção passiva (CPM, art. 308 – pena de 2 a 8 anos), peculato (CPM, art. 303 – pena de 3 a 15 anos), violação do dever funcional com o fim de lucro (CPM, art. 320 – pena de 2 a 8 anos), dispensa ilegal de licitação (Lei Federal nº 8.666/93, art. 89 – pena de 3 a 5 anos), coação (CPM, art. 342 – pena de até 4 anos) e lavagem de capitais (Lei Federal nº 9.613/98, art. 1º – pena de 3 a 10 anos). O GAECO informou que o Procedimento de Investigação Criminal n. 15/2017, tinha como objetivo apurar a existência de uma organização criminosa endógen, constituída e integrada por agentes públicos, com divisão de tarefas e com o objetivo de obter diretamente vantagem de natureza pecuniária e/ou profissional (promoção a postos superiores na carreira), mediante a corrupção passiva (CPM, art. 308), peculato (CPM, art. 303), violação do dever funcional com o fim de lucro (CPM, art. 320), dispensa ilegal de licitação (Lei n. 8666/93, art. 89, vigente à época dos fatos) e coação (CPM, art. 342) (fls. 2738/2739). Registrou, ainda, que o PIC n. 15/2017, foi remetido ao Poder Judiciário como anexo da ação penal n. 0005050-27.2020.8.09.0051, e recebida pelo juízo originário com autorização para compartilhamento de provas, motivo único pelo qual algumas das provas daquele procedimento foram juntadas no PIC n. 05/2020 (fl. 2738). O Juízo da Auditoria Militar destacou que noa autos n. 0005050-27.2020.8.09.0051, foi instaurada ação penal contra os Bombeiros Militares Cel. BM ANDERSON CIRINO, Ten. Cel. BM NÉRITON PIMENTA ROCHA, Ten. Cel. BM HÉLIO LOYOLA GONZAGA JÚNIOR e Sub.Ten. BM JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO, Cel. BM DEWISLON ADELINO MATEUS, Cel. BM MÁRCIO ANDRÉ DE MORAIS e Capitão BM SAYRO GEANE OLIVEIRA DOS REIS, como incursos no artigo 2°, e § 4°, II, da Lei n. 12.850/2013 (crime de organização criminosa majorado), sendo imputado, ainda, ao paciente, a majorante prevista no §3º da referida norma. Nestes termos, constata-se a ausência de duplicidade de investigação sobre o mesmo fato, o PIC nº 015/2017, já encerrado, a apuração do crime de organização criminosa, o PIC nº 005/2020 objetivando os crimes de corrupção passiva, peculato, violação do dever funcional com o fim de lucro, coação, dispensa ilegal de licitação e lavagem de capitais, incluindo a participação de empresários e outros profissionais não investigados no anterior procedimento apuratório. No tocante à tese de nulidade do procedimento investigação em razão da violação do Princípio do Promotor Natural, o Tribunal de origem destacou (fls. 2154/2155 - grifamos): [...] A propósito da nulidade do procedimento investigatório, a violação do princípio do Promotor de Justiça natural, as atribuições do GAECO, in verbis: Art. 6º. Ao GAECO competirá oficiar nas representações, inquéritos policiais, procedimentos investigatórios de natureza criminal, pelas de informação, medidas cautelares, ações penais e procedimentos administrativos que recomendem atuação especializada e que versem ou se destinem a reprimir a prática delitiva por parte de organizações criminosas ou condutas ilícitas delas decorrentes, por solicitação justificada do Promotor investido de atribuição ou, mediante anuência do Promotor Natural, por iniciativa dos membros do GAECO. Não ofende o princípio do Promotor de Justiça natural a instauração do procedimento investigatório criminal pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO –, mediante a anuência da representante ministerial com atribuição para agir, principalmente se essa participação não se deu como exceção, mas nos limites definidos por ato administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça. [...] O GAECO prestou informações nos seguintes termos (fl. 2748): [...] Quanto à alegação que haveria ofensa ao princípio do promotor natural, vez que supostamente não haveria participação do “Ministério Público da Justiça Militar” nas investigações, há de ressaltar que a promotora de justiça titular da 84ª Promotoria (com atuação perante a Justiça Militar Estadual) não apenas está ciente, como é autora da peça de informações de evento 29 e desta peça, em atuação conjunta com o GAECO. No mais, ainda que o caso se tratasse de uma atuação do GAECO, é cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que: [...] E, ainda, resta consagrado que “é possível a atuação do GAECO, inclusive com oferecimento de denúncia, ainda que no âmbito da Justiça Militar, sem que isso ofenda o princípio do promotor natural” (AgRg no HC 593.307/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTATURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/09/2020). No mais, convém ressalvar que, nos moldes já explicitados e minudenciados de forma extremamente detalhada no evento 29, a investigação em comento demandou a realização de dezenas de análises e diligências complexas, sendo razoável e justificável a demora na conclusão das investigações, se eventualmente existente. Não há falar em prejuízo ao paciente, notadamente diante do fato que ele não se encontra preso e que não há qualquer cautelar pessoal em seu desfavor. Como visto, o Tribunal de origem concluiu que não ofende o Princípio do Promotor Natural a instauração do procedimento investigatório criminal pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO –, mediante a anuência da representante ministerial com atribuição para agir, principalmente se essa participação não se deu como exceção, mas nos limites definidos por ato administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça. Registre-se que é consolidado neste Superior Tribunal o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do parquet (HC 307.984/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/4/2016)" (HC n. 272.856/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 28/6/2016). (AgRg no REsp n. 1.575.573/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Entende estas Corte Superior que é possível a atuação do GAECO, inclusive com oferecimento de denúncia, ainda que no âmbito da Justiça Militar, sem que isso ofenda o princípio do promotor natural [...]. (AgRg no HC n. 593.307/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 16/9/2020), devendo-se ainda destacar que, consoante informado, a promotora de justiça titular da 84ª Promotoria (com atuação perante a Justiça Militar Estadual) não apenas está ciente, como é autora da peça de informações de evento 29 e desta peça, em atuação conjunta com o GAECO (fl. 2748). No tocante ao excesso de prazo, a Corte de origem destacou (fls. 2156/2157 - grifamos): O excesso de prazo para o procedimento investigatório, mais de ano da portaria instauradora, o lapso temporal de 90 (noventa) dias, estabelecido pelo art. 13, da Resolução nº 181, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), não é peremptório, permitidas sucessivas prorrogações, a ponderação da complexidade dos fatos, a pluralidade de investigados, a existência de diligências pendentes, a perícia em computadores, dispositivos de armazenamento e aparelhos celulares, não acarretando constrangimento ilegal. A morosidade para a realização de diligências consideradas de fácil e rápida resolução, a multiplicidade de demandas, a situação de pandemia viral, a escassez de pessoal, o trâmite sem prioridade, investigados soltos, ao desabrigo da ilegalidade por negligência estatal na condução do procedimento apuratório, a atuação na conclusão do instrumento apuratório, objetivando amealhar elementos informativos de conduta delitiva e dos possíveis autores. A ultrapassagem do prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido pelo art. 13, da Resolução nº 181, do CNMP, para a conclusão do Procedimento de Investigação Criminal - PIC, estando solto o paciente, apuração complexa, a pluralidade de investigados, diligências pendentes, prorrogações autorizadas, merece a ponderação da razoabilidade, inviabilizando o prematuro trancamento. O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, informou (fl. 2758 - grifamos): [...] O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio do seu Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO - em atuação conjunta com a promotora titular da 84ª Promotoria da Justiça de Goiânia, e em conformidade com o dever de prestar informações atualizadas e pormenorizadas acerca da conclusão do Procedimento de Investigação Criminal n. 05/2020, vem, respeitosamente, informar que ofereceu, no dia 31 de julho de 2023, denúncia em face dos investigados pela prática de mais de 180 (cento e oitenta) atos específicos de corrupção, detalhada nos autos judiciais n 5494006-58.2023.8.09.0051. Assim, houve a conclusão do referido procedimento, cuja eventual demora se deu em razão exclusiva da complexidade, nos moldes já detalhados em petição enviada a esta colenda Corte. Nestes termos, constata-se que em 31/07/2023, foi oferecida denúncia em relação aos fatos investigados no Procedimento de Investigação Criminal n. 005/2020 (autos n. 5494006-58.2023.8.09.0051 da Auditoria Militar da Comarca de Goiânia). Em consulta ao site do Tribunal de origem consta que em 20/05/2024, não foram acolhidos os embargos de declaração interpostos, de onde se extrai:
Trata-se de Ação Penal instaurada em conexão com a de nº 5050-27, em face dos réus Bombeiros Militares Cel. BM ANDERSON CIRINO, Cel BM HÉLIO LOYOLA GONZAGA JÚNIOR, TC. BM NÉRITON PIMENTA ROCHA e 1º Ten. BM (reformado) JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO pela suposta prática dos crimes do art. 2°, § 4°, II, Lei 12.850/13 (crime de organização criminosa majorado); e dos arts. 308 do CPM (corrupção passiva), art. 312 do CPM (falsidade ideológica), art. 317 do CP (corrupção passiva); e contra o réu Cel. BM DEWISLON ADELINO MATEUS pela suposta prática dos crimes dos arts. 308 do CPM (corrupção passiva); art. 312 do CPM (falsidade ideológica); e art. 317 do CP (corrupção passiva). A denúncia da presente ação penal foi recebida em 20/08/2023 (mov. 29). A do processo conexo (5050-27) foi recebida em 11/02/2020 (em seu mov. 3, arq. 9, fls. 370/384). Após o trâmite e julgamento de todos os recursos interpostos pelas partes em ambas ações penais referidas, foi determinada a retomada da marcha processual, conforme decisão do mov. 121 destes autos (e do mov. 339 do conexo). Irresignada, a Defesa do réu TC. BM NÉRITON PIMENTA ROCHA opôs embargos de declaração no mov. 122, sob alegação de que a decisão de mov. 121 se encontra contraditória quando dispôs sobre questão de superioridade hierárquica para novo sorteio do CEJ, pleiteando esclarecimento, conhecimento e provimento dos aclaratórios. [...] Face ao exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, visto que não há na decisão combatida qualquer ponto contraditório ou equivocado que deve ser aclarado. No caso dos autos, resta superada a alegação do excesso de prazo para a conclusão das investigações com o oferecimento da denúncia.
Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
17/02/2025, 00:00