Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972275/MG (2024/0489705-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ELIESE VINICIUS SOUZA LOPES
ADVOGADOS: ELIESE VINICIUS SOUZA LOPES - MG188353
JOAO PEDRO SILVA VERSIANI - MG231944
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: HIGOR DE JESUS ARAUJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HIGOR DE JESUS ARAUJO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.24.537508-4/000. Consta dos autos que, no dia 15/12/2024, o paciente foi preso em flagrante, acusado pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado, receptação e porte ilegal de armas de fogo, tendo a custódia sido convertida em preventiva. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que a prisão preventiva teria sido decretada sem fundamentação idônea que justificasse a medida extrema, com base apenas na reincidência do custodiado e na gravidade em abstrato dos delitos em tese praticados. Aduz que não haveria indícios suficientes de autoria em relação ao paciente. Reputa ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que o paciente "é pai de uma filha menor de idade, sobre a qual exerce plena responsabilidade e guarda", e o único provedor do lar, devendo ser colocado em liberdade "em observância aos princípios constitucionais e humanitários que regem o ordenamento jurídico pátrio" (fls. 17 e 18). Por fim, assevera que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas na hipótese, sobretudo considerando que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por providências cautelares mais brandas. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN