Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 970545/GO (2024/0486083-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OG FERNANDES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SAMELLA VICTORIA MONTEIRO SANTANA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LANNA THAISSA DE SOUZA AMORIM - GO066048</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">SAMELLA VICTORIA MONTEIRO SANTANA - GO071951</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO DE OLIVEIRA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO DE OLIVEIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/5/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, §§ 2º, II e VI, e 2º-A, I, c/c o art. 14, II, e 147 do Código Penal. Posteriormente, a custódia foi convertida em preventiva. A impetrante sustenta haver excesso de prazo na constrição cautelar do paciente, porquanto está custodiado desde o dia 9/5/2024. Ressalta que se faz necessária, a cada 90 dias, a verificação da permanência dos elementos autorizadores da prisão preventiva, procedimento que não teria sido realizado no caso em testilha, violando o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Alega que a manutenção da segregação processual careceria de fundamentação idônea, reputando não preenchidos os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca a excepcionalidade da medida extrema, enfatizando ser cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, mormente por se tratar de paciente primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor. Por meio da decisão de fls. 42-43, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 49-57 e 60-65) e a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo denegação do habeas corpus (fls. 67-69). É o relatório. Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial". Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". A leitura do acórdão do Tribunal de origem revela que a custódia cautelar foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 35-37): "[...] Dos elementos de informação até então angariados, constata-se que, no dia dos fatos, a vítima se deslocou até a residência de um familiar sangrando, com ferimentos na cabeça e nas mãos, buscando socorro. Questionada sobre a origem das lesões, Izabel (vítima) informou que foi agredida com golpes de canivete desferidos por Paulo de Oliveira, seu esposo, o qual agiu motivado de ciúmes, alegando a existência de traição. No ato da informação e prestação de socorro, o flagrado apareceu na residência, alterado, desferindo um murro na padecente, enquanto afirmava que lhe mataria. Ainda, segundo consta, a filha de Izabel e Paulo questionou a este o motivo das agressões, momento em que o genitor a ameaçou de morte. Diante de toda a situação, a dona da residência ligou para um terceiro, o qual acionou a Polícia e, posteriormente, se deslocou ao encontro da vítima para prestar socorro, oportunidade em que o investigado fugiu, sendo encontrado posteriormente pela autoridade policial. Diante disso, é possível constatar a natureza violenta e possessiva do flagrado, o que tem como propriedade a vida de sua companheira, dispondo-se a tentar ceifá-la no momento em que achar conveniente, pelos motivos que julga correto, como no presente caso. Destarte, presente assim o pressuposto da prisão preventiva referente ao fumus comissi delicti. Dessa forma, devido aos pormenores em que as infrações penais foram praticadas, principalmente sobre a progressão da agressividade do réu, uma vez que, inicialmente, a vítima foi agredida e ameaçada em uma localidade e, ao buscar auxílio na residência de familiares, o réu demonstrou total ausência de receio em praticar novas agressões na presença de terceiros que buscavam socorrer a Izabel, bem como a clarividente ausência de pudor social, posto que ameaçou de morte suas próprias filhas. Outrossim, deve-se levar em consideração o fato de que o flagrado fugiu do local dos fatos, sendo necessário maior empenho por parte da autoridade policial para localizá-lo. Assim, a amplitude danosa destas condutas gera imperiosa necessidade da segregação cautelar, uma vez que a liberdade do autuado representa risco para a ordem pública. [...] Assim, pondera-se que colocá-lo em liberdade, dentro do contexto dos autos, representaria risco para a vítima, bem como a instrução processual, pois, dados os fatos, sua liberdade neste instante poderá prejudicar a colheita de informações no Inquérito Policial e inibir a vítima em depor, tanto em juízo como na delegacia, relatando os acontecimentos, uma vez que esta, em momento algum, foi ouvida ante a gravidade de suas lesões. Dessa forma, na aferição de dois valores em confronto, há de se prestigiar a segurança desta. Importante lembrar que infrações penais dessa natureza causam maior repercussão, gerando desassossego e intranquilidade à sociedade, razão pela qual tenho por necessária a manutenção da segregação cautelar do autuado. [...] Saliento, por oportuno, que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão é adequada ou suficiente para evitar a reiteração delitiva neste momento; pelo contrário, a liberação prematura pode acabar estimulando-a, tornando necessária a aplicação de medidas mais rigorosas para assegurar a garantia da ordem pública. Lado outro, convém destacar o fato de que, embora o segregado conte com endereço fixo e profissão lícita, entendo que tais alegações, por si só, não tem condão para modificar o presente acautelamento. Isso porque, a concessão de liberdade provisória não pode fundamentar-se, unicamente, sobre as condições pessoais favoráveis, devendo ser examinados tais atributos junto ao modus operandi dos delitos, prevalecendo, assim, o bem-estar social sobre o individual. Assim, observa-se a existência de fundamentos concretos e idôneos que justificam a segregação cautelar do flagrado, diante da necessidade de se garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Ainda, observo que no caso em questão se trata de crime que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, motivo pelo qual vejo devidamente cumprido o disposto do art. 313, III, do Código de Processo Penal [...]". Como se observa, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física da vítima, considerando que o paciente teria agredido violentamente a vítima, sua mulher, com golpes de canivete e murros, por motivação de ciúmes, e ainda ameaçado a filha de morte. Diante isso, colaciono os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os quais destacam a necessidade da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, bem como assegurar a integridade física e psicológica da vítima: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA SUMÁRIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. 1. O acolhimento da tese de que o acusado não teria agido com dolo demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento de medidas protetivas deferidas anteriormente, porquanto o recorrente teria a vítima, causando-lhe lesões - fratura do braço e costelas e corte no lábio. Outrossim, narrou a ofendida que o representado vem lhe perseguindo nos últimos dias, depois de ter ficado sabendo que ela se mudaria da cidade, e, por ocasião dos fatos, tentou forçar a entrada em sua residência, insistindo em reatar a relação, o que não é do seu desejo. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.536/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, especialmente quanto à necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima; (ii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente poderiam justificar a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base nos requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, ressaltando a necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima em situação de violência doméstica, além de resguardar a ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que as condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, sobretudo em crimes de violência doméstica. 6. Não foram constatados elementos que configurassem flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificassem a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 919.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Ademais, revela que a custódia cautelar também está fundamentada na conveniência da instrução criminal, uma vez que o decreto prisional apontou que a liberdade do custodiado representa risco à coleta do depoimento e à investigação, visto que a vítima ainda não foi ouvida, ante a gravidade de suas lesões. Em caso análogo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, ao salientar a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi da conduta, e o fato de o recorrente ser, em tese, membro de organização criminosa ou milícia. Consignou a necessidade da medida extrema, ainda, para a conveniência da instrução criminal, pois "sobrevieram relatos de ameaças a testemunhas por parte dos acusados, tendo uma delas sido assassinada no decorrer das investigações". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 160.895/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 4/11/2022, grifei.) Ademais, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Por outro lado, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional. Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021. O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fl. 38) Quanto à demora para reavaliar a necessidade da prisão preventiva, vê-se que não houve pronunciamento do Juízo sobre a questão na decisão de pronúncia, de 24.09.2024. Todavia, há nos autos principais nº 5945774-64.2024 decisão posterior, proferida em 15.10.2024, portanto dentro do prazo de 90 (noventa) dias (CPP, art. 316, parágrafo único), mantendo a segregação por entender que permanecem os motivos ensejadores da cautelaridade, o que torna superada a alegação. Ainda, observa-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 61-62): Inteiro a Vossa Excelência que o paciente foi preso em flagrante no dia 08 de maio de 2024, pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 121, §2, VI c/c 14, II e 147, todos do Código Penal. Nos autos do flagrante, fica evidenciado que os requisitos formais foram integralmente observados, pois, após apresentação do conduzido, a autoridade policial realizou a oitiva do condutor, das testemunhas e o interrogatório do autuado, na forma do artigo 304 do Código de Processo Penal. Relatório médico, APF e termos de declarações, acostados ao feito (mov. 01, arquivo - 01, autos principais nº 5389330-68.2024.8.09.0166)). Audiência de custódia realizada dia 09 de maio de 2024, por meio de vídeo conferência, onde houve a homologação do flagrante e a conversão da prisão em preventiva (mov. 08, nos autos de nº 5365065-02.2024.8.09.0166 - arquivado definitivamente). Distribuição dos autos ao juízo competente (mov. 02). Oferecida a denúncia em 21.05.2024 (mov. 06). Recebimento da denúncia em 24.05.2024 (mov. 09). Decisão de Pronúncia em 24.09.2024 (mov. 106). Houve pedido de revogação de prisão preventiva, contudo, posteriormente indeferido por este juízo em 15.10.2024 nestes próprios autos conforme mov. 08, por entender que permanecem os motivos ensejadores da segregação. Recebimento de recurso em sentido estrito em 08.10.2024 (mov. 117). Os autos encontram-se aguardando julgamento do recurso em sentido estrito, no prazo legal (mov. 157). No caso, não se constata mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, tendo o réu sido pronunciado em 24/9/2024 e sua prisão reavaliada em 15/10/2024, estando os autos aguardando o julgamento de recurso em sentido estrito, recebido em 9/10/2024. Assim, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação. 2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Ainda, incide no caso o enunciado 21 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OG FERNANDES</p></p></body></html>
18/02/2025, 00:00