Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 981637/GO (2025/0048294-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OG FERNANDES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WELDER DE ASSIS MIRANDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WELDER DE ASSIS MIRANDA - GO028384</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ROBERTO CARLOS MEDEIROS JUNIOR</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO CARLOS MEDEIROS JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 25/11/2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa. O impetrante sustenta que não há provas lícitas que demonstrem a participação do acusado no crime de organização criminosa, e que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em meras conjecturas e sem provas robustas. Argumenta que a constrição cautelar é desnecessária, pois o paciente é primário, possui residência fixa, família constituída e trabalho lícito, além de não haver intenção de se ausentar ou criar entraves processuais. Alega que a decisão que decretou a medida extrema não está devidamente fundamentada, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal. Destaca que a prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal, ou ainda pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do mesmo código, considerando que o paciente é pai de um filho menor de 12 anos. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou ainda, a concessão de prisão domiciliar, com a consequente expedição do alvará de soltura em seu favor. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. No presente caso, não se evidencia a ocorrência de ilegalidade manifesta, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Inicialmente, cumpre consignar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 4.045-4.064, grifo próprio): 1) Da representação pela prisão preventiva de Weber Braz Vieira Dantas, Daniela Dantas da Silva Braz, Luan Divino Machado, Itiel Santana da Costa, Osvaldo José Seabra Júnior, Antônio Carlos Cândido da Silva, Roberto Carlos Medeiros Júnior, Vanderley Gama Júnior, Wanderson Alcides Soares de Morais, Anderson Alves da Silva, Sharley Martins Rodrigues, Wanderson Marques da Silva, Gabriel Dias Martins, Dinair Albino da Silva, Wiula Amara Alves Freire, José Bomfim de Souza, Diego Seabra Mendonça, Edulvair Vieira da Silva, Ivanildo Alves de Araújo, Adenilton Pereira Montel, José Eduardo de Souza, Osvaldo Mateus Costa, Carlos Alberto da Silva e Eudes Caitano da Silva: [...] In casu, diante da gravidade dos delitos praticados, nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do ordenamento jurídico processual penal se revelam suficientes para alcançar o mesmo resultado prático do decreto de prisão, pelos fundamentos a seguir expostos. [...] No caso em análise, há fortes indícios de que os investigados Weber Braz Vieira Dantas, Daniela Dantas da Silva Braz, Luan Divino Machado, Itiel Santana da Costa, Osvaldo José Seabra Júnior, Antônio Carlos Cândido da Silva, Roberto Carlos Medeiros Júnior e Vanderley Gama Júnior integrem organização criminosa, crime cuja pena máxima supera 4 (quatro) anos (art. 313 do CPP). [...] A investigação revelou uma organização criminosa estruturada em núcleos específicos, abrangendo produção, aquisição de matéria-prima e distribuição dos entorpecentes. No caso, os investigados Weber Braz Vieira Dantas, Daniela Dantas da Silva Braz, Luan Divino Vieira Machado, Itiel Santana da Costa, Osvaldo José Seabra Júnior, Antônio Carlos Cândido da Silva, Roberto Carlos Medeiros Júnior e Vanderley Gama Júnior desempenham papeis centrais dentro dessa organização. [...] Roberto Carlos Medeiros Júnior: membro do núcleo de produção – eixo 2, responsável pela aquisição de insumos destinados à produção de comprimidos de “rebite” pelos demais integrantes. Apresenta transferências bancárias para entes societários que comercializam insumos para a produção dos comprimidos, bem como com diversos integrantes da organização criminosa e pessoas com histórico em crime de tráfico de drogas. Possui elevadíssima movimentação bancária suspeita em contas bancárias próprias e de entes societários criados, com indícios de atividade de lavagem de dinheiro. Possui antecedente criminal por envolvimento com crime de tráfico de comprimidos de “rebite”. [...] A gravidade concreta dos crimes praticados evidencia a necessidade da medida. Os investigados são apontados como integrantes de uma organização criminosa estruturada, voltada para a produção, distribuição e comercialização de anfetaminas, o que representa uma séria ameaça à saúde pública. O modus operandi do grupo, com divisão de tarefas e uso de artifícios sofisticados para ocultar suas atividades ilícitas, demonstra a periculosidade dos investigados e o risco de continuidade delitiva caso permaneçam em liberdade. O tráfico de drogas, especialmente de substâncias estimulantes como as anfetaminas, não apenas fomenta outras práticas criminosas, como também coloca em risco a integridade física e psicológica de inúmeros indivíduos, especialmente os motoristas de transporte rodoviário, principais consumidores dos "rebites". Ademais, a liberdade dos investigados compromete a instrução criminal. As investigações demonstraram que o grupo utilizava estratégias para ocultar provas, como a destruição de registros contábeis e o uso de notas fiscais falsas. A manutenção dos investigados em liberdade representa um risco concreto de manipulação de testemunhas, adulteração de documentos e ocultação de bens ou valores obtidos com a prática criminosa. A sofisticação da organização é um indicativo claro de que, em liberdade, os investigados possuem condições de dificultar o avanço das investigações e o julgamento do caso. Além disso, há o risco de fuga dos investigados, dada a dimensão territorial da organização e as conexões estabelecidas em diferentes Estados brasileiros. A movimentação financeira e patrimonial incompatível com suas rendas declaradas, bem como os indícios de que parte dos investigados possui acesso a recursos financeiros significativos, reforçam a possibilidade de evasão, comprometendo a aplicação da lei penal. [...] 8.1) decretar a Prisão Preventiva dos investigados a seguir elencados, ordenando a expedição dos necessários mandados de prisão preventiva, que deverão ser imediatamente registrados no Banco Nacional de Dados de Mandados de Prisão – BNMP, nos termos do artigo 289-A da Lei de Ritos Penais, regulamentado pela Resolução 137/2011 do c. Conselho Nacional de Justiça (Ofício Circular nº 027/2012-DIP): [...] Roberto Carlos Medeiros Júnior vulgo “ROBERTINHO”, brasileiro, nascido dia 09/08/1995, em Ceres/GO, filho de Edileia Alves Pessoa e Roberto Carlos Medeiros, inscrito no RG sob nº 6192146 SSP/GO e CPF sob nº 055.440.891-08. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o acusado desempenha papel central na aquisição de insumos para a produção de comprimidos de "rebite", facilitando a atividade ilícita da organização criminosa. Ademais, verifica-se que o acusado não apenas realiza transferências bancárias suspeitas para empresas fornecedoras desses insumos, mas também para membros do grupo criminoso e indivíduos com histórico de envolvimento no tráfico de drogas. Tal circunstância denota uma movimentação financeira significativa e atípica, tanto em contas pessoais quanto em empresas que apresentam evidências de envolvimento em lavagem de dinheiro. Além disso, ressalta-se a existência de antecedentes criminais relacionados ao tráfico dessas substâncias, o que reforça a imprescindibilidade da medida cautelar, visando à prevenção da reiteração delitiva. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. No que diz respeito ao benefício da prisão domiciliar, verifica-se que, desde a vigência da Lei n. 12.403/2011, o Código de Processo Penal prevê, no inciso VI do art. 318, a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o réu for homem e o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos de idade incompletos. Quanto ao benefício almejado, o Tribunal de origem assim dispôs (fl. 6.074): 2.2 Da prisão domiciliar De forma supletiva os impetrantes pugnam pela substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, cuja previsão está no art. 318 do Código de Processo Penal: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Ocorre que não se fez prova de que o paciente seja imprescindível para os cuidados para com a criança e que não há outro(a) responsável por elas, o que inviabiliza o pedido. Na esteira desse entendimento: 8. Não foi demonstrado que o agravante seja o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, inviabilizando a prisão domiciliar. Verifica-se que a Corte regional entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a existência de filhos ou a imprescindibilidade do paciente nos cuidados com menores, tampouco demonstrou a inexistência de outro responsável pelas crianças. Tal omissão inviabiliza a aplicação da prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI, e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Tais fundamentos não autorizam a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ademais, alterar essa conclusão para comprovar os requisitos do art. 318, III, do CPP demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE DUAS CRIANÇAS. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. FALECIMENTO DA GENITORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do apenado para com as crianças. 2. O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar, destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO FORAGIDO APÓS OS FATOS. AGRAVANTE POSSUI PASSAGEM CRIMINAL PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, o corréu e um outro indivíduo não identificado, todos eles portando arma de fogo, anunciaram que eram "da polícia", entraram na residência da vítima e desferiram diversos tiros contra ela, que veio a óbito no local dos fatos. Foi destacado, também, que o delito ocorreu em razão da rivalidade do tráfico de drogas e que, pouco antes da prática do crime em apreço, havia ocorrido o homicídio de um dos comparsas do recorrente, razão pela qual ele e os demais agentes resolveram matar a vítima. Ademais, o recorrente encontrava-se foragido, quando da decretação da custódia. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. A jurisprudência desta Corte é firme de que "afasta-se a ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente por diversos anos, período em que suspensa a ação penal e o curso do prazo prescricional" (HC 574.885/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe 5/8/2020). 5. Na hipótese, além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros mostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 176.590/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OG FERNANDES</p></p></body></html>
21/02/2025, 00:00