Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AgRg no HC 839073/GO (2023/0249059-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">IGOR DOS SANTOS PEREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR DOS SANTOS PEREIRA contra decisão de fls. 432/433, de minha lavra, na qual julguei prejudicado o habeas corpus impetrado em seu favor. No presente recurso, sustenta a defesa que não há falar em perda superveniente do objeto da impetração por ter sido posto em liberdade o ora recorrente. Alega que o pedido de concessão de ordem foi para "determinar que seja computado o período que o paciente permaneceu preso preventivamente, como cumprimento da pena que vinha sendo executada" (fl. 444). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus em favor do paciente. É o relatório. Decido. Com efeito, com razão o agravante, pelo que, em homenagem ao princípio da economia processual, reconsidero a decisão de fls. 432/433 e passo a análise do mandamus. Busca-se com a presente impetração que seja computado como pena cumprida na execução penal em curso o período em que o paciente permaneceu preso preventivamente por fato novo. O Tribunal a quo determinou a suspensão da execução penal do ora paciente, que se encontrava em regime aberto, tendo em vista a decretação da prisão preventiva em outro processo. Como bem apontado pelo representante do Parquet Federal, "o recolhimento provisório do paciente ao cárcere por outro procedimento penal se traduz em cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime ainda mais gravoso do que o da própria execução" (fl. 429). É certo que não se pode dissociar o período de prisão preventiva da execução penal em curso, sendo prejudicial ao paciente a suspensão da pena definitiva durante a prisão cautelar por novo fato. Assim, o tempo de prisão cautelar decorrente de outro processo, durante o cumprimento de pena por fato anterior, não deve implicar na suspensão da execução, ante a ausência de proibição legal, devendo ser considerado como pena efetivamente cumprida, até porque
trata-se de período resgatado com maior rigor.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 432/433, e, com fulcro no art. 34 c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de determinar que seja computado o tempo de prisão cautelar por fato novo na execução penal em curso, ficando já declarada a impossibilidade de futura detração do mesmo período em caso de eventual condenação no processo em que decorreu a preventiva. Publique-se. <p>Relator</p><p>JOEL ILAN PACIORNIK</p></p></body></html>
18/02/2025, 00:00