Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 879913/GO (2023/0463324-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JORDEVAR DOS SANTOS LIMA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GABRIEL CORREA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORDEVAR DOS SANTOS LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no Recurso em Sentido Estrito n. 5041490-63.2022.8.09.0051. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Juízo de primeiro grau concedeu a liberdade provisória ao ora paciente e, posteriormente, rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. A acusação, insatisfeita, interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de origem deu provimento, a fim de receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal. Neste writ, sustenta que deve ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade das provas e rejeitou a denúncia. Argumenta que o paciente foi abordado, em via pública, pela polícia, ante um suposto “desconforto e incômodo ao notar a aproximação da equipe policial”, o que não caracterizaria fundadas suspeitas para busca pessoal. Reclama, ainda, que os policias militares interrogaram o paciente de maneira informal, extraindo dele a confissão, sem que fosse informado do seu direito constitucional ao silêncio. Requereu a concessão da ordem liminarmente para obstar o seguimento da ação penal até julgamento final do writ, e, ao final, pugnou pela concessão da ordem para restabelecer a decisão singular que rejeitou a denúncia, de forma a trancar a ação penal promovida em desfavor do paciente. O pedido liminar foi indeferido (fls. 635-636). As informações foram prestadas (fls. 643-658). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 660- 663). A Impetrante pleiteou a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar (fls. 667-668). O pedido de reconsideração foi indeferido (fls. 6700-672). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que já foi proferida sentença condenatória (11/01/2025), tendo o Juízo sentenciante condenado o paciente "nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006", sendo interposto - e já recebido - recurso de apelação. Dentro desse cenário, constata-se que o presente habeas corpus perdeu seu objeto diante de substancial alteração fático-processual, considerando que foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente, a qual deverá ser objeto de análise por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE ILICITUDE DA PROVA QUE JUSTIFICOU A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TEMA AFETO AO RECURSO DE APELAÇÃO. COGNIÇÃO MAIS AMPLA QUE A DA VIA ELEITA. INFIRMAÇÃO DESTE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 883.478/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova. 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.637/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT-, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.MATÉRIA AFETA AO RECURSO DE APELAÇÃO. COGNIÇÃO MAIS AMPLA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se nega provimento ao recurso ordinário, quando evidenciado que o Tribunal a quo decidiu em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal. 2. Caso em que a Corte de origem indeferiu liminarmente a impetração, que pretendia o trancamento da ação penal que atribui ao recorrente o crime de calúnia, uma vez que já teria sido proferida sentença condenatória. 3. É assente nesta Corte o entendimento de que a superveniência de sentença torna prejudicado o pleito de trancamento da ação, pois as teses defensivas deverão ser objeto do recurso de apelação, de cognição mais ampla. 4. Inviável a interposição do recurso cabível e o ajuizamento da impetração, a fim de discutir o mesmo ato apontado ilegal, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 120961/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020, grifamos).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
18/02/2025, 00:00