Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 911599/GO (2024/0162205-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCOS PAULO CORREA DE LIMA REIS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCOS PAULO CORRÊA DE LIMA REIS - GO058395</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCAS ROCHA TORRES</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS ROCHA TORRES, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 5268178- 33.2024.8.09.0011, em acórdão assim ementado (fl.36). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA. USO DE DOCUMENTOFALSO. PRISÃO PREVENTIVA. 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURADA. 2) PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. 3) SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARESDIVERSAS. INVIABILIDADE. 1) As decisões constritivas de liberdade encontram-se revestidas dos elementos que lhes conferem validade, sendo suficientes seus fundamentos, haja vista que proferidas dentro dos ditames legais, devidamente fulcradas nos termos dos artigos 312 e 313,incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, especialmente levando em conta pela variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos (17,4 g de maconha, 255,2 g de crack, 26,2 g de cocaína em pó, e 91 comprimidos de natureza não identificada), anotando, ainda, a apreensão de uma arma de fogo, somando, ainda, o fato de o paciente, no momento da prisão em flagrante, se identificar com nome diverso do seu, obstando o trabalho policial, revelando, assim, a necessidade de manutenção do encarceramento especialmente para assegurar a garantia da ordem pública. Demais disso, conforme se vê na certidão de antecedentes criminais o paciente responde a outros processos criminais (homicídio qualificado – autos 5818990- 59.2023.8.09.0010, tentativa de homicídio – 5211510- 42.2024.8.09.0011; e roubo majorado –5322959-10.2021.8.09.0011), tendo, ainda, condenação pelo mesmo crime, qual seja, tráfico de drogas (5352986-73.2021.8.09.0011), situação que reforça a necessidade da prisão preventiva com o fito de coibir a reiteração e continuidade de práticas criminosas. 2) A presença de prejudicados pessoais não tem o condão de garantir, por si só, a revogação da prisão preventiva, mormente quando o dirigente processual visualizar a presença de seus requisitos ensejadores, como na hipótese vertente, em que a constrição, repisese, encontra-se regularmente fundamentada nos elementos necessários para o seu decreto. 3) Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva não se mostram cabível a substituição por medidas cautelares diversas, na forma do artigo 319, do CPP (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5102688-89.2024.8.09.0000, Rel. Des. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024). 4) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, pela suposta prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 12 da Lei n. 10.826/03 e art. 304 do Código Penal, em razão da apreensão de substâncias entorpecentes variadas (crack, maconha, cocaína) e em grande quantidade destacadamente mais de 250 gramas de cocaína petrificada (crack) e 29 porções de cocaína pulverizada, além de duas balanças de precisão e múltiplas embalagens, e de 91 comprimidos de natureza ainda não identificada, um revólver calibre.38 e munições calibre.38 intactas (fl. 31). Neste writ, o impetrante sustenta a inexistência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do paciente. Alega que o flagrante teria ocorrido mediante o cometimento de crime de violação ao domicílio do paciente. Destaca a presença de predicados pessoais favoráveis à concessão do benefício pleiteado. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, fixando cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e para que seja declarada a ilegalidade das provas obtidas por meio da busca pessoal e domiciliar, com o consequente trancamento da ação penal. A liminar pretendida foi indeferida (fls. 52-55). O Juízo apresentou informações nas fls. 60-63. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 69-70). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. Conforme se observa, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 22 de março de 2024, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, 12 da Lei nº 10.826/03 e 304 do Código Penal, na cidade de Itumbiara/GO. Após a realização da audiência de custódia, o Juízo decretou a prisão preventiva do paciente, visando resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. No presente writ, pretende o impetrante o trancamento da ação penal, sob o argumento de que a busca e apreensão foi realizada de forma ilegal, violando o domicílio do paciente. Todavia, conforme se retira do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Goiás, o paciente não submeteu as mesmas teses à apreciação daquele Tribunal, restringindo-se à falta dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, aliadas às condições favoráveis do paciente (fls. 30-35). Nesse sentido, não prospera eventual argumento de que o STJ deveria se debruçar sobre teses não debatidas nas instâncias antecedentes, pois tal iniciativa afrontaria o dispositivo constitucional que disciplina a competência desta Corte Superior, no caso, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de nulidade consubstanciada na ausência de intimação pessoal do agravante acerca da sentença condenatória, tampouco sobre a suposta deficiência da defesa técnica exercida pelo causídico anterior. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.202/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). [...] (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). No caso, não houve pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca do argumento de que a busca domiciliar foi ilegal, o que obsta a apreciação neste writ. No mais, quanto ao segundo ponto da fundamentação inicial, sobre os bons antecedentes do paciente, se sabe que a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
18/02/2025, 00:00