Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 981655/GO (2025/0048447-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA - GO036395</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no Habeas Corpus n. 6142615-12.2024.8.09.0011. Consta dos autos que o paciente foi autuado em flagrante no dia 29/11/2024, em razão da prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 14 da Lei n. 10.826/03. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Neste writ, alega constrangimento ilegal devido à manutenção da prisão preventiva do paciente, decretada pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Argumenta que a prisão preventiva foi convertida sem a devida fundamentação, contrariando os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e razoabilidade, além de não atender aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (fls. 2-3). Sustenta que o paciente é trabalhador, com residência fixa, réu primário, e responsável pelo sustento de sua família, incluindo uma criança de 8 anos, não representando risco à ordem pública, nem tampouco tendo a intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Diz que sua prisão em um sistema penitenciário insalubre coloca sua integridade física em risco (fls. 4-5). A peça enfatiza a ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, citando jurisprudência do STJ que considera a gravidade abstrata do delito insuficiente para justificar a prisão cautelar. Requer, a concessão liminar da ordem de soltura do paciente Luiz Carlos Rodrigues de Souza, com a consequente expedição do alvará de soltura, devido ao periculum in mora na concessão do habeas corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem, restabelecendo o status libertatis do paciente, permitindo que ele aguarde o processo em liberdade, com fundamento no artigo 316 do CPP (fls. 21). Caso não seja deferida a liminar, a revogação da prisão preventiva decretada, com a expedição do alvará de soltura, para que o paciente possa comprovar a verdadeira versão dos fatos (fls. 21). Substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, como monitoramento eletrônico e comparecimento mensal em juízo, considerando a excepcionalidade da prisão preventiva (fls. 22). Expedição de alvará de soltura em favor do paciente como medida de justiça (fls. 22). Caso a concessão liminar seja indeferida, após solicitadas as informações à autoridade coatora, a concessão do habeas corpus, colocando o paciente em liberdade, com expedição do competente alvará de soltura, para que ele possa aguardar o processo em liberdade (fls. 22). É o relatório. DECIDO. Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 26-28, grifos nossos): Compulsando detida e cautelosamente os autos em apreço, em que pesem os argumentos expendidos pelo impetrante, verifica-se que não merecem prosperar. Narra a denúncia que “no dia 29 de novembro de 2024, por volta das 15h15min, na Rua Milton Costa, Quadra 8-B, Jardim Todos os Santos, nesta cidade, nesta cidade, o denunciado Luiz Carlos Rodrigues de Souza trazia consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 47 (quarenta e sete) porções de material pulverizado, de cor branca, identificada como cocaína, acondicionadas individualmente em plástico ziplock, com massa bruta de 130 g (cento e trinta gramas), e no mesmo contexto fático mantinha em depósito, no interior de sua residência, outras 03 (três) porções de cocaína, acondicionadas individualmente em plástico ziplock médio, com massa bruta total de 150 g (cento e cinquenta gramas) e 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico filme transparente, com massa bruta de 640 g (seiscentos e quarenta gramas), conforme Termo de Exibição e Apreensão de fls. 22 e Exame de Constatação de fls.281/283. Nas mesmas circunstâncias acima narradas, o denunciado Luiz Carlos Rodrigues de Souza portou, em seu veículo, arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes e m uma pistola, calibre 765, número de série E11364, conforme Termo de Exibição e Apreensão de fls. 22 e RAI n. 39044641 (fls. 54/82). (...) De proêmio, razão não assiste ao impetrante quanto ao propalado constrangimento ilegal a pretexto de falta de fundamentação das decisões constritivas de liberdade, porquanto vislumbra-se que, tanto ao convolar a prisão em flagrante em preventiva quanto ao indeferir o pleito de revogação do ergástulo, a autoridade averbada de coatora, ainda que de forma sucinta, analisou com a devida observância a presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da constrição cautelar, pronunciando-se nos seguintes termos: “(...) De início, observo que o Auto de Prisão em Flagrante encontra-se íntegro sob o aspecto da legalidade, há indício de materialidade e autoria, pela qual homologo o auto de prisão em flagrante. (...) Em relação a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, o crime de tráfico de drogas, que em tese, teria sido praticado pelo custodiado, tem pena máxima superior a quatro anos. (...) Destaco que, em que pese o requerente alegar que é tecnicamente primário e nunca se envolveu com outras atividades criminosas, comungo do entendimento de que tal argumento, por si só, não tem o condão de servir de suporte para a revogação da prisão preventiva decretada. Não bastasse isso, pondero que bons predicados pessoais, tais como residência fixa e atividade laboral lícita, por si só, não tem o condão de afastar a necessidade da segregação cautelar, e não são garantidores da liberdade, sobretudo, a decretada em razão do suposto cometimento de infração grave, a saber, atividade ilícita de traficância. (...) Ademais, observa-se que há provas de materialidade do crime de tráfico de drogas consistentes no termo de exibição e apreensão das substâncias entorpecentes e no laudo pericial de constatação que confirmou a natureza ilícita das porções analisadas. Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual. Outrossim, a existência de ilegalidades, que porventura possam ser consideradas causadoras de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus, é matéria que só pode ser bem avaliada em sede não exauriente, após manifestação ministerial. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
05/03/2025, 00:00