Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 942544/GO (2024/0332220-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MIRELLE GONSALEZ MACIEL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO025323</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RONY RODRIGUES DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANA ANTONIA PARRAGA CABRERA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WESCLEY JOHNSON DOS SANTOS LIMA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UENES SILVA DE CASTRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAFAEL NEWTON PERES AMORIM</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FABIO PEREIRA BRAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">THIAGO CABRAL REIS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONY RODRIGUES DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 5693577- 96.2024.8.09.0011, assim ementado (fl. 23): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DO PACIENTE DURANTE ADILIGÊNCIA. AÇÃO ACOMPANHADA POR VIZINHOS. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUTOS ARQUIVADOS. PEDIDO DE BAIXA DO MANDADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 245 do CPP, “as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta”. No entanto, ausentes os moradores, qualquer vizinho deve ser chamado a assistir a diligência. 2. Na espécie, observadas as exigências legais, não há razão para proceder a nulidade da medida cautelar de busca e apreensão, que foi acompanhada por dois vizinhos do paciente, os quais registraram os respectivos nomes e identificação no termo correspondente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente, desde 30 de abril de 2024, pela suposta prática do delito capitulado nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade da busca e apreensão, pois por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o paciente não se encontrava em casa e não há notícia de que outro morador ali estivesse, bem como não consta a assinatura no respectivo termo. Argumenta, ainda, a declaração de ilegalidade da decisão que indefere o pedido de baixa do mandado de prisão preventiva expedido. Salienta a falta de contemporaneidade para a manutenção da custódia cautelar. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas colhidas e relaxar a prisão do paciente, e no mérito, a concessão definitiva da ordem. Indeferida a liminar (fls. 184-189), vieram informações (fls. 198-205), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 207-215, opinando pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. Dessa forma, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. No caso em apreço, o acórdão a quo (fls. 25-30) analisou a questão acerca da busca e apreensão: Para melhor exame das questões postas, convém esclarecer que a investigação dos autos nº 5285610.65 originou-se da prisão em flagrante e extração dos dados telemáticos do aparelho celular de Wescley Johson dos Santos Lima. Ocorre que a análise dos dados indicou que supostamente Wescley e diversas outras pessoas integrariam grupo criminoso voltado à difusão de drogas ilícitas na cidade de Rio Verde, entre eles, identificado que o paciente Rony seria um dos principais financiadores da associação criminosa. Nesse contexto, foi decretada a prisão temporária e busca e apreensão no endereço residencial do paciente, e em 30.04.2024, durante o cumprimento das medidas, foram apreendidos 4 [quatro] tabletes de cocaína, pesando aproximadamente 4,8kg [quatro quilogramas e oitocentos gramas], além de R$7.000,00 [sete mil reais] em dinheiro e uma balança de precisão. Como visto, por ocasião de cumprimento de prisão temporária, foi realizada também a prisão em flagrante do paciente Rony, dando ensejo a formação dos autos nº 5338171-66. Realizada a audiência de custódia, após a homologação da prisão, houve a conversão da prisão do paciente em preventiva. Na sequência, o inquérito policial foi acostado aos autos nº 5143256-17, e nestes, foi oferecida denúncia em desfavor do paciente e demais corréus. Tese de ilegalidade da busca e apreensão. A Defesa sustenta a ilegalidade da busca e apreensão ao argumento de que durante o cumprimento o paciente não se encontrava em casa e não há notícia de que outro morador ali estivesse, bem como não consta a assinatura no respectivo termo. (...) Do exame dos autos, constata-se que a diligência foi acompanhada por dois vizinhos do paciente, que testemunharam a ação, como ressai do termo de prisão em flagrante: QUE faz a apresentação do(s) conduzido(s) RONY RODRIGUESDA SILVA, preso(s) em flagrante delito por infração, em tese, ao(à)Art. 33, caput da lei n° 11.343/2006., por ter sido este(s)surpreendido(s) praticando o crime de tráfico de drogas, em cumprimento aos mandados de busca e apreensão e de prisão n°5285610-65 expedidos pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde/GO e deferido contra o investigado RONY RODRIGUES DASILVA, no contexto da Operação Mel Tóxico. Alega a condutora que deslocou, juntamente com a equipe, até o endereço do alvo na Rua Bouganville, Quadra 39, Lote 824, Residencial Arco Iris em Rio Verde/GO por volta das 06h:20min, quando da entrada da equipe policial, observaram que o investigado RONYRODRIGUES DA SILVA, não estava no local, contudo haviam objetos pessoais e ilícitos dentro da residência, dando a entender que o investigado havia saído do local pouco tempo antes da entrada da equipe empreendendo fuga. Relata que na residência de RONY RODRIGUES DA SILVA, foi realizado a busca e apreensão por dois vizinhos testemunhos(os quais assinaram o Auto de Busca e Apreensão) e no local foram apreendidos grande quantidade de droga (cocaína); R$7.000,00 (sete mil reais em espécie); documentos diversos...” [mov.01, autos nº 5338171-66]. E consta no auto de busca e apreensão o registro das referidas testemunhas: João Batista da Silva Neto [CPF 025.904.281-11] e Ricardo Santos Silva [CPF067.298.171-86]. Nessa compreensão, observadas as exigências legais, não há razão para proceder a nulidade da medida cautelar de busca e apreensão. (...) 3. Pedido de “baixa” do mandado de prisão expedido nos autos nº5338171-66. Extrai-se da decisão impugnada: “Em que pese os argumentos da defesa, nota-se que houve o arquivamento dos presentes autos de prisão em flagrante em razão de a conduta, em tese, perpetrada pelo acusado nos presentes autos, ter sido objeto de denúncia nos autos em apenso n.º 5143256-17.2024.8.09.0011. Conforme já relatado, todos os fatos descritos na denúncia foram descobertos em decorrência da prisão em flagrante de Wescley Johnson dos Santos Lima, tratando-se de desdobramentos da investigação, razão pela qual houve a juntada do inquérito policial naqueles autos (autos n.º5143256-17.2024.8.09.0011). Assim, nota-se que houve implicitamente o reconhecimento da conexão probatória entre os presentes autos e os autos n.º 5143256-17.2024.8.09.0011, bem como entre as demais cautelares arquivadas, tanto que o Ministério Público ofereceu uma única denúncia englobando todos os fatos. Porém, ao contrário do que alega a defesa, o fato de a denúncia ter sido ofertada nos autos apensos, não invalida a ordem de prisão decretada nos presentes autos, tampouco acarreta a duplicidade demandados de prisão expedidos em desfavor de Rony Rodrigues da Silva, uma vez que, conforme já descrito, por ocasião de cumprimento de prisão temporária, foi realizada também a prisão em flagrante de Rony Rodrigues da Silva, dando ensejo a formação dos presentes autos e, realizada a audiência de custódia, houve a conversão da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva, sendo expedida a competente ordem de prisão (movimentação nº19). Ambos os mandados (de prisão temporária e preventiva), foram devidamente alimentados como cumpridos no Banco Nacional de Mandados de Prisão do Conselho Nacional de Justiça – BNMP. Assim, findo o prazo da prisão temporária sem renovação ou conversão em preventiva, o acusado permaneceu preso preventivamente pelo mandado de prisão expedido nos presentes autos. Ofertada a denúncia englobando os fatos narrados em ambos os processos, em tese, perpetrados pelo acusado, a prisão será reanalisada agora na ação principal (autos n.º 5143256- 17.2024.8.09.0011) e, sendo eventualmente determinada a soltura do acusado, o alvará de soltura será relacionado a ordem de prisão preventiva expedida nos presentes autos. Desta forma, apesar de o mandado de prisão preventiva ter sido expedido em razão da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sua manutenção leva em consideração todas as condutas imputadas ao acusado, devidamente descritas na denúncia ofertada nos autos de n.º 5143256-17.2024.8.09.0011. Nota-se, portanto, que não se faz necessária a manutenção dos presentes autos em tramitação até a conclusão da ação penal apensa, uma vez que, com a digitalização dos processos é possível a consulta dos autos apensos a qualquer tempo, mesmo após o arquivamento, bem como a alimentação dos sistemas controles. Assim, havendo uma única ordem de prisão válida expedida em desfavor de Rony Rodrigues da Silva e havendo o arquivamento dos presentes autos apenas para evitar equívocos no impulsionamento dos feitos, desnecessária a baixa no mandado de prisão expedido nos presentes autos, pois seria necessária sua expedição nos autos principais, violando os princípios da economia e celeridade processual. Ante ao exposto, face a inexistência de duplicidade de ordens de prisão expedidas em desfavor de Rony Rodrigues da Silva, bem como respeitando os princípios da economia e celeridade processual, INDEFIRO o pedido de baixa do mandado de prisão preventiva expedido nos presentes autos, uma vez que é a única ordem de prisão vigente em desfavor do acusado.” Anota-se que a Juíza singular expressou com clareza os fundamentos para indeferir o pedido de “baixa” do mandado de prisão preventiva nos autos nº 5338171-66. Como bem destacado, nos autos nº 5285610-65, iniciada as investigações a partir da prisão em flagrante do corréu Wescley Johson dos Santos Lima e, identificada a possível participação do paciente Rony, sobreveio a decretação da prisão temporária e da busca e apreensão, e durante o cumprimento da medida, realizada a prisão em flagrante do paciente, o que ensejou a formação dos autos nº 5338171-66. Na sequência, oferecida a denúncia, os autos da ação penal foram registrados sob o nº5143256-17, os demais autos foram arquivados e apensados ao processo principal. Diversamente do sustentado pela Defesa, que desde a impetração anterior, Habeas Corpus nº 5363873-47, insiste na tese de duplicidade, verifica-se que a prisão do paciente decorre do flagrante, devidamente homologado e convertido em preventiva, nos autos nº 5338171-66, que, com o oferecimento da denúncia foi arquivado e apensado aos autos da ação penal. Ora, por via oblíqua, pretende a impetrante a revogação da prisão preventiva do paciente, medida que foi decretada com base nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e inclusive já submetida ao crivo deste Tribunal, que por ocasião do Habeas Corpus citado, manteve a custódia cautelar, consoante acórdão assim ementado: (...) Desta feita, o mero arquivamento dos autos em que foi expedida decisão convertendo a prisão em flagrante do paciente em preventiva não autoriza, por si só, a “baixa” do mandado de prisão preventiva, legalmente expedido. No que concerne à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori. Por outro lado, no caso em análise há a necessidade do distinguishing, pois no presente writ se analisa a validade da diligência, sob o argumento de que o morador estava ausente. Ocorre que havia ordem judicial a ser cumprida, ou seja, o mandado judicial estava autorizando o ingresso, conforme justifica o ordenamento jurídico. Portanto, consoante detalhado pelo Tribunal de origem não houve qualquer mácula (fls. 27): Relata que na residência de RONY RODRIGUES DA SILVA, foi realizado a busca e apreensão por dois vizinhos testemunhos (os quais assinaram o Auto de Busca e Apreensão) e no local foram apreendidos grande quantidade de droga (cocaína); R$ 7.000,00 (sete mil reais em espécie); documentos diversos...” [mov. 01, autos nº 5338171-66]. E consta no auto de busca e apreensão o registro das referidas testemunhas: João Batista da Silva Neto [CPF 025.904.281-11] e Ricardo Santos Silva [CPF 067.298.171-86]. Nessa compreensão, observadas as exigências legais, não há razão para proceder a nulidade da medida cautelar de busca e apreensão. No que tange ao alegado de que o decreto de prisão está eivado de nulidade, não merece prosperar, conforme acórdão a quo bem sustentou (fl. 29): Diversamente do sustentado pela Defesa, que desde a impetração anterior, Habeas Corpus nº 5363873-47, insiste na tese de duplicidade, verifica-se que a prisão do paciente decorre do flagrante, devidamente homologado e convertido em preventiva, nos autos nº 5338171-66, que, com o oferecimento da denúncia foi arquivado e apensado aos autos da ação penal. Ora, por via oblíqua, pretende a impetrante a revogação da prisão preventiva do paciente, medida que foi decretada com base nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e inclusive já submetida ao crivo deste Tribunal, que por ocasião do Habeas Corpus citado, manteve a custódia cautelar, consoante acórdão assim ementado: [...] Desta feita, o mero arquivamento dos autos em que foi expedida decisão convertendo a prisão em flagrante do paciente em preventiva não autoriza, por si só, a “baixa” do mandado de prisão preventiva, legalmente expedido. Destarte, não há falar em nulidade. Outrossim, presente os motivos ensejadores da prisão preventiva, conforme excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a necessidade de se coibir a reiteração delitiva, a periculosidade e a gravidade concreta do delito, tendo em vista que foram apreendidos 4 (quatro) tabletes de cocaína, pesando aproximadamente 4,8kg (quatro quilogramas e oitocentos gramas), além de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em dinheiro e uma balança de precisão, não se mostrando suficientes as medidas cautelares diversas da prisão para acautelar o meio social e impedir a prática de novas condutas penais. Tal circunstância demonstra a justificativa da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Exemplificativamente: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade. 2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. (...) 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). Ademais, o exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023). Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
18/02/2025, 00:00