Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972351/BA (2024/0489897-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: VALENTINA SILVA SOUZA DIAS
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL - BA030580
VALENTINA SILVA SOUZA DIAS - BA082386
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ADAILTON SILVA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADAILTON SILVA SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8077724-89.2024.8.05.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 16, § 1°, IV, da Lei n. 10.826/2003. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado. Defende não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Entende que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea. Além disso, afirma (fl. 3): No entanto, é imprescindível ressaltar que, apesar dos esforços incansáveis da defesa para demonstrar a inocência do paciente, não existem evidências concretas que o vinculem às atividades criminosas em questão. (...) Cabe esclarecer, que durante o mesmo interrogatório, o paciente informou ser atirador desportivo, sendo a única razão para estar em propriedade da mesma. Destarte, Excelência, o paciente estava em posse da guia de trânsito, que nada mais é, do que uma autorização expedida pelo Exército Brasileiro para o trafego "transporte" de armas de fogo (a qual possui registro desde o ano de 2021) e munições. Além de que, ele também possui a declaração de tiro e caça, o qual deixa claro que o mesmo é atirador desportivo, o denominado “CAC” (O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador). (...) Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja expedido o alvará de soltura do paciente. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN