Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 981735/GO (2025/0049167-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDNILSON VAZ NETO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDNILSON VAZ NETO - GO070937</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GABRIEL ANDRADE NOGUEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO GABRIEL ANDRADE NOGUEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou o HC n. 6104853-36.2024.8.09.0051. A defesa pretende, por meio deste writ, seja revogada a custódia preventiva do paciente - decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003 -, ocasião em que invoca, basicamente, os seguintes fundamentos: a) ilicitude dos elementos de informação existentes em desfavor do réu, porque obtidos por meio de violação de domicílio; b) ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP. Decido. De plano, verifico que não foi trazida à colação cópia dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante e decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Tal circunstância prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítima o paciente. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado (como no caso), apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Nessa diretriz, menciono: "[...] 2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação do dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 166.551/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe17/6/2013). À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as aludidas peças faltantes, o pedido seja considerado e analisado. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>ROGERIO SCHIETTI CRUZ</p></p></body></html>
24/02/2025, 00:00