Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 935971/GO (2024/0297170-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DAVID FERNANDES SANTOS - DF041107</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - DF053786</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LINDYOMAR RODRIGUES SARAIVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LINDYOMAR RODRIGUES SARAIVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no Recurso em Sentido Estrito n. 5541860- 05.2020.8.09.0164. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas penas no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Neste writ, alega constrangimento ilegal em razão da sentença de pronúncia ter se baseado exclusivamente em depoimentos de testemunhas indiretas. Aduz que ninguém viu o paciente e que toda a investigação deriva de "fofoca de vizinho". Requer, liminarmente, a suspensão do processo originário até decisão definitiva, e, no mérito, a despronúncia em razão de ter se baseado apenas em testemunhas de ouvir dizer. Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 131-132). As informações foram prestadas (fls. 137-146 e 148-150). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela concessão da ordem para o fim de despronunciar o paciente (fls. 155-161). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que há procedimento, já definitivamente julgado, conexo ao presente. Trata-se do Agravo em Recurso Especial n. 2.482.966/GO, interposto por LINDYOMAR RODRIGUES SARAIVA contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia o mesmo acórdão, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, ora impugnado. No mencionado Agravo em Recurso Especial, proferi a seguinte decisão, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial:
Trata-se de agravo interposto por LINDYOMAR RODRIGUES SARAIVA contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ fl. 704): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Demonstrada a existência de materialidade do fato e indícios suficientes da autoria atribuída ao acusado e, não havendo comprovação de plano, por meio de provas insofismáveis que autorizaria a sua absolvição sumária, deve o pronunciado ser submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, juízo natural que detém a tarefa de apreciar os crimes dolosos contra a vida. 2. Havendo indícios quanto à ocorrência das qualificadoras imputadas ao pronunciado, não devem ser afastadas no juízo de admissibilidade da acusação, atribuindo-se ao Conselho de Sentença a tarefa de apreciá-las. 3. A par de que não se verifica nenhum vício em matéria constitucional ou infraconstitucional, admito o prequestionamento, tão somente, para efeito de assegurar eventual interposição de recurso em instância superior. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O agravante foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito da Defesa. Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 414 do Código de Processo Penal, haja vista a insuficiência probatória (relativa à autoria) para a sua pronúncia. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 746-754. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 757-760), fundamento contra o qual se insurge a parte agravante (e-STJ fls. 763-770). Parecer do Ministério Público Federal exarado às e-STJ fls. 792-797. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Para melhor elucidação da controvérsia, necessário transcrever a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem acerca do ponto de interesse (e-STJ fls. 707-708):
No caso vertente, a materialidade do crime em testilha é evidente, demonstrada através do registro de atendimento integrado nº 11772775 (mov. 1, fls. 5/11 do PDF); certidão de óbito da vítima (mov. 1, fls. 18 do PDF) e laudo de exame cadavérico (mov. 1, fls. 57/61 do PDF). Por sua vez, os indícios da autoria são suficientes para sustentar a pronúncia do recorrente, fundamentados pelos depoimentos testemunhais colhidos no curso da instrução criminal. Vejamos. Em Juízo, a testemunha Edson Messias de Oliveira, narrou (mov. 121): “Que, no dia dos fatos, estava em um bar que a vítima estava; que era o bar da Denise; que o acusado chegou em uma bicicleta; que o acusado rodou a bicicleta perto da vítima e disse que ela tinha “moscado” com ele; que o acusado deu 20 minutos para a vítima sair do bar; que o acusado foi na frente de bicicleta e a vítima foi atrás; que a vítima tirou a camisa, colocou na cabeça e o acompanhou; que não viu nenhuma discussão entre eles; que eles iam resolver alguma coisa; que ficou sabendo que a vítima tinha morrido por volta de 20 minutos depois desses fatos; que o declarante acredita que Duduca também não presenciou o crime; que Duduca lhe falou que, pela discussão que viu no bar, desconfiava que o acusado teria matado a vítima; (...)”. Em harmonia com as referidas declarações, foram as informações prestadas por Valdenita Carmem Conceição Feffeira (mov. 120): “Que é proprietária do Bar das Coleguinhas, onde ocorreram os fatos; que estava no local no dia dos fatos; que o acusado e a vítima estavam juntos, mas não chegaram juntos; que o acusado e vítima estavam sentados juntos e bebendo; que, passado um tempo, sentou do lado de fora do bar para fazer a unha; que a vítima passou sem camisa, voltou, gritou a declarante e passou direto indo para a casa dele; que, após, ouviu boatos de que a vítima havia morrido; que ouviu que era por dinheiro; que muitas pessoas comentavam sobre os fatos; que não presenciou nenhuma discussão; que ficou sabendo que a vítima morreu à facadas; que a morte da vítima foi uma rua acima do bar, no sentido da casa da vítima; que conhecia de vista o acusado e a vítima antes dos fatos; que não sabe se havia alguma inimizade entre ele; (...)” No mesmo sentido, Valdivino Amâncio de Souza, em Juízo, afirmou (mov. 120): “Que, no dia dos fatos, estava no bar da sua namorada, Gecilene; que não é o mesmo bar onde o acusado e a vítima estavam bebendo; que eles estavam no bar da Denise; que um bar fica em frente ao outro; que seu filho chegou no bar contando que o “cabeludinho” que ficava dançando no bar estava caído todo ensanguentado; que, então, foi ver o que tinha acontecido; que foi no outro bar e chamou dois homens para irem com ele; que chamou o Everaldo e Jabá; que todos ficaram preocupados e foram até o local; que, quando chegaram ao local, a vítima estava caída, toda ensanguentada e com os braços para cima; que o apelido da vítima era Bidê; que alguém já havia acionado a polícia; que o declarante voltou para o bar; que haviam muitas pessoas comentando que o acusado e a vítima estavam bebendo e começaram uma discussão; que ouviu dizer que o acusado falou que a vítima tinha 24 minutos para subir para a casa dele para ele morrer; que tinha muita gente no bar e todos diziam isso; que quem estava no local disse que houve uma discussão entre eles; que, do dia que aconteceu os fatos, até hoje, não apareceu outra pessoa, além do acusado, que possa ter matado a vítima; que o acusado e vítima eram amigos; que frequentemente via o acusado e vítima juntos; (...)”. Ainda, Joaquim Baldez da Silva, corroborando com os citados depoimentos, declarou: “Que quando ao local dos fatos a vítima já estava morta; que o Bide (vítima) era boa pessoa; que foi Lindyomar que matou ele; que os dois são vizinhos; que as pessoas viram que foi ele; que não sabe o porque, mas que eles eram amigos; que Ozenilton tava no bar quando mataram o Bide, mas que não lhe falou nada; que ouviu de seu filho que Lindyomar disse para a vítima que daria 20 minutos para ela sair de lá; que não tem dúvida que Lindyomar que matou o Bide; que não sabia de confusão entre a vítima e o acusado; que Lindyomar jurou o Ozenilton de morte; que o pessoal que estava reunido falaram que o Lindyomar que tinha matado o Bide; (...)” Por sua vez, Ozenilton Baldez da Silva, informou: “Que conhecia a vítima e o acusado; que, quando chegou no bar, eles já estavam no local; que o acusado estava encarando a vítima; que não entendeu o que estava acontecendo; que a vítima falou que iria em casa e chamou o declarante para ir junto, mas não foi; que Lindyomar disse que ia matar uma pessoa; que, na época, tinha quatro pessoas na lista dele; que o depoente era um deles; que ficou sabendo por outras pessoas; que o fato de o acusado ter dito para a vítima que ela tinha 20 minutos para sair do bar realmente aconteceu; que ouviu o acusado falando isso; que o acusado foi para a mesma quadra que a vítima, mas por lados opostos; que a vítima saiu e depois de um tempo Lindyomar sai; que não viu o crime mas tem certeza que foi o acusado que matou; que viu o acusado ameaçando outras pessoas; que percebeu que Lindyomar estava com um volume na roupa; que, no bairro, todos comentam que foi o acusado quem matou a vítima; que a vítima usava drogas mas era trabalhadora; que acha que foi por causa de uma discussão entre o acusado e a vítima por causa de R$ 20,00 (vinte reais); (...)” Nesta senda, além da materialidade, cristalina é a existência de indícios suficientes da prática delituosa. Por outro lado, verifico que não houve comprovação, de plano, por meio de provas insofismáveis, que autorizariam a absolvição sumária. Assim, impossível o acolhimento da tese de impronúncia (414, CPP), devendo o pronunciado ser submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, juízo natural que detém a tarefa de apreciar os crimes dolosos contra a vida. Como se vê, o Tribunal de origem considerou suficiente o acervo probatório carreado aos autos para manter a pronúncia do ora agravante. Dessa forma, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de origem seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURI. PRONÚNCIA. REVERSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, de que, "não estando demonstradas nitidamente a excludente de legítima defesa ou a ausência do animus necandi, de rigor a manutenção da decisão de pronúncia para conferir ao órgão competente, qual seja o Tribunal do Júri, a sua soberania e autonomia". 2. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 3. A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao apreciar o recurso em sentido estrito, entendeu que, diante do teor dos depoimentos, é perfeitamente lícito estabelecer o liame entre a conduta do denunciado na intenção de matar, ainda que a tentativa não tenha produzido lesões. Assim, "havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria apontando o réu como autor do fato, a questão deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, que é quem detém a competência constitucional". 5. A reversão das premissas fáticas do acórdão encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.110.968/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Observando o andamento processual, verifica-se que ocorreu o transitado em julgado da mencionada decisão no dia 2/8/2024. Como se vê, o presente habeas corpus nada mais é do que mera repetição de pedido já analisado em sede de agravo - conhecido - em recurso especial - não conhecido. Para casos como o presente, esta Corte já assentou: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido já formulado em recurso especial anterior, impugnando o mesmo acórdão de apelação criminal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já analisado em recurso especial, configurando litispendência e impedindo seu conhecimento. III. Razões de decidir3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 4. O habeas corpus foi considerado mera reiteração de pedido, já que há identidade de partes e causa de pedir com recurso especial anterior, o que impede seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus, já analisado em recurso especial, impede seu conhecimento por configurar litispendência. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/12/2022. (AgRg no HC 909071/RO, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Data do Julgamento: 04/11/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 07/11/2024). Saliento que o fato de a Defesa haver buscado, por dois meios distintos - agravo em recurso especial e posterior habeas corpus autônomo - obter manifestação desta Corte sobre a mesma tese, "evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente" (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
18/02/2025, 00:00